TJDFT - 0704353-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:17
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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08/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/05/2024 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:57
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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02/05/2024 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:25
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704353-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO BARBACENA DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 12 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
12/03/2024 15:09
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:09
Outras decisões
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02/03/2024 10:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/03/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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