TJDFT - 0744621-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 14:37
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVANTE NETO em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DA PARTE AGRAVADA.
AUTOS ARQUIVADOS.
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DE BENS (ART. 921, §3º DO CPC).
MERO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Hipótese em que os autos de cumprimento de sentença se encontravam no arquivo provisório e o agravante limitou-se a requerer diligências ao juízo; e sobreveio a decisão de ID 168178401, autos de origem n. 0713025-74.2017.8.07.0001, integrada pela decisão de ID 172594023, autos de origem, proferida em sede de embargos de declaração, pelas quais definido: i) os autos se encontravam no arquivo provisório; ii) nos termos do art. 921, §3º, do CPC, ‘os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis’, de modo que, sem a indicação objetiva de bens, não cabe o desarquivamento dos autos; iii) e incumbe ao Exequente promover as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora do Executado, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário, principalmente quando não demonstra nos autos que tenha efetuado qualquer diligência. 2.
Nenhum reparo.
Efetivamente, o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento dos autos à localização de bens penhoráveis do devedor nos exatos termos do §3º do inciso III do art. 921.
Como se tem definido neste Tribunal, “3.
O prosseguimento da execução arquivada pela ausência de bens penhoráveis depende da efetiva localização de bens penhoráveis, não sendo suficiente o pedido de realização de diligência por meio dos sistemas disponíveis ao Pder Judiciário, uma vez que a mera intenção da parte de realizar diligências para localização de bens do executado não é hábil ao deferimento de desarquivamento dos autos, nesta hipótese. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido” (Acórdão 1694907, 07010557020238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 3.
Agravo de Instrumento desprovido. -
08/03/2024 17:19
Conhecido o recurso de JOAQUIM CHAVANTE NETO - CPF: *84.***.*15-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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01/12/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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01/12/2023 15:13
Decorrido prazo de JOAQUIM CHAVANTE NETO - CPF: *84.***.*15-00 (AGRAVANTE) em 21/11/2023.
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14/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/10/2023 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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