TJDFT - 0715234-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 21:46
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 21:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/11/2024 15:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/11/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
10/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 10:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 24/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 208692470 e os documentos anexos.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 10:05:24.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/08/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 29/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 02:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 204482964.
Reitere-se a diligência de ID 201828886, aditando-se ao mandado com as seguintes informações: - Lote 04 (quatro), com área de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados), localizado na Estância Santa Paula, gleba 24, Condomínio São Mateus, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP: 71680-378. - Confrontações: frente para o lote 03, lado esquerdo para o lote 02, lado direito para o lote 06, lote este desmembrado da gleba 06 na localidade denominada “Palmeira da Fazenda Taboquinha”.
Aguarde-se a conclusão da diligência. * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:51
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAO MATEUS - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/07/2024 04:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
08/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID's 201832528, 201838121 e 201841265 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver, adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 02/07/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
02/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 17:23
Expedição de Ofício.
-
28/06/2024 17:23
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrijo erro material existente no ato anterior, que passará a constar no processo com a seguinte redação: "Trata-se de pedido de penhora dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel irregular localizado à 154924542.
A jurisprudência do E.
TJDFT reconhece a possibilidade de deferimento da penhora, pois considera que tais direitos têm expressão econômica, haja vista que a vida revela a existência de negócios jurídicos envolvendo tais imóveis, que vêm servindo de moradia no Distrito Federal.
Nesse sentido, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA.
BEM IMÓVEL IRREGULAR.
DIREITOS POSSESSÓRIOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ANUÊNCIA DOS CREDORES.
NECESSIDADE.
OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR 14.
PRECEDENTE VINCULANTE. 1.
Em observância ao disposto no art. 835, XIII, CPC, é possível a penhora sobre direitos possessórios sobre imóvel irregular, pois dotado de expressão econômica capaz de saldar o débito exequendo.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Excetuada a hipótese do art. 916, CPC, o parcelamento do débito exequendo depende da anuência dos credores. 3.
Consoante tese firmada por este e.
TJDFT, "no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético" (IRDR 14, TJDFT). 4.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1619990, 07215515720228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, faz-se necessário realizar a penhora por intermédio de mandado, para que possa ser devidamente identificado o imóvel e atestada a sua ocupação, em tese pelo devedor.
Não há como fazê-la por simples termo nos autos, já que a ocupação irregular não permite a segurança jurídica que decorre da penhora de imóvel regular, cuja propriedade e identificação podem ser demonstradas com a simples juntada da matrícula do imóvel.
Ante o exposto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos direitos de ocupação ou direitos possessórios relativos ao imóvel indicado pelo credor, com determinação para que o Oficial de Justiça descreva o imóvel, esclarecendo se tem endereço certo e se está com seus limites e confrontações definidas, e ateste se o devedor é o seu ocupante.
Intime-se a parte executada da penhora e avaliação realizada.
Sem prejuízo das determinações acima, tendo em vista que, em alguns casos, há restrições relevantes ao envio de direitos sobre imóvel irregular para alienação em hasta pública, já que existem áreas irregulares com restrições ambientais que retiram a expectativa de regularização, e outras cuja ocupação decorre de programa de interesse social que impõe restrições à alienação dos direitos a terceiros, este Juízo considera imprescindível a adoção de medida de cautela para que, antes da designação da hasta pública, sejam adotadas providências para identificar qual é o ente público que tem a propriedade do imóvel e se existem restrições ambientais ou de outra natureza que tornem inadequada a transferência de tais direitos a terceiros.
Trata-se de providência necessária para evitar que o Poder Judiciário chancele a prática de ato processual que possa gerar prejuízo futuro a terceiros, já que, quem adquire bens em hasta pública tem a legítima expectativa de ausência de risco ou de que os riscos da aquisição sejam mínimos.
Ante o exposto, além das determinações acima concernentes à realização da penhora, oficie-se à Terracap, ao Distrito Federal, à Codhab e à União, para que, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do ofício, forneçam todas as informações de que disponham sobre o imóvel em questão, esclarecendo, especialmente, quem é o proprietário, se a ocupação do imóvel por particulares foi precedida de ato do proprietário e, em caso positivo, qual, se o imóvel está inserido em área de interesse ambiental, qual é a sua destinação no PDOT, se o imóvel é passível de regularização e se há alguma circunstância que torne inadequada a alienação de direitos sobre o imóvel em hasta pública.
A designação de hasta pública dependerá de decisão judicial a ser proferida logo após a resposta aos ofícios referidos no parágrafo acima." Cumpra a secretaria as determinações a ela direcionadas.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:49
Outras decisões
-
17/06/2024 14:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
11/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAO MATEUS - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
11/06/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/06/2024 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/06/2024 22:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:52
Outras decisões
-
10/06/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/06/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 191096480, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte executada via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, o valor encontrado na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema sisbajud, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta de desbloqueio retro.
Em seguida, procedi a penhora do veículo desembaraçado e o devido registro da constrição no sistema renajud, conforme id 194908125, razão pela qual nomeio a parte executada como depositária fiel do bem ora penhorado, em que pese o devedor se encontrar em local incerto e não sabido.
Nesta oportunidade, vale registrar que em relação ao veículo de id 194908124, nos termos dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Ademais, considerando que o documento lavrado pelo sistema, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Dê-se vista à Curadoria Especial, pelo devedor, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo total de 30 dias, na forma dos artigos 186, caput, c/c 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Quanto à avaliação do veículo penhorado, aplicável à espécie a regra do art. 871, IV, do CPC, a seguir: "Art. 871.
Não se procederá à avaliação quando: (...) IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado." Com efeito, fica intimada a parte exequente para que forneça os documentos elencados pelo referido dispositivo legal, a fim de subsidiar a avaliação do bem penhorado por este juízo, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de abril de 2024 15:20:53.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/04/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:00
Outras decisões
-
25/03/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715234-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO SAO MATEUS EXECUTADO: CRISTIANO CABRAL CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024 09:02:50.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
13/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 21:08
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 07/03/2024 23:59.
-
21/11/2023 07:36
Publicado Edital em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 18:46
Expedição de Edital.
-
16/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAO MATEUS - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
13/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2023 15:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/11/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Deferido o pedido de CONDOMINIO SAO MATEUS - CNPJ: 02.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
11/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
11/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 09:11
Transitado em Julgado em 28/09/2023
-
09/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAO MATEUS em 08/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:59
Publicado Sentença em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:29
Decretada a revelia
-
14/07/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/07/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de CRISTIANO CABRAL em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:10
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:10
Outras decisões
-
18/04/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/04/2023 16:28
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:28
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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