TJDFT - 0733711-14.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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18/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
06/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 09:31
Processo Reativado
-
17/10/2024 16:13
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:12
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SUCESSÃO NO POLO ATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO.
ANUÊNCIA DESNECESSÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA.
NÃO CONFIGURADA. 1.
O art. 109 do CPC estabelece a regra da estabilidade subjetiva na relação processual, somente permitindo a alteração das partes, em virtude de alienação posterior do objeto ou do direito litigioso, se a parte adversa concordar com a sucessão processual.
Contudo, tratando de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contendo o requerimento do cessionário do crédito para sucessão antes do aperfeiçoamento da relação processual pela citação, e restando evidenciada a alienação do direito, é plenamente possível a sucessão processual, independentemente da anuência da parte ré (devedora). 2.
Decidido o pedido de sucessão processual somente em sentença, não se pode afirmar que houve descumprimento da intimação dirigida ao autor originário para dar andamento ao feito e, com base nisso, extinguir o processo.
Ademais, regular a sucessão no polo ativo, imperativo conceder prazo para que o seja promovido o andamento ou requerida a conversão do feito. 3.
Apelação conhecida e provida. -
13/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:19
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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01/07/2024 09:49
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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