TJDFT - 0704914-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 04:31
Processo Desarquivado
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16/05/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 19:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 19:25
Processo Desarquivado
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15/05/2024 16:20
Juntada de comunicações
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15/05/2024 16:19
Juntada de comunicações
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15/05/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
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15/05/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:31
Juntada de guia de execução
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30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 09:22
Expedição de Carta.
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25/04/2024 18:02
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 18:37
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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24/04/2024 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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14/04/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 436, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704914-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Ré: LORRANY DA SILVA CARVALHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - MPDFT, por meio de seu representante com atribuições para oficiar perante a 4ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, que ofereceu denúncia contra FELLIPE DA SILVA FERREIRA e LORRANY DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a autoria do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conduta delituosa ocorrida em 31 de janeiro de 2023, conforme transcrita na inicial acusatória (ID 149030734): “No dia 31 de janeiro de 2023, por volta das 14h30, na Quadra 204, Conjunto 2, Lote 3, Recanto das Emas/DF, os denunciandos, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções da substância entorpecente vulgarmente conhecida como maconha, acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 5.350,86g (cinco mil, trezentos e cinquenta gramas e oitenta e seis centigramas).
As porções de drogas apreendidas, quando submetidas a exame, atestaram resultado positivo para a presença de Tetrahidrocannabinol – THC, principal componente psicoativo da espécie Cannabis sativa Lineu, substância capaz de causar dependência física e psíquica e de uso proibido em todo o território nacional, nos termos da Lei n.º 11.343/06.” Lavrado o flagrante, os réus foram submetidos a audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 148336605).
Além disso, foi juntado o laudo preliminar de perícia criminal nº 51.996/2023 (ID 148153824), o qual atestou resultado positivo, sugerindo a presença da substância maconha (THC).
Logo após, a denúncia, oferecida em 8 de fevereiro de 2023, foi inicialmente analisada em 9 de fevereiro de 2023 (ID 149057769), oportunidade que se determinou a notificação dos acusados.
Em seguida, notificados os acusados, foram apresentadas defesas prévias (ID’s 149892532 e 149892544), bem como sobreveio decisão que recebeu a denúncia aos 17 de fevereiro de 2023 (ID 150072055), oportunidade em que o feito foi saneado, bem como foi determinada a inclusão em pauta para instrução e julgamento.
Mais adiante, durante a instrução, que ocorreu conforme atas (ID’s 187354199, 166771831 e 175539583), foram ouvidas as testemunhas JAQUELINE CAVALCANTI TEIXEIRA, WESLEI GONÇALVES, POLIANA THAINARA DE BRITO ALVES, MARIA FLAVIANE HORÁCIO DA SILVA e RAYSSA THAINARA DE BRITO ALVES.
Ademais, após prévia e reservada entrevista com defensor, os réus foram regular e pessoalmente interrogados.
Além disso, na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu juntada de FAP, ao passo que a Defesa nada requereu e, por fim, a instrução sobrou encerrada.
Avançando na marcha processual, o Ministério Público apresentou alegações finais, por memoriais (ID 189755970), oportunidade em que cotejou a prova produzida e oficiou pela procedência parcial da pretensão punitiva do Estado, rogando a condenação do acusado Fellipe e absolvição da ré Lorrany.
De outro lado, a Defesa da acusada LORRANY, igualmente em sede de alegações finais (ID 191028868), também cotejou a prova produzida e requereu a absolvição, alegando não existir prova suficiente para a condenação.
Por fim, no mesmo contexto processual, a Defesa do réu FELLIPE, em alegações finais (ID 191028880), pleiteou, em sede preliminar, a nulidade da apreensão alegando invasão de domicílio.
Subsidiariamente, em relação ao mérito, postulou pelo reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, do Código Penal, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a imposição de regime aberto para o cumprimento de pena e a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos. É o que merece relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da preliminar Inicialmente, a Defesa alegou, em sede preliminar, a nulidade da prova obtida, afirmando que os policiais entraram na residência sem autorização para tanto.
Nessa linha, ao analisar os depoimentos colhidos em juízo, verifico que o pedido de nulidade da prova não merece ser acolhido.
Isso porque, é possível visualizar situação excepcional para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, conforme será adiante pontuado.
Ora, na origem os depoimentos colhidos relatam uma situação de abordagem individual do réu, motivada em razão do acusado estar fazendo uso de substância entorpecente no portão de sua casa.
Ainda no contexto do flagrante, os policiais relataram que havia um forte odor de maconha vindo do interior da residência e que ainda do ambiente externo era possível visualizar algo que parecia entorpecente no interior da casa.
Sobre a questão, se discute se haveria ou não autorização para ingresso na residência e, nesse contexto, a situação narrada nos autos, para além de uma autorização de entrada em domicílio, é claramente uma situação de flagrante delito, porquanto segundo os policiais o réu estava utilizando entorpecente no portão de sua residência, o que motivou a abordagem.
Nesse sentido é possível perceber que: 1) a polícia ao passar pelo local visualizou o réu fazendo uso de substância entorpecente; 2) durante a abordagem era possível sentir o odor da maconha vindo do interior da residência; 3) o réu admitiu em juízo fazer uso da substância maconha, confirmou que o cigarro encontrado e apreendido era seu, não obstante tenha dito que o fumou no dia anterior aos fatos, e; 4) os policiais disseram que a porta estava aberta e que era possível ver algo que parecia ser entorpecente no interior do imóvel.
Assim, com os indícios acima mencionados, com a confirmação do próprio acusado de que fazia uso de maconha e de que o cigarro apreendido foi fumado por ele, fica clara a situação de flagrante delito e a certeza de que existiam fundadas razões para o ingresso na residência.
Ou seja, não obstante a versão apresentada pela Defesa em juízo de que os policiais adentraram na residência sem qualquer tipo de autorização, bem como sem terem visualizado o réu fazendo uso de substância entorpecente, é possível perceber a fragilidade e contradição entre os depoimentos das testemunhas da Defesa, ao passo que a narrativa policial está coerente e embasada nas apreensões descritas no processo.
De fato, analisando a peça defensiva, é possível perceber que há uma tentativa de se macular a ação policial atribuindo aos castrenses uma suposta entrada forçada na residência, sem que existisse anteriormente qualquer indício ou suspeita ligada ao réu.
Ora, a observação daquilo que ordinariamente ocorre, bem como a realização de visita institucional deste magistrado e sua equipe ao Instituto de Criminalística da PCDF mostra que nas diversas situações em que é apreendida maconha, especialmente em maiores quantidades, é possível sentir um forte odor, conforme narrado pelos policiais, inclusive alguns traficantes preferem trabalhar com outros tipos de entorpecentes em razão dessa característica peculiar.
Ademais, a quantidade de entorpecente encontrada no interior da residência foi significativa, ou seja, era perfeitamente possível que existisse um odor, sobretudo quando narraram que a porta estava aberta, fato este confirmado por todos os entrevistados em juízo.
Nesse sentido, há manifestação da jurisprudência em casos semelhantes, conforme abaixo transcrito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.ALEGAÇÃO DA DEFESA DE ILEGALIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
CRIME PERMANENTE.
FORTE ODOR DE MACONHA.
NERVOSISMO DO PACIENTE.
RAZÃO PARA REALIZAR A BUSCA NO IMÓVEL.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
MANUTENÇÃO EM DEPÓSITO DE 667 PORÇÕES DE CRACK (286,14 G), 1.605 INVÓLUCROS DE MACONHA (6.731,81 G), 1.244 INVÓLUCROS DE COCAÍNA (1.533,23 G) E 35 FRASCOS DE LANÇAPERFUME. 1.
Consta nos autos que os policiais perceberam o nervosismo do paciente e que ao chegarem à residência, já sentiram um forte odor de maconha, razão pela qual fizeram a busca dentro da residência. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 423.838/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 19/2/2018).
Com isso, não obstante os esforços da diligente Defesa em tentar apresentar uma narrativa diversa, a análise minuciosa das provas dos autos converge para uma situação clara de flagrante delito na qual os policiais deveriam agir no sentido de entrar no imóvel para procurar a droga, uma vez que a quantidade de entorpecente que havia no interior do imóvel era significativa, em conformidade com a situação fática apresentada.
Ou seja, a situação de flagrante dispensava qualquer autorização para a entrada no domicílio.
Assim, não existe espaço para compreender a tese de que não havia indícios ou a denominada fundada suspeita para a atuação dos agentes públicos, que, naquela ocasião, detinham não apenas as denúncias, mas também a apreensão de droga na posse do réu, aspectos absurdamente suficientes para justificar o ingresso domiciliar.
Nessa mesma linha de intelecção, ainda que se abstraísse a finalidade do entorpecente, caso destinado somente ao uso, é de se recordar que a posse de substância entorpecente para consumo próprio, embora não possua pena privativa de liberdade cominada em seu preceito secundário, ainda constitui fato típico e ilícito sob o aspecto criminal.
Disso decorre uma inevitável conclusão de que mesmo que se considerasse a droga destinada exclusivamente ao consumo pessoal, ainda assim se estaria diante de um flagrante delito apto a justificar a mitigação da inviolabilidade domiciliar.
Dessa forma, à luz desse cenário, imperativo reconhecer que tais motivos são suficientes para configurar a justa causa e a fundada suspeita a justificar a relativização da inviolabilidade do domicílio, conforme constitucionalmente autorizado.
Sobre a questão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade “ter em depósito” é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, razão pela qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, uma vez encontrada a situação de flagrância.
Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência deste e.
TJDFT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR NULIDADE PROCESSUAL EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
CONDENAÇÃO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
REGIME ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1.
Preliminar de nulidade de invasão de domicílio rejeitada.
No que se refere à suposta invasão a domicílio, a tutela à intimidade, à vida privada, à inviolabilidade domiciliar não são direitos absolutos, comportando relativização em situações excepcionais.
Em especial, no que concerne à inviolabilidade domiciliar, a própria Constituição Federal prevê, de forma expressa, hipóteses em que a tutela do direito cederá diante de interesses outros (art. 5º, inciso XI), a exemplo da situação de flagrante delito.
Neste sentido, configura-se inexigível o competente mandado judicial quando factível a situação de flagrância, devidamente comprovada por dados informativos que permitam a conclusão da ocorrência de delitos no interior da residência. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ consolidou-se no sentido de que o crime de tráfico de entorpecentes na modalidade 'ter em depósito' é do tipo permanente, cuja consumação se protrai no tempo, o qual não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância (ut, HC 407.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/9/2017), inclusive no período noturno, independente de mandado judicial, e desde que haja fundada razão da existência do crime. 3.
Descabida a desclassificação do delito de tráfico (art. 33, caput, da Lei de Drogas) para a figura típica do porte de droga para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei de Drogas), quando evidente a traficância ilícita de entorpecentes. 4.
A condenação ao pagamento das custas processuais é consequência da sentença penal condenatória, devendo o pleito de isenção ser direcionado ao Juízo da Execução, a quem incumbe avaliar possível condição de hipossuficiência do condenado. 5.
A primariedade e a quantidade de pena atraem o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. 6.
Constatado que a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos, que o crime não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, que o apeLATo não é reincidente e que todas as circunstâncias judiciais lhe foram favoráveis, tendo sido aplicada a minorante do tráfico privilegiado, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas restritivas de direitos, nos moldes previstos no artigo 44 do Código Penal, a serem estabelecidas pena Vara de Execuções Penais. 7.
Apelação conhecida; preliminar rejeitada; e provida no mérito. (Acórdão 1641391, 07100625420218070001, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no PJe: 1/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ou seja, a hipótese dos autos não se adequa à moldura argumentativa sustentada pela Defesa, porquanto, não se trata de uma busca aleatória, muito embora a Defesa queira descontruir a figura da autorização de entrada, os indícios coletados no feito se coadunam com a narrativa policial.
Dessa forma, com suporte nas razões acima registradas, REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito.
II.2 - Do mérito O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas aptas a invalidá-lo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada que imputa aos réus a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano da materialidade, entendo que esta restou adequada e juridicamente demonstrada a partir dos seguintes documentos encartados aos autos: ocorrência policial nº 901/2023 – 27ª DP; Auto de Prisão em Flagrante nº 142/2023-27ªDP (ID 148153807), Ocorrência Policial nº 901/2023-27ª DP (ID 148153825), Auto de Apresentação e Apreensão nº 94/2023-27ª DP (ID 148153814), Laudo de Exame Químico Preliminar (ID 148153824), Laudo de Exame Físico-Químico Definitivo (ID 153032978), Relatório Final nº 80/2023-27ª DP (ID 153032981), bem como pelos demais elementos de prova colhidos na fase judicial.
De outro lado, sobre a autoria concluo que sobrou adequadamente demonstrada com relação ao réu Fellipe, não havendo espaço para dúvida, conforme será adiante evidenciado.
No âmbito da prova oral foram ouvidos os policiais responsáveis pela prisão.
O Policial Militar WESLEY disse que a sua equipe estava em patrulhamento na quadra 204 do Recanto das Emas, quando avistaram o acusado FELLIPE fazendo uso de um cigarro de maconha em frente ao portão da sua casa.
Narrou que ao se aproximarem para abordá-lo, sentiram um forte odor de maconha vindo da casa.
Acrescentou que também foi possível visualizar, pela janela do local, um tablete de maconha em cima da mesa.
Afirmou que diante da atitude flagrancial, realizaram a abordagem do acusado e, ao ingressar na residência, encontraram a namorada do acusado, a ré LORRANY.
Descreveu que no interior do imóvel foi encontrada uma enorme quantidade de maconha, em diversas porções, bem como uma balança de precisão.
Informou que, ao ser questionado, FELLIPE confirmou a propriedade das substâncias, mencionando que LORRANY não teria relação com as drogas.
Afirmou que havia contas com o nome de LORRANY.
Disse não se recordar onde foram encontradas as drogas e que dava para sentir o cheiro das drogas no interior da residência e, por fim, afirmou que o réu estava no portão da casa utilizando a droga, não foi preciso pular o muro.
A Policial Militar JAQUELINE informou, em suma, que realizavam patrulhamento de rotina no Recanto das Emas, quando visualizaram um indivíduo parado em frente a uma residência e aparentava fumar maconha, razão pela qual o abordaram.
Disse que durante a abordagem puderam sentir um forte odor de maconha saindo da residência, bem como pela janela da casa puderam visualizar um tablete que aparentava ser maconha em cima de uma das mesas no canto da sala.
Narrou que diante das suspeitas, adentraram na residência, que estava com a porta entreaberta e, no interior do imóvel, encontraram a acusada Lorrany, tendo ela informado que estaria no banheiro.
Descreveu que em busca pessoal nada foi encontrado em sua posse e, em buscas pela sala, foram encontradas diversas porções de droga, além de uma balança de precisão.
Afirmou que no quarto da casa a equipe localizou mais drogas.
Informou que Filipe assumiu a propriedade das drogas e disse que pretendia vender.
Esclareceu que o réu estava fumando no portão de sua casa e deu um passo para dentro quando viu a viatura, esclarecendo que a porta estava aberta.
Na sequência, a testemunha de Defesa Maria Flaviane disse que estava na quadra com seu neto quando ouviu o barulho dos policiais.
Afirmou que chegou a visualizar o momento em que a equipe ingressou no imóvel do acusado, mas disse que não viu o réu do lado de fora da casa.
A testemunha de Defesa Poliana, em síntese, disse que estava trabalhando na frente da casa de Filipe quando aconteceu a abordagem policial.
Mencionou que estava atendendo sua cliente que mora na frente, tendo visualizado quando os policiais tentaram entrar na casa, descrevendo que eram várias viaturas.
Disse que parecia que o portão estava entreaberto e eles não pediram licença.
Afirmou que não visualizou Filipe fumando ou mesmo na frente da residência dele.
Disse que de onde estava não era possível ver o interior da casa.
Por sua vez, a testemunha de Defesa Raissa informou que ela e sua amiga Poliana estavam na garagem de uma casa em frente à residência do acusado, pois estava fazendo a unha de uma cliente.
Narrou que não viu Fellipe fumando, estando ele dentro da casa, relatando também que não sentiu qualquer odor de maconha no local.
Mencionou que os policiais chegaram ao local cantando pneu e logo entraram na residência em seguida.
Disse que ouviu o barulho e saiu.
Afirmou que não conhece os acusados Fellipe e Lorrany, mas eles eram conhecidos de Poliana e como teria presenciado toda a situação, se voluntariou para dar depoimento.
O acusado Fellipe afirmou que estava dentro de casa, não estava fazendo uso de maconha.
Disse que os policiais já chegaram abrindo o portão e entrando sem autorização.
Narrou que na cozinha não havia pedaços de maconha.
Afirmou que a ré não sabia sobre a droga, destacando que no mesmo dia que pegou a droga sofreu a abordagem.
Informou que estava passando por dificuldades financeiras e, por isso, pegou quase 6kg de maconha, mas não chegou a vender, nem chegou a pagar pelo entorpecente.
Disse que a droga estava no quarto, atrás da porta.
Afirmou ser usuário de maconha.
Em contraponto ao depoimento dos policiais, informou que não estava fumando no momento da abordagem e que as drogas não estavam visíveis, mas sim escondidas.
Afirmou que Lorrany não tinha relação com as drogas encontradas no local e que desde o primeiro momento deixou claro que ela não tinha envolvimento.
Acerca da balança disse que estava dentro de seu quarto, junto das porções de maconha.
Sobre as porções de maconha confirmou que eram de sua propriedade, ao passo que alegou que o cigarro de maconha era do dia anterior e estava apoiado na janela de sua casa.
Por fim, disse que não conhecia os policiais e que a pessoa com quem negociou a compra da droga não eram os castrenses.
Por fim, disse que pegou as drogas e as levou para dentro da casa e que a ré não sabia de nada.
A acusada Lorrany negou o tráfico de drogas.
Informou que o réu FELLIPE chegou com as porções de droga e as colocou dentro do quarto e logo depois, aproximadamente trinta minutos, a polícia apareceu na residência.
Disse que a droga não era sua, não tendo qualquer participação na compra ou no armazenamento da droga, uma vez que não tinha conhecimento das atitudes de Fellipe.
Afirmou que somente veio a saber da droga porque que Fellipe chegou com o entorpecente na residência e teria presenciado quando ele colocou as drogas no quarto, além do momento em que elas foram apreendidas pelos policiais.
Informou que, no momento que os policiais chegaram, estava no quarto, enquanto o réu estava na área.
Disse que parte da equipe permaneceu consigo dentro da casa, enquanto Fellipe teria ficado na área externa com outros policiais.
Afirmou que a abordagem foi realizada de forma tranquila.
Por fim, mencionou que não morava mais no local, estava de mudança para casa da mãe do réu, por estar com dificuldades financeiras.
Observando as versões apresentadas pelos acusados é possível perceber inicialmente que não há prova suficiente sobre o envolvimento da acusada Lorrany na conduta delitiva.
Ora, desde o flagrante delito o réu assumiu a propriedade dos entorpecentes, não havendo indícios de que a ré estivesse envolvida na conduta delitiva, muito embora a casa fosse alugada pela acusada.
Dessa maneira, subsiste dúvida razoável com relação à autoria da acusada, isso porque não há qualquer ligação da acusada às drogas encontradas, subsistindo apenas uma suspeita com relação a sua conduta.
De outro lado, já com relação ao acusado Fellipe, não há qualquer dúvida no tocante ao tráfico de drogas.
Isso porque a quantidade de entorpecentes encontrada sugere que não se destinava apenas ao uso, porquanto o próprio acusado assumiu em juízo que comprou o entorpecente com a finalidade de o difundir ilicitamente, no entanto, segundo ele, não chegou a vender a droga.
Quanto aos questionamentos relativos à motivação da entrada na residência, conforme pontuado anteriormente em preliminar, não há por que se duvidar da palavra dos policiais, os quais narraram com bastante firmeza e coerência as circunstâncias do flagrante, corroborado com a apreensão de um pequeno cigarro, o qual teria sido encontrado na posse do réu, bem como uma quantidade grande de entorpecente, capaz de exalar um odor forte, conforme usualmente ocorre em delitos dessa natureza.
Nessa linha de intelecção, afastada a tese de que os policiais adentraram no imóvel sem qualquer motivo aparente, diante das apurações e do próprio depoimento do réu, restou claro que o acusado guardava os entorpecentes para o fim de difusão ilícita.
Assim, a partir de tudo que foi analisado, constato que a sistematização da prova traz elementos concatenados e lógicos que, uma vez cotejados, são plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do acusado FELLIPE pelo crime de tráfico de drogas objeto da denúncia.
Ademais, quanto à situação de flagrância, uma vez que combatida inicialmente por meio de preliminar, ressalto que os agentes públicos gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente os acusados.
No caso vertente, não há razões que indiquem qualquer ato ilícito por parte dos agentes.
Os indícios de veracidade da ação policial foram retirados, inclusive, da descrição do réu no tocante ao desenrolar da ação.
De certo que o réu admitiu que o cigarro de maconha apreendido pela polícia era dele, bem como assumiu a propriedade e a sua intenção com relação ao entorpecente, não havendo como visualizar nenhuma irregularidade no agir dos policiais.
Portanto, é possível notar que existem elementos seguros de prova indicando que o acusado Fellipe praticou a conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Já no tocante à acusada Lorrany, diante da ausência de elementos que comprovem a sua vinculação aos entorpecentes encontrados na residência, ou mesmo sua participação na venda e difusão ilícita, o benefício da dúvida deve favorecê-la, uma vez que não existem elementos robustos sobre sua participação no tráfico de drogas, tampouco poderia lhe ser atribuída a modalidade de guarda, uma vez que o próprio acusado, desde sua prisão em flagrante, afirmou que a ré não tinha conhecimento sobre as drogas.
Destarte, o comportamento adotado pelo acusado FELLIPE se evidencia típico, antijurídico e culpável, pois dele era possível exigir uma conduta diversa, na medida em que o ordenamento jurídico não legitima, tampouco abona, o tráfico de substância entorpecentes, inclusive porque tal ação enseja grande repulsa e repercussão social, por malferir violentamente a segurança pública.
Assim, cotejando as provas colacionadas aos autos, não há dúvida quanto à autoria delitiva, assim como também não é possível visualizar nenhuma causa capaz de excluir a ilicitude, antijuridicidade ou culpabilidade do réu, sendo de rigor a condenação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com lastro nas razões e fundamentos acima evidenciados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida por meio do pedido lançado na denúncia e, de consequência, CONDENO o acusado FELLIPE DA SILVA FERREIRA, devidamente qualificado, nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido aos 31 de janeiro de 2023.
De outra ponta, ABSOLVO a acusada LORRANY DA SILVA CARVALHO, devidamente qualificada, da imputação referente ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à individualização da pena do acusado FELLIPE, fazendo-a fundamentadamente para que se possa cumprir o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna e ainda atento ao disposto nos artigos 68 e 59 do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
Na PRIMEIRA FASE da dosagem penalógica, no exame da culpabilidade, o grau de reprovabilidade da conduta do réu deve ser tido como ordinário, não transbordando a própria tipologia penal.
Quanto aos antecedentes, verifico que o acusado é detentor de bons antecedentes penais, não havendo sentença criminal conhecida.
Quanto à personalidade, aos motivos e a conduta social nada há nos autos que autorize valoração negativa.
Sobre as circunstâncias verifico que a quantidade de entorpecente por si só não é suficiente para valorar a circunstância judicial.
Quanto às consequências, em nada agravam a situação do réu, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Por fim, nesse tipo de crime não há de se cogitar o comportamento da vítima.
Assim, por considerar que todos os elementos são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na SEGUNDA FASE, verifico existir a circunstâncias atenuante consistente na confissão espontânea.
Por outro lado, não existem agravantes.
Dessa forma, considerando a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, segundo o enunciado n. 231 do STJ, mantenho a pena base no mesmo patamar fixado para a primeira fase e estabeleço a reprimenda intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na TERCEIRA FASE de aplicação da pena, visualizo a existência de causa de diminuição da pena.
Isso porque, é possível visualizar a figura do tráfico privilegiado, não havendo evidência concreta de que o réu se dedique com habitualidade a atividades criminais, nem que integre organização criminosa, razão pela qual diminuo a reprimenda no patamar de 2/3 (dois terços), consoante a previsão do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
De outro lado, não é possível visualizar causas de aumento, razão pela qual, de consequência, TORNO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Condeno o acusado, ainda, ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.
Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 2º, alínea “c” e 59, ambos do Código Penal, fixo que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente a partir do regime ABERTO, notadamente em função da quantidade de pena concretamente cominada, primariedade do acusado e análise favorável das circunstâncias judiciais.
Verifico, ademais, que o acusado preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão da primariedade, da avaliação positiva das circunstâncias judiciais e da quantidade de pena concretamente cominada, razão pela qual SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, a serem oportunamente definidas pelo juízo da VEPEMA.
Em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena.
Sob outro foco, o acusado respondeu ao processo em liberdade.
E, agora, embora condenado, assim deve permanecer, notadamente em razão do regime inicial para cumprimento de pena e substituição da pena corporal por restritiva de direitos, incompatíveis com qualquer espécie de prisão cautelar.
Além disso, oportuna a lembrança de que conforme o atual sistema legislativo, o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício, sem expresso requerimento de parte legitimidade por lei, inclusive sob pena de responder por crime de abuso de autoridade, razão pela qual concedo o direito de RECORRER EM LIBERDADE.
Ademais, declaro suspensos os direitos políticos do réu condenado pelo tempo em que perdurar os efeitos da condenação.
Ocorrendo o trânsito em julgado definitivo, cadastrem-se os termos da condenação no sistema INFODIP/TRE, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
Remetam-se, ainda, os documentos necessários à VEPEMA.
Custas pelo réu CONDENADO (art. 804 do CPP), podendo eventual hipossuficiência ser analisada pelo juízo da execução.
Conforme auto de apresentação e apreensão nº 94/2023 (ID 148153814), verifico a apreensão de dinheiro, comprovante de residência, entorpecentes, balança de precisão, aparelho de telefone celular e sim card.
Considerando que os itens descritos foram apreendidos em contexto de tráfico de drogas, e não mais interessam à persecução penal, DECRETO o perdimento em favor da União, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, art. 91, inciso II, "a", do Código Penal e art. 63 da LAT.
Assim, determino a incineração/destruição das drogas, sim card e balança apreendidas nos autos.
Em relação ao dinheiro, promova-se a reversão em favor do FUNAD.
Quanto ao celular, considerando que este tipo de bem costuma conter o contato de fornecedores e usuários, sendo importante instrumento para a realização do delito, determino sua reversão ao laboratório de informática do IC/PCDF.
Por fim, quanto ao comprovante de endereço, autorizo desde já a restituição, desde que reivindicado no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta sentença.
De todo modo, caso não reivindicado determino desde já a destruição.
Atualize-se o Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC, inserindo a condenação/absolvição em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Remetam-se os autos à delegacia, onde foi instaurado o inquérito, para que tome conhecimento do resultado deste, nos termos art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Transitada em julgado a sentença, e promovidas todas as comunicações, cadastros e providências cabíveis, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se os réus (pessoalmente), o Ministério Público e a Defesa.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/03/2024 21:46
Recebidos os autos
-
28/03/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 21:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 23:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
22/03/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:04
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 4º ANDAR, ALA C, SALA 440, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-6977 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704914-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr. Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira, intimo a Defesa Técnica dos acusados para apresentar as alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024.
UMBERTO ALVES SOARES Diretor de Secretaria -
13/03/2024 15:59
Juntada de intimação
-
13/03/2024 01:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2024 19:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
21/02/2024 18:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/02/2024 18:37
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:10
Juntada de ressalva
-
21/02/2024 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:05
Juntada de comunicações
-
17/01/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:57
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:05
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2024 16:10, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 19:02
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
18/10/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:10
Juntada de gravação de audiência
-
17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:55
Juntada de comunicações
-
06/10/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 13:19
Juntada de comunicações
-
05/09/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 14:43
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:53
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2023 17:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
31/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 15:41
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:22
Expedição de Ofício.
-
17/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:20, 4ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/03/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:43
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
27/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2023 17:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/02/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
16/02/2023 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 11:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
09/02/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 08:40
Recebidos os autos
-
09/02/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 02:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/02/2023 02:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/02/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/02/2023 14:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/02/2023 14:29
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/02/2023 14:28
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/02/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 09:09
Juntada de gravação de audiência
-
01/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/02/2023 15:23
Juntada de laudo
-
01/02/2023 09:53
Juntada de laudo
-
31/01/2023 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 19:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/01/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/01/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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