TJDFT - 0706935-17.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:44
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706935-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON ALVES DA SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Exclua-se a Defensoria Publica dos autos, considerando que não mais representa nenhuma das partes e nem tampouco subsiste o seu interesse no feito, haja vista o recebimento do seu crédito decorrente de honorários sucumbenciais, conforme noticiado no ID 155816364.
No mais, promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Contudo, indefiro a reiteração das pesquisas no sistema SISBAJUD, considerando o insucesso da consulta realizada recentemente.
Por fim, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de abril de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/04/2025 13:08
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/03/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 21:21
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 08:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706935-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON ALVES DA SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou frustrada a tentativa de intimação da parte executada PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS (IDs 197936595 e 204826718).
Certifico, todavia, que a parte foi citada anteriormente no mesmo endereço para o qual foi enviada a referida intimação.
Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência ou mandado infrutífero no primitivo endereço.
Dessa forma, certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:42
Outras decisões
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28/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706935-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON ALVES DA SILVA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS, CLAUDIMAR SOUSA DE LIMA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte exequente para exercer o contraditório acerca da manifestação de ID 209511259.
Prazo de 15 (quinze) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
12/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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01/08/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de CLAUDIMAR SOUSA DE LIMA em 26/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/05/2024 02:30
Publicado Edital em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 15:13
Expedição de Edital.
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30/04/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:56
Outras decisões
-
18/04/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
09/04/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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27/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar o réu PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS a efetuar o pagamento dos aluguéis vencidos no período de 16/11/2021 até a data da efetiva desocupação do imóvel (25/04/2022), acrescidos de correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% (um por cento) desde o momento em que se tornaram devidos e multa de 2%, conforme previsão inserta no instrumento contratual.
Condeno o réu PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ademais, considerando o reconhecimento de ausência de responsabilidade por parte do requerido CLAUDIMAR SOUSA DE LIMA, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação.
O referido valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF (art. 30, I, da Lei Complementar Distrital n° 744 de 04/12/2007).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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12/01/2024 11:25
Recebidos os autos
-
12/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/01/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:16
Outras decisões
-
27/11/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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21/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:16
Outras decisões
-
11/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706935-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON ALVES DA SILVA REVEL: PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS REQUERIDO: CLAUDIMAR SOUSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, no prazo de 5 dias, se possui um contrato acessório de fiança, considerando que não consta, no contrato de ID 122643649, a assinatura do segundo requerido, na condição de fiador.
No referido prazo, poderá apresentar, nos autos, o referido documento ou uma via do contrato de ID 122643649, devidamente assinada por ambos os réus. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
26/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:42
Outras decisões
-
22/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2023 23:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 01:22
Decorrido prazo de EDILSON ALVES DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706935-17.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON ALVES DA SILVA REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS, CLAUDIMAR SOUSA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para o réu PAULO HENRIQUE SILVA MORAIS apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
Entretanto, havendo litisconsórcio passivo no qual um dos réus ofereceu contestação (art.345, I, CPC), não será aplicado o efeito material da revelia.
Ademais, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:43
Decretada a revelia
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18/07/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/07/2023 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de CLAUDIMAR SOUSA DE LIMA em 09/03/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:43
Publicado Edital em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2022 21:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/05/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2022 15:04
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2022 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2022 18:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/05/2022 02:35
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2022 18:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/04/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/04/2022 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2022 15:50
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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