TJDFT - 0701813-94.2024.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:17
Baixa Definitiva
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03/12/2024 15:45
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA PATZSCH em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA BOTTON em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MERINGHE MOLONHONI em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:09
Conhecido o recurso de NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA - CPF: *59.***.*65-37 (APELANTE) e não-provido
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08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 00:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:36
Processo Reativado
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16/07/2024 13:23
Baixa Definitiva
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16/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:36
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 02:21
Decorrido prazo de NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0701813-94.2024.8.07.0006 APELANTE(S) NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA APELADO(S) GUSTAVO HENRIQUE MERINGHE MOLONHONI,FELIPE MOREIRA BOTTON,BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO e FERNANDA LETICIA PATZSCH Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879922 EMENTA PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de queixa-crime ajuizada pela querelante, ora apelante, contra Gustavo e outros, declinados na exordial, em razão da suposta prática do crime de difamação (art. 139 do CP). 2.
O MPDFT, pelo parecer de ID 58652343, opinou pela rejeição da queixa-crime, parecer acolhido pelo Juízo de primeiro grau, que rejeitou a queixa com fundamento no art. 395, II e III, do CPP (ID 58652345). 3.
Contra essa decisão, apela a querelante.
Suscita a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, sob argumento de que a magistrada apenas acolheu integralmente o parecer ministerial, sem discorrer sobre os fundamentos para rejeitar a queixa-crime.
Pede a nulidade da sentença e o acolhimento da queixa-crime (ID 58652354).
Parecer ministerial pela manutenção da decisão que rejeitou a queixa (ID 59650331). 4.
Na espécie, a decisão recorrida assim está fundamentada “acolho integralmente o parecer Ministerial de ID 187271379, o qual adoto como minhas razões e fundamentos para a) REJEITAR a queixa-crime quanto à querelada FERNANDA LETICIA PATSCH, nos termos do art. 395, inc.
II, do CPP e b) REJEITAR a queixa-crime quanto aos querelados GUSTAVO HENRIQUE MERINGHE MOLONHONI, FELIPE MOREIRA BOTTON e BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO, com base no art. 395, inc.
III, do CPP”.
Verifica-se, assim não se tratar de motivação sucinta, mas sim de ausência de fundamentação, ofendendo, por conseguinte o art. 93, IX, da CF/88.
Por oportuno, destaco que, embora pacífico o entendimento jurisprudencial acerca da validade da fundamentação per relatione, não se trata do caso dos autos, em que a decisão não os transcreve nem apresenta os fundamentos declinados no parecer ministerial. 5. É nulo o acórdão que se limita a ratificar a sentença e a adotar o parecer ministerial, como pontua a seguir a jurisprudência do STJ “1.
Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador.
Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. ...” (RHC n. 117.462/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 26/5/2021.) 6.
Impõe-se, assim, reconhecer a nulidade da sentença.
Preliminar acolhida. 7.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
Recurso provido para anular a sentença e determinar a restituição dos autos ao Juízo de origem para que seja proferida nova decisão acerca do recebimento ou não da queixa-crime. 8.
Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA.
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
UNÂNIME -
26/06/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:45
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:46
Conhecido o recurso de NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA - CPF: *59.***.*65-37 (APELANTE) e provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 15:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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28/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 20/05/2024 23:59.
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02/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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