TJDFT - 0736911-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 11:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/06/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de YURI SOUZA MAPURUNGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de RESTAURANTE COPACABANA FAST FOOD LTDA em 26/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:18
Outras decisões
-
25/11/2024 19:18
em cooperação judiciária
-
22/11/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 09:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 13:48
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
28/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/05/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de YURI SOUZA MAPURUNGA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RESTAURANTE COPACABANA FAST FOOD LTDA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:07
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:36
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/04/2024 22:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/04/2024 22:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REQUERENTE), RESTAURANTE COPACABANA FAST FOOD LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-05 (REQUERIDO) e YURI SOUZA MAPURUNGA - CPF: *51.***.*76-16 (REQUERIDO) em 11/04/2024.
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de YURI SOUZA MAPURUNGA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de RESTAURANTE COPACABANA FAST FOOD LTDA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0736911-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERIDO: RESTAURANTE COPACABANA FAST FOOD LTDA, YURI SOUZA MAPURUNGA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de RESTAURANTE COPACABANA FAST FOOD LTDA e YURI SOUZA MAPURUNGA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que entabulou junto às partes requeridas contrato de empréstimo, todavia, não houve adimplemento do contrato.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e requereu a condenação das partes requeridas ao pagamento de R$138.640,45, devidamente acrescido dos encargos de sucumbência.
CONTESTAÇÃO Citadas (IDs 184882405 - Pág. 1 e 186471329 - Pág. 1), as partes requeridas não apresentaram contestação.
PROVAS Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos foram remetidos à conclusão para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE - REVELIA O Código de Processo Civil impõe à parte requerida o ônus de apresentar contestação dos fatos alegados pela parte autora sob pena de presunção de tê-los como verdadeiros, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o fenômeno da revelia, que produz no Processo Civil uma presunção relativa dos fatos alegados pela parte autora no qual a parte requerida deverá suportar.
Compulsando os autos verifica-se que as partess requerida do processo não apresentaram a devida defesa, o que me resta, diante da omissão, decretar a revelia.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Não há vícios que obstem o prosseguimento da ação, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito.
DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum ordinário, em que a parte autora comprova a formalização de contrato de empréstimo e disponibilização do valor solicitado pelas partes rés (IDs 179953483 e 179953487).
O pacto firmado dispõe sobre o dever de pagamento nas datas e valores pactuados, bem como estabelece o ônus para o caso de inadimplência.
Por outro lado, nada indica terem as partes rés quitado a integralidade da dívida contraída, impondo-se, em razão da revelia, se considerar verdadeiros os fatos lançados pelo autor.
A dívida pendente, segundo o autor, é de R$138.640,45 (ID 179953490), que considero verdadeira ante os efeitos decorrentes da revelia.
Constato, portanto, que o credor comprovou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), sendo o caso de procedência do requerimento inicial.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$138.640,45, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 10/11/2023 (ID 179953490).
Julgo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação do valor devido deverá ser realizada nos termos do art. 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
14/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:29
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/03/2024 03:47
Decorrido prazo de YURI SOUZA MAPURUNGA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de RESTAURANTE COPACABANA FAST FOOD LTDA em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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28/01/2024 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/01/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:41
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
22/12/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/12/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
30/11/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:21
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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