TJDFT - 0713171-92.2020.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 18:23
Baixa Definitiva
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05/04/2024 16:03
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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03/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PLEITO MINISTERIAL.
PRIMEIRA FASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
ACOLHIDO.
MANTIDA A VALORAÇÃO NEUTRA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PERSONALIDADE, DOS MOTIVOS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA.
SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, LETRA B, DO CÓDIGO PENAL AFASTADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O DELITO FOI PRATICADO PARA ASSEGURAR A VANTAGEM DE OUTRO CRIME.
AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL RECONHECIDA.
A CONDUTA CRIMINOSA DE UM DOS ACUSADOS FOI DIRIGIDA PELO OUTRO.
RECURSOS CONHECIDOS.
NÃO PROVIDO O RECURSO DEFENSIVO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1.
A materialidade e autoria do crime de falsidade ideológica foram devidamente comprovadas, porquanto não há dúvidas de que o terceiro apelante/apelado era o real proprietário do veículo Toyota/Hilux, e que ele e o segundo apelante/apelado inseriram informações falsas no documento particular denominado “Contrato de Consignação e Termo de Responsabilidade”, com a finalidade de superar a constrição judicial que recaia sobre a referida caminhonete.
Assim, imperioso manter a condenação dos réus pela prática do crime de falsidade ideológica. 2.
A circunstância judicial da culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovação social da conduta, devendo ser considerada apenas quando houver um plus no cometimento do crime, ocorrendo extrapolação do tipo penal.
O fato de a falsidade ideológica ter sido perpetrada pelos réus com o objetivo de ludibriar o Juízo criminal e, assim, superar fraudulentamente constrição judicial que recaia sobre um automóvel, atrai maior censurabilidade para a conduta dos réus, pois, atinge, além da fé pública, a própria função jurisdicional e, com isso, a confiança que a sociedade deposita no Poder Judiciário; bem como revela a audácia dos agentes que não demonstraram qualquer temor em tentar ludibriar um juiz criminal. 3.
Embora a análise da circunstância judicial da personalidade dispense a realização de laudo técnico, é imprescindível a apresentação de elementos concretos e individualizados que indiquem o desvio de caráter do acusado, não se prestando a esse desiderato, portanto, meras referências genéricas ao histórico criminal do agente, o qual deve ser sopesado quando da avaliação da circunstância judicial dos antecedentes e/ou para configuração da agravante da reincidência. 4.
Consoante disposto no Enunciado 444 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010), é “vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.” 5.
Afasta-se o pleito ministerial de valoração negativa dos motivos do crime, pois o fato de os réus objetivarem a restituição de veículo apreendido por ordem judicial já foi considerado para a valoração negativa da culpabilidade, sob pena de ocorrência de bis in idem. 6.
A análise das circunstâncias do crime deve ser mantida neutra, haja vista que o crime foi praticado em situação normal para o tipo, ressaltando que o fato de o crime estar atrelado a outro processo criminal se encontra abarcado na análise negativa da culpabilidade realizada anteriormente. 7.
A jurisprudência é uníssona ao entender que o comportamento da vítima deve ser tido como circunstância neutra ou favorável ao réu, não podendo ser utilizada para majorar a pena-base. 8.
Afasta-se o pleito ministerial de incidência da agravante versada no artigo 61, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, pois não há prova segura, nestes autos, de que o veículo Toyota/Hilux, foi adquirido por um dos réus com o dinheiro que ele obteve pela suposta prática dos crimes de estelionato, pelos quais responde em outra ação penal. 9.
Incide a agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal se o réu organiza e dirige a atividade do outro agente.
No presente caso, encontra-se provado que o terceiro recorrente, único potencial beneficiário do crime, dirigiu a atividade delitiva do segundo, o qual foi utilizado por aquele como seu “laranja ou testa de ferro” ao apresentar-se falsamente como dono do veículo Toyota/Hilux e requer ao Juízo criminal a sua restituição. 10.
Recursos conhecidos.
Não provido o recurso defensivo e parcialmente provido o recurso ministerial para, mantida a condenação dos réus como incursos no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica), valorar negativamente a culpabilidade em desfavor de ambos os réus, bem como reconhecer a incidência da agravante genérica prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal em desfavor do terceiro apelante, aumentando a pena do segundo apelante de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, mais 11 (onze) dias-multa, calculados à razão unitária mínima; e do terceiro apelante de 01 (um) ano de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direito, mais 12 (doze) dias-multa, calculados à razão unitária mínima, mantido o regime inicial aberto para o cumprimento das penas privativas de liberdade impostas. -
15/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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08/03/2024 13:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 16:17
Juntada de intimação de pauta
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06/02/2024 04:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:50
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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19/01/2024 10:23
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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26/09/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2023 23:59.
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:33
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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23/08/2023 20:38
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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