TJDFT - 0705799-81.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705799-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO EXECUTADO: ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
27/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 21:33
Juntada de Certidão
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26/09/2023 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
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22/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705799-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução pelo importe de R$ 1.515,00, conforme a planilha colacionada.
Assim, INTIME-SE a parte ré ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
No mais, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2023 17:24
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:24
Deferido o pedido de DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO - CPF: *31.***.*46-67 (REQUERENTE).
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29/08/2023 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
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28/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 26/08/2023
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA BICALHO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA VILA DIMAS 140DF LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA RIACHO FUNDO LTDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:59
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA BRASIL LTDA em 25/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:57
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705799-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO REQUERIDO: ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO, SHOPPING DA CASA BRASIL LTDA, SHOPPING DA CASA RIACHO FUNDO LTDA, SHOPPING DA CASA VILA DIMAS 140DF LTDA, SHOPPING DA CASA BICALHO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado, porquanto indefiro o pleito de reconsideração (ID 167100543) quanto à decisão que afastou o pedido de oitiva da sogra e da cunhada da requerente, tendo em vista as razões lançadas na decisão de ID 165984350.
A preliminar de ilegitimidade passiva das rés SHOPPING DA CASA VILA DIMAS, SHOPPING DA CASA RIACHO FUNDO, SHOPPING DA CASA BICALHO e SHOPPING DA CASA BRASIL merece prosperar, porquanto o pedido de danos morais traz fundamento (causa de pedir) relacionado apenas à 1ª requerida SHOPPING DA CASA SAMAMBAIA SUL (ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO).
Além disso, reputo que se mostrou indevida a inclusão no polo passivo das demais empresas supostamente integrantes do mesmo grupo econômico nesta etapa do procedimento (fase de conhecimento), pela razão exposta.
Assim, acolho a preliminar e, em relação às requeridas SHOPPING DA CASA VILA DIMAS, SHOPPING DA CASA RIACHO FUNDO, SHOPPING DA CASA BICALHO e SHOPPING DA CASA BRASIL, extingo o processo sem julgamento de mérito (art. 485, VI, do CPC - Ilegitimidade).
Para as partes remanescentes, e inexistentes outras preliminares, passo ao exame do mérito, uma vez que presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Registro que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, “caput”).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia acerca do evento promocional (“Bota fora”) que ocorria na loja da ré no dia dos fatos, referente à venda de produtos com desconto de até 80%, bem como que a autora adquiriu 2 latas para armazenamento da ração pelo preço de R$ 10,00 cada uma, e após passar os produtos pelo caixa e realizar o pagamento, manifestou interesse em levar mais 6 itens do mesmo produto, tendo em vista a semelhança entre as alegações das partes nesse ponto, conforme exposto na exordial e na contestação.
Assim, o cerne da questão consiste em saber se há dano moral a indenizar em razão dos fatos subsequentes, tendo a demandante alegado que havia comprado 2 mercadorias pelo valor da oferta, e logo após solicitar mais 6 mercadorias, a venda lhe foi negada ao argumento de que o valor estava errado.
Asseverou ainda que sofreu ofensas e discriminação por parte do funcionário da ré.
A demandada, por seu turno, asseverou (em suma) que: “A gerente, então, afirmou que nenhuma conduta foi tomada com a intenção de ofendê-la, apenas queriam explicar o ocorrido.
E para minimizar a atitude descompensada da Autora, e encerrar a discussão, as outras latas foram vendidas igualmente pelo valor de R$ 10,00 cada.” Nessa esteira de considerações, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417), ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, entendo que os fatos descortinados caracterizam o dano moral, a exigir reparação, especialmente porque a requerida NÃO negou a alegação autoral (fato restou INCONTROVERSO) de que seu funcionário gritou com a postulante nos seguintes termos: “MINHA SENHORA, O VALOR É R$ 30,00 REAIS E PRONTO! VAI LEVAR SE PAGAR OS R$30,00 POR CAIXA!!!! E NÃO TEM MAIS NÃO!! CHEGA! SE QUISER É R$30,00 REAIS E PRONTO!!!!MULHERZINHA BAIXA! MULHERZINHA SEM NOÇÃO!!!LOUCA! QUER TIRAR PROVEITO! NÃO TEM DINHEIRO NÃO LEVA!”, e “VOCÊ ADVOGADA? RUM”, e porque não foi produzida prova em sentido contrário.
Além do mais, cabia à parte ré, ante a inversão do ônus da prova, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do art. 373, II, do CPC, o que não fez, não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado, porquanto, apesar de instada a apresentar as filmagens das câmeras de segurança, alegou que no dia em questão não houve gravação por falha do sistema, tendo apresentado os arquivos de ID 165911741 e ID 165911743, que em nada socorre à demandada, e tampouco servem ao fim colimado.
Além disso, observa-se também que não há prova da alegação da ré a respeito dos supostos “absurdos” (os quais sequer foram especificados) que a requerente teria falado para seu funcionário.
Outrossim, nos termos do artigo 30 do CDC, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Nessa esteira de considerações, reputo que houve falha na prestação dos serviços da requerida ao recusar, inicialmente, a venda da mercadoria pelo preço ofertado, bem como que os fatos noticiados pela postulante também dão ensejo à reparação pretendida, porquanto os aborrecimentos e transtornos que efetivamente passa (passou), que teve a oferta inicialmente recusada pela ré e também sofreu ofensas proferidas pelo seu preposto, são susceptíveis, no meu juízo, de ensejar indenização.
A demandada deveria ter sido mais prudente, e assim evitar danos injustificados a terceiros.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão, bem como o fato de que foram adotadas providências pela ré (foi efetivada a venda de todos os itens requeridos pela autora pelo preço inferior ao preço promocional, o que não foi refutado) para minorar os dissabores experimentados pela demandante.
Noutro giro, deixo de acolher o pedido para determinar que a requerida apresente “o HD com as filmagens referentes ao objeto da demanda” (ID 167100543), especialmente porque tal pleito tem de ser analisado sob o enfoque de distribuição do ônus da prova (cabia à parte ré apresentá-lo para demonstrar fato impeditivo do direito da autora), que caso não seja atendido, e em face da inversão do ônus da prova, traz repercussão no exame do mérito da controvérsia, e de fato ela não o apresentou, o que embasou o resultado de mérito desta decisão.
Por fim, tendo em conta o desfecho desta decisão, não há campo profícuo para se falar em litigância de má-fé.
Com essas considerações, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito em relação às rés SHOPPING DA CASA VILA DIMAS, SHOPPING DA CASA RIACHO FUNDO, SHOPPING DA CASA BICALHO e SHOPPING DA CASA BRASIL, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Quanto às partes remanescentes, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR a requerida SHOPPING DA CASA SAMAMBAIA SUL (ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO) a PAGAR à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
08/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA VILA DIMAS 140DF LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA BRASIL LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:18
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA BICALHO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de SHOPPING DA CASA RIACHO FUNDO LTDA em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705799-81.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO REQUERIDO: ESTER SANTOS VIANA PORTELA COMERCIO, SHOPPING DA CASA BRASIL LTDA, SHOPPING DA CASA RIACHO FUNDO LTDA, SHOPPING DA CASA VILA DIMAS 140DF LTDA, SHOPPING DA CASA BICALHO LTDA D E C I S Ã O Diante da manifestação da requerente em ID 165508524, INDEFIRO o pleito aviado (ID 162210854), porquanto não há que se falar na possibilidade de oitiva da sogra e da cunhada da autora, porquanto o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade, SÃO IMPEDIDOS de depor, consoante disposição contida no art. 447, §2º, I, do CPC.
Ademais, não se faz necessária a oitiva (depoimento pessoal) das partes, tampouco dos prepostos/empregados da ré, cujo relato (razões) constam da inicial e da contestação.
Noutro giro, concedo DERRADEIRO prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes (quando a demandante deve ter ciência também da petição da requerida juntada em ID 165911740), quando pode produzir as provas que tiver, para subsequente prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
20/07/2023 15:37
Recebidos os autos
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20/07/2023 15:37
Indeferido o pedido de DANIELA STEFANY PEREIRA GALVAO - CPF: *31.***.*46-67 (REQUERENTE)
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20/07/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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26/06/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação
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23/06/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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14/06/2023 17:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/06/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2023 12:52
Recebidos os autos
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06/06/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/05/2023 03:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/05/2023 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 18:20
Recebidos os autos
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18/04/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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17/04/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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