TJDFT - 0721391-74.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721391-74.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA *40.***.*87-30 EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Requer a parte autora a desconsideração da personalidade jurídica.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e, legalmente, demanda a exposição clara das condutas ou atos praticados com abuso de poder ou desvio da pessoa jurídica.
Desse modo, aludido pedido deve ser devidamente fundamentado, bem como acompanhado de provas que demonstrem o desvio de finalidade, ou confusão patrimonial entre os bens da empresa e dos sócios.
A mera informação de que o credor tem encontrado dificuldades para localizar bens para satisfazer seu crédito não constitui motivo suficiente para determinar a desconsideração.
O pedido deve vir acompanhado de elementos, fundamentos e documentos que demonstre os requisitos para a aplicação do instituto.
Diante disso, intime-se o exequente para que promova a distribuição em apartado do incidente, devendo figurar no polo passivo tão somente os sócios a serem atingidos, mediante documentação por meio da qual deverá: 1) Declinar os fundamentos de fato e de direito para a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de se apreciar a pertinência do pedido de desconsideração; 2) Apresentar o pedido de desconsideração em observância aos procedimentos do art. 133 e seguintes do CPC, notadamente no que se refere à distribuição incidental no processo de cumprimento de sentença; 3) Acostar aos autos do processo os atos constitutivos da empresa executada, com todas as suas alterações posteriores, e consulta à atual situação cadastral do CNPJ da empresa perante à Receita Federal e à Junta Comercial; 4) Em razão da necessidade de sua citação, nos termos determinados no art.134, § 2° do CPC, declinar seus dados pessoais e qualificação do sócio a ser atingido pela desconsideração, tal como CPF e endereço; 5) Apresentar cópia das peças principais dessa ação a fim de comprovar o esgotamento das pesquisas de bens e comprovar as suas alegações. 6) Recolher as custas processuais referentes à desconsideração da personalidade jurídica, que possui natureza de intervenção de terceiros.
Distribuídos os autos do incidente, deverá a parte requerer a suspensão dos presentes autos até o julgamento do incidente.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:42
Outras decisões
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21/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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20/08/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA *40.***.*87-30 em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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05/08/2025 00:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/07/2025 15:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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17/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:23
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada,viapublicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
10/06/2025 11:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2025 10:24
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:24
Outras decisões
-
30/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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28/05/2025 09:03
Juntada de Petição de comprovante
-
27/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/05/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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13/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 08:35
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:52
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
06/05/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 23:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 21:21
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:21
Indeferido o pedido de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA *40.***.*87-30 - CNPJ: 40.***.***/0001-57 (AUTOR)
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17/04/2024 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/04/2024 18:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
03/04/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:58
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES RUGUE BARBOSA *40.***.*87-30 em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 03:21
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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30/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:33
Outras decisões
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30/10/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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30/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 11:07
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/10/2023 15:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
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10/10/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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