TJDFT - 0733711-14.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:22
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733711-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora apresentou Apelação contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais (ID 234688841).
Os autos vieram conclusos nos termos do art. 332, §3º, do CPC, razão pela qual MANTENHO a Sentença, nos exatos termos em que proferida.
Assim, DETERMINO a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:42
Outras decisões
-
02/06/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 16:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/05/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
13/04/2025 23:45
Recebidos os autos
-
13/04/2025 23:45
Outras decisões
-
01/04/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:49
Outras decisões
-
05/02/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
24/01/2025 19:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
07/01/2025 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:29
Outras decisões
-
22/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/10/2024 16:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:08
Outras decisões
-
14/05/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/05/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 02/05/2024 23:59.
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21/04/2024 15:58
Recebidos os autos
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21/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733711-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES S E N T E N Ç A Nestes autos de ação de busca e apreensão, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS postula a substituição processual do demandante originário AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Postula, subsidiariamente, seu ingresso na condição de assistente litisconsorcial, com amparo no art. 109, § 2º, do CPC.
Rememoro o disposto no art. 109 do CPC, em sua inteireza: Art. 109.
A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Nesse descortino, a alegada alienação não altera a legitimidade das partes e se ingresso no polo ativo, em substituição, exige, necessariamente, o consentimento da parte contrária (“caput” c/c § 1º).
Considerando que não houve angularização da relação processual, a qual, em demanda de busca e apreensão, exige o cumprimento da liminar (art. 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69), prevalece a disposição do “caput”.
No atinente ao pedido subsidiário – incidência do § 2º –, melhor destino não aguarda o peticionante.
Isso porque a assistência litisconsorcial se predestina à definição do direito em favor de uma das partes, algo perfeitamente usual em feitos que tenham curso pelo procedimento comum.
A demanda em apreço, todavia, não se submete àquele rito, cuidando-se, ao revés, de rito particularmente célere, com atores e fases processuais marcadamente definidos.
A pretensão jurisdicional se destina à concretização de uma posse/propriedade já consolidados com o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida liminar (art. 3º, § 1º, do referido Decreto-Lei).
O próprio prazo de resposta – 15 (quinze) dias – já é maior que o prazo de consolidação “automática” da propriedade e posse plena.
Assim, diante da incompatibilidade entre o instituto processual almejado e a especialidade da via processual eleita aponta para o indeferimento do pleito de assistência litisconsorcial.
De outra banda, a parte autora foi intimada para indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, conforme faculta o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, advertida de que a inércia conduziria para extinção do feito, por ausência de pressuposto processual (ID 187850971), quedando-se, todavia, inerte.
Como relatado, cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária, cuja data de distribuição remonta a 6 de setembro de 2022.
Desde então, diversas diligências foram intentadas na busca da localização e citação da parte requerida, todas infrutíferas. É consabido que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme artigo 239, do Código de Processo Civil, cuja ausência configura hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Nesse sentido, colhe-se argutos precedentes deste Eg.
Tribunal, em Acórdãos assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E DE CITAÇÃO DO RÉU.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
REQUISITO DESCUMPRIDO.
NÃO CONVERSÃO EM FEITO EXECUTIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 485, INCISO IV, CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A localização do veículo e citação do réu são pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2.
Se a parte autora, mesmo após devida intimação, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução, demonstra desídia, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito.
Precedentes. 3.
A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito na hipótese prevista no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4.
Negou-se provimento ao apelo.
Sentença mantida. (Acórdão 1752436, 07049676720228070014, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
OPORTUNIDADES PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.A impossibilidade de citação da parte ré após várias oportunidades ao autor, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar sua extinção sem análise do mérito. 2.
A prorrogação indefinida da demanda atenta contra a boa-fé e a duração razoável do processo. 3. É desnecessária a intimação pessoal do autor previamente à sentença de extinção por ausência de citação ou pedido de conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1745429, 07280262020228070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no PJe: 14/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (s.g.) Com efeito, as ações não podem perdurar indefinidamente, especialmente quando se apura que a parte Autora ficou inerte diante de iniciativa que lhe cumpria.
Esse cenário autoriza a prevalência do princípio da duração razoável do processo em detrimento da economia processual e da diretriz de primazia ao julgamento das contendas com resolução do mérito.
Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
REVOGO o provimento liminar deferido no ID 137053046.
Custas finais, se houver, pelo requerente.
Sem condenação ao pagamento da verba honorária, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica processual.
Interposto eventual recurso de apelação, VENHAM conclusos para os fins do art. 485, § 7º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 23:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733711-14.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compareceu aos autos ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para requerer a sucessão processual em relação à requerente, ao argumento de ter havido cessão do crédito objeto dessa demanda.
No termo de cessão juntado aos autos não há menção expressa do título objeto da demanda, não se podendo extrair informação segura de que houve a cessão apta a comprovar a legitimação superveniente, para possibilitar a sucessão processual.
Sobre o tema, confira-se julgado proferido pela 3ª Turma Cível do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (art. 18 do CPC/15) 2.
Em que pese a regra geral de sucessão no processo de conhecimento, contida no § 1º, do art. 109 do CPC, que dispõe que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária, no processo de execução, seu ingresso independeria do consentimento do réu. 3.
A demonstração de cessão de crédito é requisito indispensável para a caracterização da legitimidade superveniente, com consequente sucessão processual, independente de consentimento do réu submetido à busca e apreensão de bem dado em garantia. 4 Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1729614, 07063542820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 4/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS a devida comprovação da cessão do crédito objeto desta demanda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido.
No mais, aguarde-se o transcurso do prazo assinalado em ID 187850971.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Outras decisões
-
07/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
04/03/2024 09:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:14
Outras decisões
-
28/02/2024 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/02/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
16/11/2023 09:55
Decorrido prazo de EMILIO ANTONIO PINHEIRO ALVES em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 00:36
Recebidos os autos
-
10/11/2023 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:36
Outras decisões
-
07/11/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/11/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:49
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:49
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:14
Outras decisões
-
04/09/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:29
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 00:29
Outras decisões
-
29/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2023 23:46
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
04/08/2023 15:11
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/08/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:37
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
07/07/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 23:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 23:54
Outras decisões
-
16/05/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2023 23:59.
-
28/02/2023 23:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:17
Outras decisões
-
24/02/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2023 01:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
13/01/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:23
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 08:23
Outras decisões
-
30/11/2022 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2022 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 18:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 18:46
Recebidos os autos
-
28/10/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 18:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
28/10/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/10/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:20
Outras decisões
-
01/10/2022 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
01/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 22:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:37
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 20:41
Recebidos os autos
-
06/09/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 20:41
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2022 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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