TJDFT - 0708833-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:30
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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11/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 14:13
Transitado em Julgado em 08/06/2024
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:43
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/04/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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05/04/2024 22:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708833-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JESSE TEIXEIRA DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI, ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, ASAAS GESTAO FINANCEIRA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença.
O Processo Judicial Eletrônico – PJe é regrado pela Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e devidamente regulamentado pela Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Registre-se que o PJe foi implantado nos Juízos Cíveis de Brasília/DF em 17.03.2017.
Por força do princípio tempus regit actum e atento ao disposto no artigo 1º Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016 (“Nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico (SISTJ), deverá ser iniciada exclusivamente no PJe”), é forçoso reconhecer a obrigatoriedade de utilização do sistema eletrônico para o início do procedimento de cumprimento de sentença.
A parte deverá, ainda, atentar-se para a obrigatoriedade de juntada dos documentos descritos no artigo 2º da referida portaria, quais sejam: Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Atente-se, ainda, para a necessidade de juntada do documento que comprove o local onde a parte requerida foi citada, porquanto pode ser útil ao processo e para fins de aplicação da regra do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, intime-se a parte credora para adequar o pedido conforme os requisitos exigidos pela Portaria Portaria Conjunta nº 85/2016, sob pena de indeferimento do processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/03/2024 11:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 11:59
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/03/2024 18:26
Distribuído por dependência
-
08/03/2024 18:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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