TJDFT - 0734066-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:53
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento de ID nº 238411593, tendo em vista que os documentos constantes do ID nº 238406811 foram, equivocadamente, anexados aos autos do presente feito, sendo certo que pertencem a outro processo em trâmite perante este juízo.
Diante disso, determino a exclusão de todos os documentos vinculados ao ID nº 238406811.
Após o cumprimento, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme estabelecido na decisão de ID nº 215103330.
Publique-se, por ora, apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
06/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 04:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:41
Recebidos os autos
-
29/05/2025 09:41
Outras decisões
-
27/05/2025 23:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/05/2025 23:59
Processo Desarquivado
-
27/05/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:53
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do ofício de ID 227317592, o imóvel do qual foram penhorados os direitos está em fase de incorporação ao patrimônio da TERRACAP.
Portanto, inviável a sua alienação em hasta pública.
Assim, considerando a ausência de manifestação do credor, retorne a suspensão determinada pela decisão de ID215103330.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:00
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
04/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pela executada no cumprimento de sentença movido pelo exequente.
Após análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada não merece acolhimento, considerando que foi apresentada fora do prazo legal, o que impede seu conhecimento.
Além da intempestividade, a impugnação não apresenta argumentos compatíveis com a realidade dos autos, considerando que não houve constrição de valores de titularidade das devedora.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo requerido, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
No mais, intime-se as partes para apresentarem manifestação sobre o documento de ID 227317592, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:09
Outras decisões
-
06/03/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 12:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2025 12:47
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:10
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/02/2025 03:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 22:43
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
22/01/2025 18:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 14:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo erro material existente no ato anterior, para que onde se lê "Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário", leia-se "Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, bem como o fato de o executado possuir advogado constituído nos autos, dispensa-se a intimação pessoal de depositário".
No mais, prossiga-se nos termos estabelecidos no ato de ID 221824736.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
16/01/2025 14:32
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:39
Outras decisões
-
15/01/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel irregular indicado no documento de ID 221397119.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
BEM IMÓVEL IRREGULAR.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ANUÊNCIA DOS CREDORES.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 14.
PRECEDENTE VINCULANTE. 1.
Em observância ao disposto no art. 835, XIII, CPC, é possível a penhora sobre direitos possessórios sobre imóvel irregular, pois dotado de expressão econômica capaz de saldar o débito exequendo.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Excetuada a hipótese do art. 916, CPC, o parcelamento do débito exequendo depende da anuência dos credores. 3.
Consoante tese firmada por este e.
TJDFT, "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético" (IRDR 14, TJDFT). 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1619990, 07215515720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Nomeio a parte executada como fiel depositária.
Considerando ser impossível a apreensão e remoção do bem penhorado, já que se trata de direitos sobre imóvel, dispensa-se a nomeação de depositário.
Intime-se a parte executada por publicação da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima concernentes à realização da penhora, oficie-se ao Distrito Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneça as informações de que disponha sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima. -
07/01/2025 14:52
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:52
Outras decisões
-
18/12/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 18:30
Processo Desarquivado
-
18/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:17
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:36
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/10/2024 12:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/10/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ADRIANA APARECIDA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as pesquisas via sisbajud e renajud restaram infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, bem como apresentar planilha de cálculos atualizada.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, promova-se a retirada do sigilo da petição de ID 207532813, conforme determinado no último parágrafo da decisão de ID 207661412.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:15
Outras decisões
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADA: ADRIANA APARECIDA CARVALHO DESPACHO Promova a secretaria os levantamentos dos sigilos atribuídos aos atos de ids 207661412 e 211771591, bem assim as suas publicações no dje, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro.
Com efeito, cumpridas as determinações acima destacadas, retorne o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/09/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de FELIPE LOPES FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de FELIPE LOPES FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:41
Decorrido prazo de FELIPE LOPES FRANCA em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:14
Outras decisões
-
15/08/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 12:15
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA CARVALHO REQUERIDO: SIDNEI BARRETO SALGADO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA, KAYNA CRISTINY RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (credor(a) de honorários) em face de ADRIANA APARECIDA CARVALHO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representado por Carlos Augusto Sardinha Tavares Júnior, e no polo passivo do processo conste ADRIANA APARECIDA CARVALHO.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 29.310,29.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Sem prejuízo, intime-se o também credor de honorários FELIPE LOPES FRANÇA (petição de ID 201688087) para que instrua o seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, tendo em vista que no presente feito tramitará, apenas, o cumprimento de sentença promovido por CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, protocolada primeiro, visando a evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias.
Após esse prazo, exclua-se a petição de ID 201688087 e seus documentos do processo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:36:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SIDNEI BARRETO SALGADO em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734066-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA APARECIDA CARVALHO REQUERIDO: SIDNEI BARRETO SALGADO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA, KAYNA CRISTINY RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (credor(a) de honorários) em face de ADRIANA APARECIDA CARVALHO.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representado por Carlos Augusto Sardinha Tavares Júnior, e no polo passivo do processo conste ADRIANA APARECIDA CARVALHO.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 29.310,29.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Sem prejuízo, intime-se o também credor de honorários FELIPE LOPES FRANÇA (petição de ID 201688087) para que instrua o seu pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, tendo em vista que no presente feito tramitará, apenas, o cumprimento de sentença promovido por CARLOS SARDINHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, protocolada primeiro, visando a evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias.
Após esse prazo, exclua-se a petição de ID 201688087 e seus documentos do processo.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 14:36:37.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:49
Deferido o pedido de FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA - CPF: *07.***.*26-31 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL), KAYNA CRISTINY RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *45.***.*07-71 (ASSISTENTE LITISCONSORCIAL), ADRIANA APARECIDA CARVALHO - CPF: *17.***.*42-72 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de SIDNEI BARRETO SALGADO em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/06/2024 13:36
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
13/06/2024 11:19
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
20/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2023 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 00:20
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de SIDNEI BARRETO SALGADO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:43
Decorrido prazo de KAYNA CRISTINY RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
17/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:36
Outras decisões
-
12/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:19
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:18
Indeferido o pedido de ADRIANA APARECIDA CARVALHO - CPF: *17.***.*42-72 (REQUERENTE)
-
15/06/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 23:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 09:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:13
Outras decisões
-
26/04/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/04/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de KAYNA CRISTINY RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FABIO BENEDITO DE OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2023 16:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:50
Outras decisões
-
23/03/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/03/2023 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
21/03/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:02
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:11
Decorrido prazo de SIDNEI BARRETO SALGADO em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 16:24
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:24
Outras decisões
-
25/01/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2023 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2022 01:19
Publicado Despacho em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 11:27
Recebidos os autos
-
13/12/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/12/2022 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2022 00:23
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 15:10
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 11:47
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
20/11/2022 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/11/2022 16:00
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2022 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2022 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
14/10/2022 00:10
Publicado Despacho em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 16:57
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de SIDNEI BARRETO SALGADO em 07/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/09/2022 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA APARECIDA CARVALHO em 30/08/2022 23:59:59.
-
21/08/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2022 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 00:36
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/07/2022 07:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:06
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2022 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2022 19:20
Recebidos os autos
-
30/06/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2022 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
14/06/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 00:44
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/04/2022 12:37
Juntada de intimação
-
25/04/2022 12:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 12:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/04/2022 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/04/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2022 00:41
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
03/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/02/2022 19:23
Juntada de intimação
-
02/02/2022 19:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 19:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2022 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2022 12:52
Recebidos os autos
-
02/02/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 22:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/02/2022 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
31/01/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/01/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:20
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
11/01/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:50
Publicado Certidão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:42
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
04/11/2021 00:43
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
03/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2021 13:14
Juntada de intimação
-
28/10/2021 13:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
28/10/2021 12:11
Recebidos os autos
-
28/10/2021 12:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2021 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/10/2021 16:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 13:12
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/09/2021 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/09/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/09/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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