TJDFT - 0707659-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IVANILDO CHAVES DA COSTA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707659-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IVANILDO CHAVES DA COSTA REQUERIDO: THAUANY URCINO DE PAULA, SHEILA PEREIRA URCINO, SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá a parte inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
16/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:33
Recebidos os autos
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14/09/2024 00:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/09/2024 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 10:20
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IVANILDO CHAVES DA COSTA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707659-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IVANILDO CHAVES DA COSTA REQUERIDO: THAUANY URCINO DE PAULA, SHEILA PEREIRA URCINO, SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por IVANILDO CHAVES DA COSTA em desfavor de THAUANY URCINO DE PAULA e outros.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 205045433.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
21/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/08/2024 15:24
Indeferida a petição inicial
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20/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/08/2024 14:36
Decorrido prazo de IVANILDO CHAVES DA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707659-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IVANILDO CHAVES DA COSTA REQUERIDO: THAUANY URCINO DE PAULA, SHEILA PEREIRA URCINO, SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de id. 198988554 transitou em julgado em 29/06/2024.
Faço remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para o cálculo das despesas processuais.
Concomitantemente, em cumprimento ao referido provimento judicial intime-se o autor para que, caso possua interesse, requeira o cumprimento de sentença.
GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
01/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA URCINO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:32
Decorrido prazo de THAUANY URCINO DE PAULA em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:18
Decorrido prazo de IVANILDO CHAVES DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:49
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:59
Julgado procedente o pedido
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02/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707659-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IVANILDO CHAVES DA COSTA REQUERIDO: THAUANY URCINO DE PAULA, SHEILA PEREIRA URCINO, SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente gh -
25/04/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/04/2024 14:31
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA URCINO - CPF: *09.***.*53-68 (REQUERIDO), SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA - CPF: *30.***.*99-09 (REQUERIDO) e THAUANY URCINO DE PAULA - CPF: *45.***.*79-65 (REQUERIDO) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SHEILA PEREIRA URCINO em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de THAUANY URCINO DE PAULA em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:12
Decorrido prazo de IVANILDO CHAVES DA COSTA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707659-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: IVANILDO CHAVES DA COSTA REQUERIDO: THAUANY URCINO DE PAULA, SHEILA PEREIRA URCINO, SHIRLLEY NUNES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, em que a parte autora fez pedido de liminar objetivando a desocupação do imóvel objeto dos autos pela parte ré.
Para tanto, fundamentou seu pedido no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Infere que a parte requerida deixou de realizar os pagamentos a partir de setembro/2023, no valor mensal de R$ 1.100,00, o que resulta no débito de R$ 8.863,69 (OITO MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E TRES REAIS E SESSENTA E NOVE CENTAVOS).
Pede liminarmente o despejo da parte ré. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente a inicial e os documentos apresentados, tem-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, a locatária vem descumprindo com os seus encargos contratuais ao não quitar os respectivos alugueis devidos, dando azo, assim, à resolução ao negócio jurídico firmado.
Assim, a permanência de toda essa situação finda por causar prejuízos ao locador, uma vez que a inadimplência continuada acaba gerando danos, razão pela qual a melhor solução é a retomada imediata do imóvel.
A respeito da exigência de caução, sobreleva notar que a jurisprudência tem admitido a sua dispensa, uma vez configurada a mora do locatário, tendo em vista que ainda exigir do locador o depósito de 03 meses de aluguel pode findar por piorar sua situação, de modo que se torna razoável a sua dispensa diante da demonstração da mora da parte ré.
Sobre o tema: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO FUNDADA EM FALTA DE PAGAMENTO.
DESOCUPAÇÃO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE GARANTIA NO CONTRATO.
CAUÇÃO NO VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS.
ART. 59, §1º DA LEI 8.245/91.
SUBSTITUIÇÃO PELA PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1. É possível o oferecimento dos alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, §1º, da Lei de Locações (8.245/91). 2.
Doutrina.
Sylvio Capanema de Souza, em sua obra A Nova Lei do Inquilinato Comentada (1993), verbis: "Ora, é verdadeiramente absurdo que o locador, já tão prejudicado pelo inadimplemento do locatário, quanto ao seu dever de pagar os alugúeis e encargos, ainda tenha de prestar caução, que pode chegar ao valor de dezoito meses de aluguel, para despejá-lo.
A disposição, que chega a ser iníqua, virá premiar o contratante inadimplente, em detrimento do inocente, que já sofreu grave lesão patrimonial". 3.
Precedente da Casa. (...) 1.
Em execução provisória de ação de despejo por falta de pagamento, admite-se que o locador dê em caução os aluguéis em atraso.
Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. (...). 4.
Agravo de Instrumento parcialmente provido. (20100020117403AGI, Relator: Humberto Adjuto Ulhôa, 3ª Turma Cível, DJE: 20/10/2010, pág. 100). 4.
No caso, o contrato de locação de imóvel residencial não possui garantia e a ação de despejo se funda na ausência de pagamento, sendo que a dívida supera o valor de três meses de aluguel. 5.
Recurso provido. (Acórdão n.890551, 20150020148158AGI, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/08/2015, Publicado no DJE: 03/09/2015.
Pág.: 93)" Destarte, defiro o pedido de liminar, independentemente da exigência de caução.
Expeça-se mandado de citação e intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem a desocupação, deverá ser realizado o despejo compulsório com auxílio de força policial, se necessário.
Cite-se e intime-se.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para a desocupação.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, deverá a parte requerida retirar os bens móveis de sua propriedade do imóvel no prazo para desocupação, sob pena da parte autora poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da imissão/desocupação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
14/03/2024 13:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:59
Concedida a Medida Liminar
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13/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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13/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:20
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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