TJDFT - 0720558-17.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0720558-17.2023.8.07.0020 RECORRENTES: ITAÚ UNIBANCO S.A., CIA ITAÚ DE CAPITALIZAÇÃO RECORRIDA: F&A BRASIL COSMÉTICOS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR AFASTADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
PESSOA JURÍDICA.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
SORTEIO.
PAGAMENTO RECUSADO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Embora o conceito de consumidor tenha sido alargado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça através da adoção da Teoria Finalista Mitigada, de modo a alcançar também a pessoa jurídica, não destinatária final do produto ou serviço, não se aplicam as regras insertas no diploma consumerista quando afastada a vulnerabilidade em relação ao fornecedor ou adquirido o bem/serviço de consumo para conferir-lhe utilização profissional. 2.
Ao autor cabe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. 2.1.
Presentes elementos robustos do direito da autora, cabia à instituição financeira, para fins de afastar a pretensão de receber o prêmio, comprovar que outro número havia sido sorteado ou que a autora não estava em dia com o pagamento do título de capitalização contratado, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
A condenação por litigância de má-fé tem como escopo punir comportamentos desleais e abusivos, os quais impedem ou dificultam o alcance da finalidade do processo e causam, em consequência, prejuízos às partes e à atuação do Poder Judiciário. 3.1.
O resgate do saldo capitalizado antes do término da vigência do título está amparado nas condições gerais do produto, desde que respeitada a carência, inexistindo ilicitude na conduta do seu titular. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado BRUNO SILVA FERRAZ, OAB/DF 70.226 (ID 75889174).
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, conforme requerido no ID 75889174.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
10/09/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:13
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:13
Recurso Especial não admitido
-
08/09/2025 11:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/09/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
14/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
11/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
11/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 16:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EMBARGANTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/07/2025 02:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CIA ITAU DE CAPITALIZACAO em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 23:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 23:03
Determinada Requisição de Informações
-
16/06/2025 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
16/06/2025 17:33
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 19:13
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
05/06/2025 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2025 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/06/2025 17:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 15:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
10/03/2025 17:33
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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