TJDFT - 0728547-71.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE LIBERIO DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICE APLICÁVEL.
TEMAS 810 E 905.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA.
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. 1.
Não se verifica justificativa para o sobrestamento do feito quando o STF já publicou a tese vinculante fixada no Tema 1.170 do STF. 2.
O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com reconhecida repercussão geral, consolidou a orientação do Tema 810 no sentido de que é inconstitucional o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 para a atualização monetária das condenações contra a Fazenda Pública e fixou a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E às atualizações monetárias das condenações judiciais da Fazenda Pública desde 29/06/2009, momento em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, sem modulação de efeitos. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 4.
Mostra-se manifestamente inconstitucional manter a correção monetária, que constitui obrigação de trato sucessivo e matéria de ordem pública, destinada à preservação do valor real da moeda, mediante incidência de índice declarado inconstitucional pelo STF (TR), impondo-se a retificação dos cálculos da Contadoria mediante incidência do IPCA-E como fator de correção monetária a partir de julho de 2009, em observância às teses repetitivas fixadas pelo STF e STJ (Temas 810 e 905). 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:26
Conhecido o recurso de JOSE LIBERIO DA CUNHA - CPF: *82.***.*61-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 20:32
Recebidos os autos
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09/01/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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08/01/2024 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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04/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE LIBERIO DA CUNHA em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 14:55
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:54
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2023 14:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 14:33
Revogada a Medida Liminar
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10/05/2023 14:33
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/05/2023 14:33
Não conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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04/05/2023 18:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/04/2023 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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27/04/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 13:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/11/2022 18:56
Juntada de Certidão
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07/11/2022 18:54
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2022 18:54
Desentranhado o documento
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28/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2022 11:14
Recebidos os autos
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28/09/2022 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE LIBERIO DA CUNHA em 27/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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22/09/2022 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/09/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
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16/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 15:11
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2022 15:11
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2022 00:06
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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03/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 10:11
Concedida a Medida Liminar
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30/08/2022 14:40
Recebidos os autos
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30/08/2022 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/08/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/08/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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