TJDFT - 0751993-21.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 16:24
Baixa Definitiva
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05/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 16:24
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DANIEL NETO BUENO DE OLIVEIRA *38.***.*19-32 em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FOTOGRAFIA DE CERIMÔNIA DE CASAMENTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
RETENÇÃO DE 90% INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa requerida, em face da sentença que, analisando a rescisão unilateral de contrato de serviços fotográficos, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da cláusula 5.1 do contrato firmado entre as partes e, para condená-la ao pagamento de R$ 2.677,50, observando a retenção de 15% dos valores efetivamente desembolsados pela parte autora. 2.
Em suas razões recursais (ID 59580108), sustenta que a rescisão por parte da recorrida carece de fundamentação, tendo a recorrente disponibilizado outras formas de utilização do serviço contratado, inclusive para terceiros, em mais de uma sessão de fotografia com razoável lapso temporal para utilização dos serviços.
Acrescenta que “teve gastos significativos com a organização do casamento, demonstrando seu compromisso e investimento na celebração da união, tendo comprado equipamentos novos e deixado de agendar outros serviços na data designada”.
Argumenta que “no caso em tela não deve ser aplicado o disposto no Código de defesa do consumidor e sim o que dispõe no Código civil brasileiro acerca da liberdade das partes na celebração dos contratos”.
Por fim, requer o reconhecimento da validade da cláusula 5.1 do contrato.
Subsidiariamente, a majoração da multa/cláusula penal para 30% dos valores pagos pela recorrida. 3.
Da tempestividade.
A sentença proferida foi publicada no DJE em 08/04/2024.
O termo inicial para fluência do prazo recursal é o dia 09/04/2024, data em que a parte tomou ciência inequívoca do provimento pelo DJE, de acordo com as normas de regência.
O termo final é 22/04/2024.
O recorrente peticionou, na origem, em 25/04/2024 acostando aos autos atestado médico da única advogada constituída, datado de 22/04/2024, com anotação de 3 (três) dias de afastamento (ID 59580105), e pleiteou a restituição de prazo.
Portanto, verificada a incapacidade laboral da advogada no último dia do prazo recursal, é correta a reabertura do prazo, conforme art. 223 do CPC.
Preliminar rejeitada. 4.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 61151786 e 61151787).
Contrarrazões apresentadas (ID 59580560). 5.
As partes celebraram contrato de prestação de serviços fotográficos, em junho/2023, a ser executado durante a celebração do casamento da recorrida em dezembro/2023.
A rescisão unilateral pela parte recorrida ocorreu em agosto/2023.
Evidentemente, a lide versa sobre relação de consumo, pois a recorrente é fornecedora de serviços, cuja destinatária final é a recorrida/consumidora, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor. 6.
No caso, a empresa recorrente não demonstrou que ficou impossibilitada de prestar serviço a outro cliente na data inicialmente ajustada com a recorrida, pois a comunicação do cancelamento deu-se com 4 (quatro) meses de antecedência, prazo razoável para evitar eventuais prejuízos, ante a disponibilização de agenda. 7.
A cláusula 5.1 do contrato de ID 59580064 (perda do percentual de 90% sobre o importe total do valor pago) é manifestadamente abusiva, porquanto, em se tratando de contrato de adesão, a liberdade de contratar do consumidor fica extremamente reduzida, de sorte que o consumidor tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas, conforme artigo 51, inciso IV, do CDC.
Ademais, não foi acostada nenhuma prova destinada a comprovar que o recorrente suportou gastos para a consecução futura dos serviços fotográficos. 8.
Em relação ao percentual de retenção pelo desfazimento do negócio, entende-se que a fixação da multa em 15% (quinze por cento) pelo Juízo de origem se mostra adequada e proporcional ao caso, e se encaixa nos parâmetros definidos no artigo 413 do Código Civil. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará a parte recorrente vencida com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:51
Conhecido o recurso de DANIEL NETO BUENO DE OLIVEIRA *38.***.*19-32 - CNPJ: 14.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/07/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0751993-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL NETO BUENO DE OLIVEIRA *38.***.*19-32 RECORRIDO: BARBARA DE ABREU MOKDISSI DECISÃO Indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça, uma vez que o recorrente, embora intimado, não comprovou sua condição de hipossuficiência.
Portanto, fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/06/2024 20:32
Recebidos os autos
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30/06/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2024 19:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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19/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL NETO BUENO DE OLIVEIRA *38.***.*19-32 em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:30
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/05/2024 12:09
Juntada de Certidão
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26/05/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/05/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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