TJDFT - 0701813-94.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 20:13
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:17
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 16:35
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO (QUERELADO) em 04/09/2024.
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO em 04/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MERIGHE MOLONHONI em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA BOTTON em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA PATZSCH em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/08/2024 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:27
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701813-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA QUERELADO: GUSTAVO HENRIQUE MERINGHE MOLONHONI, FELIPE MOREIRA BOTTON, BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO, FERNANDA LETICIA PATZSCH Tipo de Origem: Delegacia de Polícia Civil Número/Ano: 17935/2024 Data Instauração: 01/02/2024 Data Lavratura: 01/02/2024 Órgão Proc.
Originário: 35ª Delegacia de Polícia (Sobradinho II) Tipo Proc.
Origem: Boletim de Ocorrência DECISÃO 1 - Associem-se aos autos do Termo Circunstanciado, PJe nº 0709517-61.2024.8.07.0006. 2 - NATÁLIA HELEN ARAUJO DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente queixa-crime contra GUSTAVO HENRIQUE MOLONHONI, FELIPE BOTTON, BRUNO DOS SANTOS e FERNANDA LETÍCIA PATZSCH, dando-lhes como incursos nas penas do art. 139 do Código Penal, em razão de supostos comentários difamatórios que teriam ocorrido em conversas na rede social denominada Discord, das quais a querelante teria tomado conhecimento no dia 1º de fevereiro de 2024, por terceira pessoa.
Foi registrada a ocorrência policial 17.935/2024-1, Protocolo 239263/2024, que deu origem ao Termo Circunstanciado 0709517-61.2024.8.07.0006.
O Ministério Público, em parecer de ID 187271379, oficiou pela rejeição de plano da queixa-crime. É o relato necessário.
DECIDO.
Com razão o órgão ministerial.
No caso, verifica-se que a queixa se fundamenta, essencialmente, em conversas repassadas à querelante por fonte que não quer se identificar, com conteúdo que, supostamente, teria a participação dos querelados, não diretamente identificados e que ofenderiam a honra da autora, não citada nas conversas anexadas aos autos.
Afirma a querelante, ainda, que além da conversa indicada no print de tela, houve outras afirmações maldosas e ofensivas, não constando dos autos, contudo, quais afirmações e ofensas seriam essas, em quais circunstâncias se deram e quem seria, de fato, o seu autor.
Consoante bem destacado pelo Ministério Público, a documentação anexada aos autos, especialmente o print de tela inserido no corpo da inicial, ID 186472472, pag. 4, que a querelante traz como comprovação dos fatos narrados, não traz qualquer indício de autoria, nem de materialidade, porque é documento desprovido de qualquer autenticidade, enviado por fonte que não quer ser identificada, sem a indicação de link e dos nomes reais dos participantes, não havendo, tampouco, alguma informação que os identifiquem como sendo, de fato, os querelados, e que estes estariam se referindo à querelante.
Aliás, sequer é possível identificar em qual contexto a conversa teria acontecido.
Ademais, o próprio print traz anotação de que um dos interlocutores, identificado na conversa como “Chico Moedas”, poderia ser FELIPE ou BRUNO, não sabendo sequer identificar o real autor do comentário, mas afirmando, ao final, que FELIPE seria “Chico Moedas”, autor da ofensa “vagabunda”, termo que, em tese, poderia configurar o delito de injúria, e não de difamação, conforme pretendido pela querelante.
No mais, ainda que restasse comprovado que o xingamento se referia à querelante, tem-se que ele teria sido proferido no âmbito de conversa privada, com outras pessoas, sem publicidade, não violando, a princípio, a honra de quem seria o alvo das ofensas.
Neste ponto, colhem-se as razões apresentadas pelo Ministério Público: “(...) O fato imputado ao querelado FELIPE MOREIRA BOTTON consistiria em ter ele se referido à querelante como “vagabunda”.
Não houve, portanto, descrição de fato, mas sim, adjetivação.
Adjetivação ofensiva, como se sabe, constitui, em tese, crime do art. 140 do Código Penal.
Ocorre que o xingamento se deu em conversa privada, sem que se possa concluir por previsibilidade de que o dizer injurioso chegasse ao conhecimento da ofendida.
Em situação desse jaez, a conclusão é pela ausência de elemento subjetivo, qual seja, a intenção deliberada de atingir a honra subjetiva do querelante.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
MOMENTO DA CONSUMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA NA ORIGEM.
APELAÇÃO MINISTERIAL PROVIDA. 1.
A absolvição sumária operada pelo Juízo de piso afastou o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima, em razão da ausência de previsibilidade de que as palavras injuriosas chegassem ao seu conhecimento.
As palavras injuriosas foram proferidas em conversa telefônica com outra interlocutora, razão pela qual a vítima só teve conhecimento por as ter ouvido, acidentalmente, pela extensão telefônica. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o momento da consumação do delito de injúria acontece quando a vítima toma conhecimento da ofensa (precedentes). 3.
A recorrente, ao saber que o seu superior hierárquico, vítima no caso, não havia abonado sua falta, proferiu palavras injuriosas por meio telefônico, não sendo previsível que a vítima estivesse ouvindo o teor da conversa pela extensão telefônica.
Como a injúria se consuma com a ofensa à honra subjetiva de alguém, não há falar em dolo específico no caso em que a vítima não era seu interlocutor na conversa telefônica. 4.
Recurso especial provido (STJ – 6ª T. – REsp. n.º 1.765.673/SP – Rel.
Sebastião Reis Júnior – j. 26.05.2020).”.
Quanto aos fatos relacionados a BRUNO - apontado pela querelante como sendo o usuário “tuki” e suposto autor da frase“o foda que o cara teve que levar gaia para a conta ser banida” - e GUSTAVO - apontado como sendo o usuário “Tom CEO of SEX” e suposto autor da frase “se fosse só esse o problema” -, como bem pontuado pelo Ministério Público, não há qualquer comprovação que vincule os querelados aos usuários indicados, não havendo, ainda, como já dito, indicação de que se referiam à autora, inexistindo as próprias ofensas alegadas, tratando-se de falas “demasiadamente vagas e indeterminadas, sendo que não se colhe adjetivação da querelante, não consta assaque de palavras de baixo calão a ela, tampouco lhe houve atribuição de predicativo deletério”, consoante destacado pelo órgão ministerial.
Quanto à querelada FERNANDA LETICIA PATSCH, embora a querelante a aponte como uma das autoras da alegada difamação, não há nos autos qualquer indicação mínima da conduta que teria sido por ela praticada.
Desta feita, não havendo justa causa para a viabilização da relação processual, carecendo a queixa-crime de elementos mínimos de convicção capazes de ensejar a admissão da pretensão acusatória, a sua rejeição é medida que se impõe.
Posto isso, ACOLHO o parecer do Ministério Público e REJEITO a QUEIXA-CRIME, nos termos do art. 395, II e III, todos do Código de Processo Penal.
Decisão registrada eletronicamente.
Custas pela querelante.
Intimem-se o MP e a querelante.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e comunicações de praxe. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/07/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:46
Rejeitada a queixa
-
17/07/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
17/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
16/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:03
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA BOTTON (QUERELADO) em 29/04/2024.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA BOTTON em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MERINGHE MOLONHONI em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de FERNANDA LETICIA PATZSCH em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:00
Outras decisões
-
10/04/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 12:23
Indeferido o pedido de NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA - CPF: *59.***.*65-37 (QUERELANTE)
-
21/03/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
21/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 08:42
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
14/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701813-94.2024.8.07.0006 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: NATALIA HELEN ARAUJO DE SOUSA QUERELADO: GUSTAVO HENRIQUE MERINGHE MOLONHONI, FELIPE MOREIRA BOTTON, BRUNO DOS SANTOS BARBOSA MENEZES LAVADO, FERNANDA LETICIA PATZSCH CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015, INTIMO a querelante para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os endereços completos dos querelados, com CEP, para que seja possível a citação e intimação, na forma da decisão de ID 189649312. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
12/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/03/2024 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/03/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2024 17:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
27/02/2024 15:17
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:50
Rejeitada a queixa
-
22/02/2024 22:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
22/02/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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