TJDFT - 0703721-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:32
Outras decisões
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23/06/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
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20/06/2025 18:36
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 10:22
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:05
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703721-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO Em atenção ao despacho retro, certifico que, a parte embargada, na petição retro, alega que a intimação da decisão de id 197448609 não se operou em nome do patrono, pelo contrário, a intimação foi em nome da empresa, sem sequer ter o patrono da embargada cadastrada nos autos.
Em verificação aos autos verifiquei que a parte embargada foi intimada da mencionada decisão via sistema, que até o dia 31/01/2025 era a via adequada.
Assim, nos termos da decisão retro, dê-se vistas às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2025 15:33:35.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
18/03/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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11/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703721-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de embargos à execução proposta por ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA contra SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora, em síntese, cobrança indevida.
Requer “a) Liminarmente, quer a suspensão do processo de execução; b) inversão do ônus da prova; c) Ao final, seja decretada a ilegalidade e nulidade da cobrança, uma vez que essa é indevida; d) condenação da embargada ao pagamento de sanção civil equivalente ao dobro do valor executado, diante da ilegalidade e abusividade da cobrança; e) a condenação da embargada, quanto ao ônus da sucumbência e custas processuais;”.
Com a inicial e a emenda vieram documentos.
Determinada a emenda da inicial (ID 189984732), a parte embargante peticionou ao ID 191150721, com documentos.
Petição inicial recebida ao ID 197448609.
Não fora concedido o efeito suspensivo por ausência de garantia para a execução.
Regularmente citada, a parte embargada não compareceu aos autos (ID 205167688) Determinada a especificação de provas (ID 205167688), a parte embargante postulou a produção de prova oral e documental (ID 205917802).
Ao ID 212912930, este Juízo indeferiu a produção de prova oral e determinou a apresentação de documentos pela parte embargada, a qual quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do que reputo necessário.
Decido.
Preliminarmente, decreto a revelia da parte embargada, porquanto, embora citada, não apresentou resposta (art. 344 do CPC).
O feito comporta julgamento antecipado, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a documentação acostada aos autos se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a legitimidade das partes e o interesse de agir, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, entendo ser hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Embora se trate de plano de saúde empresarial, qual seja, plano contratado por intermédio de pessoa jurídica, os beneficiários são apenas os sócios da pessoa jurídica e seus dependentes, consoante de depreende do documento de ID 191150729.
Assim, além dos destinatários finais dos serviços serem pessoas naturais (art. 2º, caput, do CDC), resta evidente a vulnerabilidade entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.
Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, nos contratos com número reduzido de beneficiários, aplica-se a disciplina dos planos de saúde individuais e/ou familiares (AgInt nos EDcl no AREsp 1137152/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 15/04/2019.
Esse é também o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
POUCOS BENEFICIÁRIOS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PEDIDO DE EXTINÇÃO POR PARTE DO CONTRATANTE.
CIÊNCIA DO CONTRATADO.
EFEITOS IMEDIATOS.
PRAZO DE 60 DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE NORMATIVA DA ANS JÁ RECONHECIDA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES A EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
O contrato conta com apenas três beneficiários.
Os destinatários finais dos serviços são pessoas naturais (art. 2º, caput do Código de Defesa do Consumidor).
Além disso, é evidente a vulnerabilidade entre a pessoa jurídica e a operadora do plano de saúde.
Em tais hipóteses, o STJ possui entendimento de incidência do CDC. 2.
O STJ também possui o entendimento de que nos contratos com número reduzido de beneficiários, aplica-se a disciplina dos planos de saúde individuais e/ou familiares. 3.
Ao equiparar ao beneficiário de plano individual ou familiar, assegura-se ao estipulante do plano a solicitação de extinção do contrato de plano de saúde com efeitos imediatos, sem a necessidade de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, uma vez que o art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, que previa tal exigência, foi declarado nulo por determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01 e pela própria Agência Reguladora (RN n. 455/2020 e RN 557/2022 da ANS). 4.
Se houve pedido de resilição contratual pelo embargante em novembro de 2022 e não houve contraprestação, a cobrança referente a esse mês e ao seguinte é indevida, especialmente porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. 5.
Recurso conhecido e provido.
Embargos à execução acolhidos. (Acórdão 1911989, 07240920820238070007, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no PJe: 5/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pois bem.
Dos autos se infere que a execução embargada se baseia em contrato de plano de saúde empresarial formalizado entre as partes (ID 191150729), estando em aberto um débito no importe de R$ 26.924,41 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), consoante planilha de ID 191150735.
A dívida é referente ao inadimplemento de duas parcelas do plano de saúde, nos valores atualizados de R$ 13.589,00 (treze mil e quinhentos e oitenta e nove reais) e R$ 13.335,40 (treze mil, trezentos e trinta e cinco reais e quarenta centavos), referentes aos períodos de 28/02/2022 e 29/03/2022, respectivamente (ID 191150735).
Sabe-se que as normas contratuais estabelecidas entre as partes devem prevalecer, salvo quando constatada a sua abusividade.
A força obrigatória dos contratos, consubstanciada no princípio pacta sunt servanda, concede às partes autonomia de vontade para estipular as cláusulas norteadoras da relação jurídica.
Ocorre que tal autonomia resta mitigada pelo ordenamento jurídico, especialmente nas relações de consumo, quando é permitida a intervenção judicial para se garantir o equilíbrio contratual.
Ainda sobre o tema, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, nos termos do art. 422 do Código Civil.
Nesse ponto, cabe citar a doutrina de Flavio Tartuce: Nesse contexto, o contrato não pode ser mais visto como uma bolha, que isola as partes do meio social.
Simbologicamente, a função social funciona como uma agulha, que fura a bolha, trazendo uma interpretação social dos pactos.
Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda.
Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil, pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana. (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual.
E ampl. – Rio de Janeiro: Forense São Paulo: MÉTODO, 2017.) No caso vertente, é fato incontroverso que as partes formalizaram contrato de seguro saúde em 10/12/2020.
Consoante alegado pela parte embargante, a rescisão do contrato teria sido postulada em janeiro de 2022.
Afirma, ainda, que pagou a fatura referente à competência 29/01/2022 à 27/02/2022.
Para tanto, trouxe aos autos o comprovante de ID 185428460.
A parte embargada não compareceu aos autos para impugnar as alegações do embargante.
Intimada para apresentar a íntegra dos dados e informações acerca do protocolo nº 20.***.***/0594-37, o qual comprovaria o pedido de cancelamento do plano de saúde pelo autor, quedou-se igualmente inerte.
No item 31.1.1 das Condições Gerais do contrato entabulado entre as partes (ID 148930187, p. 45, da ação executiva associada), há previsão de que o “cancelamento imotivado do contrato por iniciativa da Seguradora e/ou do Estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após os 12 (doze) meses de contrato e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento, e o pagamento dos prêmios deverá ocorrer neste período”.
No caso dos autos, a parte embargante pediu o cancelamento em janeiro, por meio de ligação telefônica, o que, em princípio, violaria a disposição contratual.
Todavia, tudo indica que a modalidade de rescisão foi aceita pela operadora de saúde embargada, porquanto o contrato foi rescindido após 60 dias do último pagamento, período esse cobrado na ação executiva correlata.
Impende esclarecer que a cláusula supracitada e que fundamentou a cobrança em sede de ação executiva se embasa no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº195/2009, que previa: “Art. 17 As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.
Parágrafo único.
Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.” No entanto, o parágrafo único do referido normativo foi anulado na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, cuja sentença transitou em julgado aos 08/10/2018, possibilitando aos consumidores rescindir o contrato sem que lhes fossem impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 (doze) meses de permanência e 2(dois) meses de pagamento antecipado de mensalidades.
Posteriormente, o dispositivo retromencionado foi revogado pela Resolução Normativa da ANS nº 445, de 30/03/2020.
In verbis: “Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17,da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009.” Nesse sentir, a rescisão unilateral sem obrigatoriedade de prévia notificação com antecedência mínima de sessenta dias e pagamento da contraprestação no período já configurava direito da contratante, em virtude da revogação do parágrafo único do artigo retromencionado.
Portanto, indevida a execução das competências de 28/02/2022 e 29/03/2022.
Esse é o posicionamento deste E.
TJDFT: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 608 STJ.
RESCISÃO CONTRATUAL.
UNILATERAL.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
SESSENTA DIAS.
DESNECESSIDADE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO.
RN/ANS 445/2020.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A apelação é conhecida, pois de suas razões se extrai a clara exposição do fato e do direito, assim como o fundamento do pedido de reforma da sentença, nos termos do art. 1.010 do CPC. 2.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo, pois a Lei n. 9.656/1988, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde prevê, nos artigos 1º, caput e 35-G, a aplicação das disposições da Lei n. 8.078/90 aos contratos firmados entre as operadoras e os usuários. 3.
O enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 4.
A exigência de aviso prévio de sessenta dias para fins de rescisão contratual pelo consumidor do contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial é indevida, conforme Resolução Normativa n. 455/2020 da ANS, que revogou previsão anterior. 5. É reconhecida a inexigibilidade da contraprestação pela contratante após a notificação de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde empresarial. 6.
Os ônus da sucumbência são impostos à parte embargada e os honorários advocatícios fixados na origem são majorados em 2%, com suporte no art. 85, §11, do CPC. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1830207, 0708791-21.2023.8.07.0007, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 21/03/2024.) Quanto à alegação da parte embargante de que teria realizado pagamento indevido 29/01/2022 à 27/02/2022, entendo que não há como acolher, porquanto o pagamento foi espontâneo e se refere, ainda que parcialmente, ao mês em que teria postulado a rescisão contratual.
Também não há como acatar o pedido para condenação da embargada ao pagamento de sanção civil equivalente ao dobro do valor executado, haja vista que a execução se baseou em título executivo com cláusula contratual que embasou a cobrança, cuja previsão somente agora se entende como indevida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para DECLARAR INEXIGÍVEL o título executivo que aparelha o processo n. 0705938-57.2023.8.07.0001 e, em consequência, determinar a extinção da ação de execução associada aos presentes autos.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, arcará cada parte com o pagamento, na proporção de 50% para cada, das custas processuais.
Deixo de estabelecer a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o não comparecimento da parte embargada nos autos.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/12/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703721-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO A prova testemunhal não se presta à finalidade desejada pela embargante em id. 205917802, ou seja, para demonstrar a data do cancelamento do plano e a alegada cobrança indevida realizada pelo embargado.
Indefiro, pois, a produção de prova oral.
Lado outro, defiro o pedido de produção de prova documental, na forma requerida pela embargante em id. 205917802, com a intimação da empresa embargada para que apresente a íntegra dos dados e informações acerca do protocolo nº 20.***.***/0594-37.
Confiro à Embargada o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência.
Vindo a documentação, abra-se vista ao Embargante pelo prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação da Embargada, anote-se a conclusão dos autos para julgamento, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 08:20
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703721-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE CERTIDÃO Certifico que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos.
De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, 24 de julho de 2024 10:56:50.
GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral -
24/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/04/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703721-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ASIA LATIN AMERICA TRADING E REPRESENTACOES LTDA EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2024 15:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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