TJDFT - 0723655-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 16:30
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:45
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:39
Outras decisões
-
23/10/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:58
Outras decisões
-
07/10/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
07/10/2024 16:42
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO - CPF: *41.***.*31-82 (EXEQUENTE) em 04/10/2024.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723655-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente a requerer a bem de seu direito, nos moldes de id. 194807802, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024 18:07:46.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
24/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:51
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 17:51
Desentranhado o documento
-
24/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:43
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA - CPF: *31.***.*92-75 (EXECUTADO) em 13/06/2024.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:59
Outras decisões
-
04/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723655-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Intime-se o executado para fornecer o número de registro da CNH e a unidade federativa de expedição para transferência de pontuação, conforme solicitado pelo DNIT (ID 203115871).
Nos termos da sentença ID 189579496, o executado foi condenado na obrigação de fazer consistente em efetuar a transferência do registro do veículo apontado na petição inicial para o seu nome ou de terceiro.
A obrigação de transferência junto ao órgão de trânsito, porém, não dispensa a observância dos requisitos legais e regulamentares para a prática do ato.
Ademais, ordenar a transferência do bem diretamente à autarquia de trânsito, independentemente do preenchimento dos requisitos exigidos para o ato, implicaria indevida interferência na esfera jurídica de terceiro não participante da relação processual.
Por tal razão, indefiro o pedido de id. 207983219.
A título de cooperação, se o executado não consegue localizar e recuperar o veículo, deve adotar as providências para a sua baixa junto ao órgão de trânsito competente, desde que preencha os requisitos para tanto, o que resultará em solução prática equivalente à prestação a qual foi condenado.
Prazo: 10 (dez) dias. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
30/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:10
Outras decisões
-
20/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
19/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
31/07/2024 18:43
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO - CPF: *41.***.*31-82 (EXEQUENTE) em 30/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO em 30/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:18
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723655-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Dê-se vista ao exequente acerca das informações e documentos de IDs 202479260/202479262, 202643644, 202645896/202645898, 203115871 e 203115876, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. documento assinado digitalmente -
18/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
18/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2024 19:47
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO - CPF: *41.***.*31-82 (EXEQUENTE) em 12/07/2024.
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13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 12:16
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:12
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723655-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Dê-se vista ao exequente acerca das informações e documentos de IDs 202479260/202479262, 202643644, 202645896/202645898, requerendo o que julgar cabível.
Prazo: 05 (cinco) dias. documento assinado digitalmente -
02/07/2024 19:26
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:22
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/06/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 18:13
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723655-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AFONSO DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Dê-se vista ao exequente acerca do teor da petição de ID 200026680, requerendo o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, oficie-se ao DNIT, DER-DF, AGETOP e PRF para transferência da pontuação das multas relacionadas em ID 197627432, fls. 02 e 03, assinalando-se prazo de 10 (dez) dias para atendimento à determinação judicial. documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:34
Outras decisões
-
13/06/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/06/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 11:48
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:24
Expedição de Ofício.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723655-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO DA SILVA CARVALHO REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de Cumprimento da Sentença (obrigação de fazer).
Anote-se.
A parte requerida comprovou a realização do pagamento das multas incidentes sobre o veículo objeto dos autos bem como a realização de comunicado de venda (id. 193676315).
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para cumprimento da obrigação de fazer remanescente consistente na transferência do veículo perante o Detran, consoante sentença, no prazo de 30 dias, ou comprovar que já o fez, sob pena de multa que estipulo, desde já, em R$ 1.500,00, sem prejuízo de majoração no caso de descumprimento, bem como conversão em perdas e danos.
Oficie-se ao Detran para transferência da pontuação das multas, conforme determinado na sentença de id. 189579496.
Transcorrido o prazo, intime-se o credor para manifestar acerca do cumprimento da obrigação ou requerer o que for de direito.
Publique-se. documento assinado eletronicamente -
26/04/2024 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:33
Deferido o pedido de AFONSO DA SILVA CARVALHO - CPF: *41.***.*31-82 (AUTOR).
-
22/04/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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17/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 18:39
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:38
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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04/04/2024 04:03
Decorrido prazo de AFONSO DA SILVA CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723655-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AFONSO DA SILVA CARVALHO REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: AFONSO DA SILVA CARVALHO em face de REU: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA COSTA, em que o requerente alega o descumprimento da obrigação do comprador réu de transferir para seu nome o carro adquirido do autor.
Pretende com a presente demanda: “a expedição de ofícios ao DETRAN do Estado do DF, bem como a SEFAZ-DF, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome da Requerente, referente ao veículo acima descrito” (id 177561997 - Pág. 11), bem como seja o réu compelido a efetuar a transferência da propriedade do veículo para seu nome e, em caso de descumprimento, seja expedido ofício para tal fim.
Por fim, requer a condenação para reparação de dano moral.
Em defesa, a requerida refuta os fatos narrados na inicial, sob o fundamento de que o requerente “dificultou a transferência do referido bem ao argumento de que os Requeridos deveriam “indenizá-lo” em razão das multas e da suposta demora da transferência junto ao DETRAN/DF” (parágrafo 13 da contestação - id 185810821 - Pág. 4).
Em sede de preliminar, requer o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, porquanto IRAM LIMA DE ALBUQUERQUE “ficou de posse do referido bem por mais de 04 anos consecutivos” (parágrafo 5 - id 185810821 - Pág. 2) e PASCOAL GOMES, representante da empresa JP Despachantes, acompanhou toda a negociação.
Em caso de não acolhimento da preliminar, apresenta o pedido de oitiva de mencionadas pessoas (PASCOAL GOMES e IRAM LIMA DE ALBUQUERQUE E PASCOAL GOMES), a fim de se apurar “a realidade dos fatos e todas as dificuldades sempre impostas pelo Requerente” (parágrafo 11 – id 185810821 - Pág. 4). É o relato necessário (artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95).
Decido.
De início, indefiro o pedido de inclusão no polo passivo de Pascoal Gomes e Iram Lima de Albuquerque, porquanto a relação processual já se encontra angularizada e o feito já está instruído para prolação de sentença, não havendo espaço para mais remendos.
Ademais, não é o caso de litisconsórcio necessário.
Entendo ainda que a questão controversa é meramente de direito, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes ao deslinde da demanda.
Desta feita mostra-se desnecessária a produção de prova oral requerida.
Restou demonstrada nos autos a tradição do veículo placa JHZ3365, Peugeot 206, ano/modelo 2008/2008, ocorrida em 27/12/2016 (procuração id 177562028 - Pág. 1).
Após a tradição do veículo, foram lançados débitos no nome do requerente (ids 177562023; 177562024; 177562025; 177562026 e 177562027).
Da análise dos autos, observo que quando da tradição do veículo (27/12/2016), nenhuma das partes procedeu como expressamente determina o Código de Trânsito Brasileiro, visto que o registro do automóvel continua em nome da parte autora, bem como não há nos autos prova de comunicação de venda ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do DF, com a cópia autenticada de comprovante de transferência devidamente preenchido, assinado e datado, ou meio eletrônico autorizado por lei.
Ou seja, ainda que o comprador não tenha cumprido sua obrigação de transferir o registro do veículo (art. 123, §1º, CTB), é ônus do vendedor realizar a tempestiva comunicação de venda aos referidos órgãos, sob pena de se responsabilizar solidariamente, perante os órgãos credores, pelas penalidades impostas até a data da efetiva comunicação (art. 134, CTB).
Lado outro, cabe destacar o disposto na Súmula 585 do STJ: “A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Com efeito, não está o réu isento de responsabilidade pelo seu incontroverso inadimplemento e por eventual dano causado ao autor.
Deve arcar com os ônus pendentes sobre o veículo, referente aos tributos e multas gerados a contar da tradição do bem (obrigação de fazer, sob pena de conversão em perdas e danos).
Todavia, não se pode atender ao pedido de transferência de titularidade do veículo ou dos débitos mediante a mera expedição de ofícios, por ferir o ordenamento jurídico (dispositivos supra indicados) e atingir interesse de terceiro que não integra a lide, já que os credores dos débitos em questão são o DETRAN e a Secretaria de Fazenda do DF.
A expedição de ofício será apenas para a transferência da pontuação referente às infrações de trânsito, porquanto não fere o disposto acima.
Por tudo isso, o requerido é o responsável pelos débitos relacionados ao veículo gerados após a tradição (27/12/2016).
No caso dos autos, cabível tão somente a condenação da parte ré ao pagamento dos débitos gerados a contar da tradição (27/12/2016), lançados em nome da parte autora e a expedição de ofício ao Detran/DF para transferência da pontuação referente a eventuais infrações de trânsito, geradas a partir de 27/12/2016, para o nome do réu.
Saliente-te que o fato de o réu ter transferido a posse do veículo para terceiro não o exime de responsabilidade, uma vez que o réu deveria, no momento da tradição do bem com o autor, ter transferido o veículo para seu nome.
Somente depois disso, deveria ter vendido o bem para outra pessoa, cabendo-lhe, portanto, apenas eventual direito de regresso.
Quanto aos alegados danos morais, verifico não haver prova do prejuízo alegado, uma vez que, como dito alhures, o autor concorreu para o próprio infortúnio, pois não se desincumbiu do ônus de proceder aos devidos trâmites legais que lhe cabiam com a tradição do veículo, o que acabou por dar azo à geração de débitos em seu nome.
A contribuição do autor para o próprio dano desautoriza a imposição de indenização a título de reparação de dano moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte requerida a efetuar a transferência do registro do veículo apontado na petição inicial para o seu nome ou de terceiro e arcar com todos os débitos pendentes desde a tradição (27/12/2016), tudo no prazo de 30 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos.
Defiro a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência da pontuação das multas referentes ao veículo objeto da lide, geradas a partir de 27/12/2016 para o nome do réu.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente -
12/03/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/02/2024 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/02/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2024 21:09
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 21:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/01/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 02:25
Recebidos os autos
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24/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/12/2023 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/11/2023 02:28
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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10/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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