TJDFT - 0703665-07.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 18:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/08/2024 15:47
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703665-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ MARIA DE BARROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas.
PETIÇÃO INICIAL Em resumo, a parte requerente narra a falha na prestação de serviço pelo banco réu pela aplicação incorreta dos índices de correção monetária e inflacionária do seu fundo PASEP.
Alega que os valores depositados foram ilicitamente retirados da conta corrente administrada pelo réu, tendo sido entregue a quantia de R$291,63, restando pendente o pagamento de R$25.951,26.
Assim, pretende a condenação do réu ao pagamento do valor que considera devido a título de danos materiais.
Ao fim, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação do réu à restituição de R$25.951,26; c) a fixação de danos morais; CONTESTAÇÃO O réu apresentou contestação arguindo, em prejudicial de mérito, a prescrição.
Em preliminares, suscitou sua ilegitimidade, a incompetência da justiça estadual e a inépcia da inicial em razão do pleito genérico de danos morais.
No mérito, defende que os cálculos apresentados pelo autor não respeitam os índices de correção previamente fixados pela legislação vigente, a conversão das moedas e desprezam os saques anuais havidos na conta.
Além disso, atribui o pequeno valor sacado pelo autor também aos seguintes fatores: a) Circunstância de não mais ter ocorrido depósitos nas contas do PASEP a partir de 1988; b) Ocorrência de saques pelos recebimentos de rendimentos anuais; c) Incidência de juros remuneratórios na base de 3% ao ano.
Ao final, pleiteou: a) o acolhimento da prejudicial de mérito e das preliminares; b) a improcedência do pleito inicial.
RÉPLICA A parte autora apresentou réplica no ID 64560353.
PROVAS Por meio da decisão saneadora (ID 67535326), foram rejeitadas as preliminares, bem como foi deferida a produção de prova pericial contábil.
Suspensão do feito em razão de IRDR.
Após o trânsito do IRDR, houve a apresentação de laudo pericial (ID 198550166).
Intimadas para ciência (ID 198709677 - Pág. 1), as partes não se manifestaram.
AGI não provido (ID 198752393). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Considerando que as questões preliminares foram superadas e que os documentos que instruem o processo conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC), passo à análise do mérito.
A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Nesse ponto, não há nos autos demonstração, ainda que mínima, de que houve qualquer subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP.
Aliás, a perícia judicial esclarece que o valor sacado pelo autor é o correto, considerando os parâmetros de atualização monetária fixados pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e pela legislação de regência.
Vejamos (ID 198550166 - Pág. 8): 4.
DIAGNÓSTICO CONCLUSIVO PERICIAL CONTÁBIL 1) Com fundamento na Decisão Interlocutória de id. 67535326 do Excelentíssimo Doutor Juiz, o objetivo/escopo da perícia foi “saber se foram aplicados pelo réu os índices legais de correção do Fundo PASEP do autor e, em caso negativo, saber se há valor a ser recebido pelo autor”. 2) A perícia concluiu que após elaboração do cálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP do Autor, o Banco do Brasil S.A. aplicou 1,12% a mais do que os índices referenciados no histórico de valorização da legislação do PASEP (Anexo 1 e Anexo 2), inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução prevista no art. 12 da Lei n. 9.365/1996.
Essa evidência está descrita no Apêndice 3 – Demonstrativo de apuração dos percentuais de valorização conforme a Legislação do PASEP x Percentuais de valorização aplicados pelo Réu aos saldos da conta PASEP. 3) Portanto Excelência, o diagnóstico pericial comunica ao Juízo que não existem valores adicionais a serem recebidos pelo Autor acerca da conta PASEP.
Deve-se reiterar, portanto, que as contas do PASEP têm regramento próprio para atualização do seu saldo, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto 9.978/2019, não servindo ao caso precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança, etc.) trazidos pelo autor.
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
Note-se que a controvérsia quanto à aplicação pelo réu dos índices legais de correção no Fundo PASEP da parte autora restou esclarecida.
O simples fato de os valores sacados serem de pequena monta - irrisórios na visão da parte autora - não é suficiente para garantir a procedência do pedido, a exigir fundamentação adequada, correta e suficiente de que houve ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil.
Dessa maneira, não foi identificado ato ilícito por parte do réu, tampouco dano material ou moral à parte autora, não havendo que se aceitar os cálculos unilaterais para impingir ao banco demandado a condenação derivada de índices de correção monetária destoantes do que estabelece a lei específica sobre a conta PASEP.
Portanto, medida que se impõe é a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Libere-se o valor dos honorários periciais (IDs 189026930 - Pág. 2 e 198550166 - Pág. 1) Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/07/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:24
Julgado improcedente o pedido
-
02/07/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/07/2024 08:19
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:55
Juntada de Petição de laudo
-
16/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703665-07.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Às partes para ciência da petição ID 189782472.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
14/03/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 17:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2024 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 12:45
Recebidos os autos
-
01/10/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 12:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
30/09/2020 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Certidão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:59
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 19:48
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 12:40
Decorrido prazo de ANDRE PORFIRIO DE ALMEIDA em 31/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 19:45
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 05/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 12:49
Publicado Decisão em 06/08/2020.
-
07/08/2020 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2020 12:58
Recebidos os autos
-
04/08/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 12:40
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2020 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/08/2020 17:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:18
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 08:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 03:10
Publicado Decisão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 14:41
Recebidos os autos
-
13/07/2020 12:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2020 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2020 11:58
Recebidos os autos
-
26/06/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/06/2020 02:55
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE BARROS em 22/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 11:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 15/06/2020.
-
12/06/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2020 13:20
Recebidos os autos
-
10/06/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/06/2020 12:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/06/2020 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/06/2020 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2020 02:24
Publicado Despacho em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 21:24
Recebidos os autos
-
07/05/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2020 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 02:20
Publicado Decisão em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2020 12:04
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 09:31
Recebidos os autos
-
17/03/2020 07:15
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2020 16:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 15:53
Recebidos os autos
-
02/03/2020 12:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/02/2020 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/02/2020 19:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 21:27
Recebidos os autos
-
17/02/2020 16:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/02/2020 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/02/2020 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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