TJDFT - 0718788-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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28/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718788-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA MARIA BARBOSA LOPES EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte executada acerca da efetivação da transferência via PIX.
Após, arquivem-se os autos. -
20/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:15
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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20/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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20/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718788-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA MARIA BARBOSA LOPES EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
16/09/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MIRIA MARIA BARBOSA LOPES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 15:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MIRIA MARIA BARBOSA LOPES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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20/08/2024 18:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 02:27
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718788-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA MARIA BARBOSA LOPES EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO Diante o resultado da consulta ao SISBAJUD e considerando as determinações contidas no CPC, intime-se a parte executada, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 (quinze) dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Transcorrido o prazo em branco, expeça-se alvará eletrônico nos termos da decisão.
SEM PREJUÍZO, cientifique-se a PARTE CREDORA de que eventual valor constante dos autos a receber poderá ser disponibilizado na forma de transferência eletrônica bancária ou via PIX.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a Chave PIX CPF/CNPJ ou os dados bancários (Nome do Banco, nº da Agência, Nº da Conta, Tipo da conta (corrente ou poupança) da parte ou do advogado constituído com poderes expressos para receber e dar quitação.
REGISTRO QUE OS SISTEMA PJE/BANKJUS ACEITA SOMENTE O CPF OU CNPJ COMO CHAVE PIX.
CASO OUTRA CHAVE PIX SEJA INFORMADA, O ALVARÁ NA MODALIDADE PIX NÃO SERÁ EXPEDIDO.
Não havendo manifestação ou indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária, quando for o caso. -
29/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:26
Juntada de consulta sisbajud
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718788-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRIA MARIA BARBOSA LOPES EXECUTADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Diante do transcurso in albis do prazo concedido à parte executada, e considerando a declaração de nulidade parcial da operação de crédito (R$ 6.000,00), ou seja, R$ 3.000,00, INTIME-SE o banco requerido para pagamento do referido valor (R$ 3.000,00), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Transcorrido in albis, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do CPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:27
Outras decisões
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08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 03:32
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:27
Deferido o pedido de MIRIA MARIA BARBOSA LOPES - CPF: *63.***.*99-53 (REQUERENTE).
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13/06/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2024 14:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 16:49
Processo Desarquivado
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02/04/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:26
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 04:54
Decorrido prazo de MIRIA MARIA BARBOSA LOPES em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:46
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718788-22.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIA MARIA BARBOSA LOPES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada, visto que a autora atribui ao réu a responsabilidade pela transação supostamente fraudulenta, de modo que ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, e diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quanto aos fatos que pormenorizou na inicial, tendo registrado o seguinte relato no boletim de ocorrência de ID 178714753: “Compareceu a esta delegacia a senhora MIRIÃ MARIA BARBOSA para comunicar que foi vítima de golpe.
Conta que recebeu SMS, como se fosse do Nu Bank, que é correntista, dizendo que havia uma compra no Mercado Livre, pré-aprovada, com um telefone caso não reconheça.
Miriã ligou no *80.***.*16-71 e falaram que era do Nu Bank e agiram como se fosse um call center, dizendo que havia uma tentativa de fraude e passou um código para cancelar.
E quando aparecesse o código, era para digitar a senha.
E com o código de contestação, que na realidade era o PIX no valor de R$ 6.000,00, o empréstimo foi feito no cartão de crédito.
O PIX foi recebido em nome de Rosemeire dos Santos.
Depois disso, pelo telefone, Miriã entrou no aplicativo para dar prosseguimento no que seria um empréstimo de R$ 15.000,00.
Foi aí que a vítima desconfiou e ligou para a instituição Nu Bank e viu que era uma fraude.
O Nu Bank informou que o Banco Central bloqueou a conta deRosemeire dos Santos.” Ao final, a parte autora pugnou, dentre outros, pela declaração de nulidade do negócio jurídico.
O banco réu asseverou, em apertada síntese (contestação de ID 185678329), que: “...que não há qualquer responsabilidade a ser atribuída ao Nubank.
Isso porque a própria Autora foi quem efetuou a transações contestadas, de maneira deliberada, sem ao menos confirmar a legitimidade da pessoa que lhe passava as orientações”.
Com efeito, observo que restou incontroversa a ocorrência da fraude, de modo que o cerne da questão cinge-se à análise da responsabilidade da parte ré.
Delineado este contexto, verifico da análise dos autos, que a transação impugnada pela autora, no valor de R$ 6.000,00 (ID 18235294), foi realizada mediante PIX no cartão de crédito, o que configura verdadeira disponibilização de crédito concedido pelo banco réu em favor da consumidora, divergindo assim do perfil de gastos da cliente, e apesar disso os sistemas tecnológicos da ré não foram capazes de identificar previamente como suspeita a operação realizada, a fim de prevenir a ocorrência da fraude.
Com efeito, observo que o enunciado de Súmula nº 479 do STJ orienta que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", de modo que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, ter demonstrado fato impeditivo do direito da parte autora, o que não fez, e quando a demandada não cumpre com seu papel de garantir a segurança necessária das transações eletrônicas realizadas através da conta por ela administrada, o que se admite apenas para argumentar, deve suportar os prejuízos emergentes de sua própria conduta.
Por outro lado, reputo que a autora também teve responsabilidade para a ocorrência do golpe/fraude, especialmente porque ligou para número de telefone desconhecido, sem antes averiguar se de fato pertencia aos canais oficiais do banco, e ainda procedeu à transferência de valor tendo como beneficiária pessoa física (terceira pessoa), de modo que devia ter se atentado para isso e entrado em contato com o réu para confirmar a veracidade da transação, antes de ultimá-la, porém assim não agiu.
Portanto, havendo culpa concorrente, entendo que a medida mais justa é a divisão do prejuízo entre as partes, conforme vem decidindo a jurisprudência, de modo que, considerando o valor de R$ 6.000,00 lançado na fatura de outubro/2023 em decorrência do crédito concedido para realização do PIX, deve ser declarada a inexistência tão somente da metada da quantia, ou seja, R$ 3.000,00.
Nesse sentido: (mutatis mutandis) “CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - FRAUDE - "GOLPE DO MOTOBOY" - AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DE DADOS SENSÍVEIS - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA CONCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À luz da teoria da asserção, a legitimidade "ad causam" deve ser apreciada conforme o exposto na petição inicial.
No caso, manifesta a legitimidade da instituição financeira mantenedora da conta corrente do consumidor que foi vítima de fraude, perpetrada por meio do denominado "golpe do motoboy" que causou desfalque em sua conta corrente.
A verificação da efetiva responsabilidade pela reparação dos danos, momento em que será analisada eventual culpa do consumidor ou de terceiros, é matéria a ser analisada no mérito.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 2.
Não há se falar em falta de interesse de agir porquanto demonstradas a necessidade de intervenção judicial para dirimir a controvérsia, a utilidade do provimento buscado e a adequação da via eleita, pois a parte busca reverter o prejuízo material e moral decorrentes da fraude bancária experimentada.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula nº 479, STJ). 4.
A controvérsia diz respeito à reparação de danos decorrentes da aplicação do chamado golpe do motoboy, objeto do Enunciado n. 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência, cujo teor é o seguinte: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como "golpe do motoboy", em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
PetCiv 0701418-57.2022.8.07.9000, julgado em 01/09/2022, Relator Juiz de Direito Aiston Henrique de Sousa. 5.
De considerar, ainda, que quando do julgamento da Reclamação n. 0732600-32.2021.8.07.0000 pela Câmara de Uniformização, Rel.
Des João Egmont, ocorrido em 20.06.2022, aquele Colegiado decidiu que afasta-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras a que se refere a Súmula n. 479 do STJ, quando o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 6.
A pretensão da parte autora é obter a reparação por danos materiais decorrentes das compras realizadas na função crédito, bem como das transferências via PIX e TED (total de R$ 33.850,00), bem como reparação por danos morais. 7.
Restou incontroverso, que após a entrega do cartão pela consumidora ao integrante da organização criminosa, foram realizadas várias compras e transferências (ID Num. 49181159 - Pág. 1.
A autora informou que após reclamação administrativa formulada junto ao banco, não obteve sucesso. 8.
Procedi o reexame do conjunto probatório e, de fato, a parte autora foi vítima de golpe praticado por organização criminosa de estelionatários que atua com engenharia social.
O golpe, comumente chamado de golpe do motoboy, permitiu a entrega voluntária do plástico a terceiro, bem como da senha pessoal, fazendo a vítima acreditar que estaria colaborando para a solução do problema, quando, na verdade, deu acesso ao estelionatário para utilizar seu cartão das mais diversas formas. 9.
A realização de compras com cartão de crédito, dotado de tecnologia de chip e senha, não gera presunção absoluta de que tenham sido feitos pelo titular, quando os lançamentos são por ele contestados.
As fraudes bancárias e em cartão de crédito são fatos notórios, de ampla divulgação pelas diversas formas de mídia e objeto de processos judiciais cotidianos, e são realizadas de variadas maneiras, de modo que cabe à instituição bancária, em cada caso, diante da contestação do titular do cartão de crédito utilizado por terceiro, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas, o que não ocorreu no caso em análise.
Inobstante a afirmação do recorrente de que as operações foram realizadas utilizando o cartão com chip e senha, tal afirmação, por si só, não é capaz de afastar as alegações do consumidor. 10.
Destarte, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva da parte autora já que o réu, ao deixar de garantir a segurança das operações e disponibilizar sistemas seguros para movimentação bancária, concorreu para a implementação do dano (ainda que na modalidade omissiva), não havendo de se falar em culpa exclusiva do consumidor, porquanto a fraude ocorreu em razão da falha de segurança nos serviços por ele oferecidos. 11.
Assim, o banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor que teve realizada, sem sua autorização, operações bancárias de grande vulto (compras a crédito), mediante fraude.
Por conseguinte, irretocável a sentença que declarou a nulidade de tais compras e a inexistência dos débitos relativos às seguintes compras: 6 parcelas de R$1.483,35 CLÁUDIAMONT, 4 parcelas de R$2.212,50 ADEGA PARADA; 2 parcelas de R$2.000,00 ADEGA PARADA. 12.
Noutro giro, relativamente à Transferência Eletrônica Disponível (TED) e ao PIX, é de se ver que o evento danoso se deu pela culpa conjugada tanto do consumidor, quanto da instituição financeira.
Equivale dizer que ambas as condutas foram determinantes para o sucesso da fraude, pelo que se deve extrair que o banco deve responder pela metade do prejuízo experimentado pelo consumidor. 13.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO Apenas para reduzir o valor da condenação de pagar de R$ 12.100,00 para a metade, o que corresponde a R$ 6.050,00, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. 14.
Sem honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido”. (Acórdão 1743433, 07002057120238070014, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De outra banda, quanto ao dano moral, Fábio Ulhôa Coelho afirma que: "A indenização por danos morais é uma compensação pecuniária por sofrimentos de grande intensidade, pela tormentosa dor experimentada pela vítima em alguns eventos danosos." (Curso de Direito Civil, Saraiva, Volume 2, pág. 417).
Ou, como quer Humberto Theodoro: "... pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua ('o da reputação ou da consideração social).
Derivam, portanto, de 'práticas atentatórias à personalidade humana." (Comentários ao Novo Código Civil, Forense, Tomo III, pág. 38).
Fixadas tais diretrizes conceituais, observo que os fatos noticiados pela demandante não se adequam à conceituação supra de modo a ensejar a reparação moral, resolvendo-se a questão nos moldes acima enunciados.
Em suma: os fatos descortinados não revelaram dano moral; se assim se sentiu a autora, e portanto achou ter sofrido dano moral, isso está em seu entendimento subjetivo, tendo inteira aplicação à espécie a seguinte orientação jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade parcial da operação realizada em 17/10/2023, na modalidade PIX no cartão de crédito, referente à metade do valor transferido (R$ 6.000,00), ou seja, R$ 3.000,00, acrescido dos encargos decorrentes da operação de crédito.
JULGO IMPROCEDENTES os pleitos restantes.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/02/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/01/2024 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/01/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/11/2023 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/11/2023 17:56
Juntada de Petição de intimação
-
20/11/2023 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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