TJDFT - 0731978-41.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714555-17.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MISTURA FINA COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA GODOI CARDOSO DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial, retifique-se a atuação para constar a classe correspondente.
Libere-se a pauta da audiência designada para o dia 05/08/2025 às 13h.
De início, fica a parte exequente intimada para entregar nesta Secretaria os títulos que embasam o presente feito, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da primeira penhora realizada nos autos, sob pena de extinção e liberação da respectiva penhora.
Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora.
Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD.
Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte autora para entregar os títulos nesta Secretaria, nos termos desta decisão.
Realizada a entrega dos títulos, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias.
Após, autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada.
Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência.
Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial.
Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se.
Intime-se. documento assinado eletronicamente JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
17/10/2024 12:07
Baixa Definitiva
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17/10/2024 12:07
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO COSTA DE AGUILAR em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731978-41.2021.8.07.0003 RECORRENTE: EDUARDO COSTA DE AGUILAR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CAC.
AUSÊNCIA DE PORTE DE ARMA, GUIA DE TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ.
CRIME CONFIGURADO. 1.
Realiza o delito previsto no art. 306 do CTB, que é de mera conduta e perigo abstrato, a condução de veículo automotor por pessoa embriagada. 2.
Na situação dos autos a embriaguez ficou comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos, consistente tanto no depoimento dos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, quanto pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelo “Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora”, Auto de Infração, Ocorrência Policial e Relatório Final da autoridade policial, que explicitam o estado de embriaguez do réu. 3.
A materialidade e a autoria do porte de arma de fogo estão comprovadas pelos Auto de Prisão em Flagrante, Laudo de Perícia Criminal de Exame de Arma de Fogo, bem como pela prova oral colhida em juízo, em especial pelos depoimentos dos policiais militares que atuaram na prisão do réu em flagrante e do delegado de polícia que conduziu a ocorrência policial. 4.
A autorização de porte de arma perderá automaticamente sua eficácia, caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas (§ 2º do art. 10, da Lei nº 10.826/2003).
Além disso, norma regulamentar aplicável ao réu exigia a apresentação dos documentos de registro da arma, da sua situação de atirador desportivo (CAC) e guia de trânsito, o que não se verificou, no caso. 5.
Recurso não provido.
O recorrente aponta violação ao artigo 386, inciso VII, do CPP, alegando a insuficiência de provas quanto ao crime de embriaguez ao volante.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada afronta ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: “na situação dos autos a embriaguez ficou comprovada pelo conjunto probatório existente nos autos, consistente tanto no depoimento dos policiais militares em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, quanto pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, pelo ‘Termo de Constatação dos Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora’, Auto de Infração, Ocorrência Policial e Relatório Final da autoridade policial, que explicitam o estado de embriaguez do réu” (ID 62903332).
Assim, infirmar a decisão colegiada nesse aspecto é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
27/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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26/09/2024 15:14
Recurso Especial não admitido
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26/09/2024 10:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/09/2024 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/09/2024 07:44
Recebidos os autos
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26/09/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:59
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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05/09/2024 08:34
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/09/2024 18:18
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:31
Conhecido o recurso de EDUARDO COSTA DE AGUILAR - CPF: *04.***.*45-30 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 10:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 18:44
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:25
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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15/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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09/04/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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08/04/2024 22:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 23:37
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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13/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 12:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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08/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/03/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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