TJDFT - 0704342-96.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DIAS GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PATRICIA TENORIO MAGALHAES em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RENATA PACHECO DE MATOS em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/03/2024 03:03
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704342-96.2023.8.07.0014 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito requerido por PATRÍCIA TENÓRIO MAGALHÃES nos autos do inventário de RENATA PACHECO DE MATOS, representado pelo inventariante, LUÍS FERNANDO DIAS GUIMARÃES.
Narra a inicial que a requerente é credora do espólio na quantia de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fundamentada em dois Contratos de prestação de serviço (ID.159656695 e ID.159653794) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), tendo como única sócia a autora da herança. (ID.159653768) O inventariante não concordou com o pedido de habilitação de crédito. (ID.161176361) A Requerente apresentou réplica. (ID.165280467) O Ministério Público se manifestou. (ID.168878312) É o relatório, passo a fundamentar e decidir.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
Destaca-se que o procedimento de habilitação de crédito em sede de inventário refere-se, exclusivamente, às dívidas do espólio.
Da análise dos autos, observa-se que a requerente colacionou dois Contratos de prestação de serviço (ID.159656695 e ID.159653794) com a empresa MFR CRÉDITO, CONSULTORIA E SERVIÇOS FINANCEIROS EIRELI (CNPJ:09.***.***/0001-95), pessoa jurídica da qual a falecida era a única sócia.
Nota-se, portanto, que a dívida apresentada para embasar a habilitação não é da falecida, mas sim da pessoa jurídica da qual ela era sócia.
Nesse contexto, insta consignar que a personalidade jurídica da empresa possui autonomia, constituindo patrimônio distinto que não se confunde com os de seus sócios, associados, instituidores ou administradores, nos termos do art. 49-A do Código Civil.
Portanto, não se apresenta crível embaralhar as figuras da pessoa jurídica com a da pessoa física, a qual somente será atingida em situações excepcionais e por expressa determinação judicial.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÉBITO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O FALECIDO ERA SÓCIO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO.
I - A habilitação de crédito em sede de inventário refere-se exclusivamente às dívidas do espólio, conforme inteligência do art. 642 do CPC, não abarcando débitos da pessoa jurídica da qual o falecido era sócio, portanto correta a sentença que extingue o processo de habilitação sem exame de mérito por ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II - A sociedade, ainda que unipessoal, apresenta personalidade jurídica distinta da pessoa de seu sócio, não se confundindo o patrimônio da pessoa jurídica com o da pessoa física, que somente é atingido em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
III - São devidos honorários advocatícios nos processos de jurisdição voluntária nos casos em que há resistência ao pedido.
Precedentes do STJ.
IV - Negou-se provimento ao recurso. (07290364720188070001, Relator Desembargador José Divino, 6ª Turma Cível, Acórdão 1.176.626, DJE de 12.06.2019, sem página cadastrada, destaques) Assim, verifica-se a ilegitimidade passiva do Espólio de RENATA PACHECO DE MATOS para responder pelas dívidas do CNPJ 09.***.***/0001-95.
Outrossim, conforme art. 643 do CPC, quando não há concordância de todos os herdeiros sobre o pedido de habilitação de crédito, este deverá ser remetido às vias ordinárias.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários.
Registrado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
14/03/2024 18:01
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/08/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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16/08/2023 20:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:22
Publicado Despacho em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:56
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/06/2023 13:06
Juntada de Petição de impugnação
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31/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:50
Recebidos os autos
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29/05/2023 13:50
Deferido o pedido de PATRICIA TENORIO MAGALHAES - CPF: *20.***.*52-04 (REQUERENTE).
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26/05/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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23/05/2023 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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