TJDFT - 0721164-96.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721164-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: NIELSON DE SOUZA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito do pedido ID 227068516, é sabido que para a realização da citação por hora certa, deve haver o preenchimento dos requisitos legais, em especial a suspeita de ocultação, na forma do artigo 252 e seguintes, CPC.
Desse modo, considerando a ausência de informação efetiva acerca do paradeiro do executado, retornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
26/03/2025 21:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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24/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:58
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/12/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/12/2024 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 15:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:41
Outras decisões
-
02/10/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721164-96.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: NIELSON DE SOUZA FREITAS DESPACHO Fica a credora intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias, sob pena de suspensão do processo e arquivamento dos autos.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/08/2024 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 22:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 22:17
Outras decisões
-
05/06/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/04/2024 02:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 13:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:38
Outras decisões
-
14/03/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:32
Outras decisões
-
07/02/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de NIELSON DE SOUZA FREITAS em 26/01/2024 23:59.
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26/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:36
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 22:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:46
Outras decisões
-
17/11/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 00:57
Recebidos os autos
-
10/10/2023 00:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2023 04:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/09/2023 02:23
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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22/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0721164-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA EXECUTADO: NIELSON DE SOUZA FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos à monitória.
Certifico, ainda, que, nesta data, retifiquei a autuação para constar "cumprimento de sentença", conforme determinado na Decisão retro.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, fica a parte CREDORA intimada a juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acrescida da multa de dez por cento.
Deverá, ainda, acrescentar os honorários advocatícios no importe de dez por cento, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, e não havendo manifestação, os autos serão encaminhados ao Contador, para cálculo das custas finais (réu).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023, às 14:47:25. -
20/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de NIELSON DE SOUZA FREITAS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 10:09
Decorrido prazo de SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Petição Inicial Número do processo: 0721164-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: NIELSON DE SOUZA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Acolho a emenda de ID 166085869, em substituição à inicial apresentada anteriormente.
Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se Nome: NIELSON DE SOUZA FREITAS Endereço: QNP 36 Conjunto L, CASA 22, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72236-612 para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 4.024,70 (quatro mil e vinte e quatro reais e setenta centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Opostos os embargos monitórios, o autor terá o prazo de 15 (quinze) dias para respondê-los.
Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Operada a conversão acima referida, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), deverá ser anotado o cumprimento de sentença e intimado o credor para apresentar planilha atualizada da dívida, bem como indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por defensor público ou advogado regularmente constituído nos autos.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública (assistência jurídica gratuita) no telefone: (61) 2196-4600 ou (61) 2196-4300. -
28/07/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:04
Outras decisões
-
21/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/07/2023 11:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721164-96.2023.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: SOCIEDADE JUPITER DE ROUPAS LTDA REQUERIDO: NIELSON DE SOUZA FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda quanto aos itens “b” e “c” da decisão de ID 165136273.
Quanto ao item “a”, em referida decisão, foi determinado à parte autora adequar os pedidos ao art. 700 e seguintes do CPC, o que não foi feito de forma adequada.
Deverá o autor requerer a citação do réu para pagamento do valor devido e dos honorários de 5% no prazo de 15 dias ou apresentação de embargos.
Deverá requerer, ainda, que não sendo apresentados os embargos seja o mandado de pagamento inicial convertido em título executivo judicial.
Fica intimado a apresentar os pedidos da forma determinada acima, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Deverá ser apresentada nova petição inicial, consolidada, com as alterações ora determinadas.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
19/07/2023 08:04
Recebidos os autos
-
19/07/2023 08:03
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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15/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 12:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 20:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:20
Outras decisões
-
10/07/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/07/2023 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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