TJDFT - 0704039-63.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO AMANCIO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de INGRID STEFANI ROCHA QUIRINO em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 12:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 12:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO AMANCIO RODRIGUES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INGRID STEFANI ROCHA QUIRINO em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 19:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704039-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INGRID STEFANI ROCHA QUIRINO, CAIO EDUARDO AMANCIO RODRIGUES REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante (ID 0207199400) em face da Sentença (ID 205735998) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Os autores reafirmam que não receberam o valor a título de dano material contemplado em sentença.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende o réu a modificação do julgado, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso inominado, o qual se presta a rediscutir a causa.
Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a sentença proferida.
Por fim, indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Entende-se que para a aplicação da penalidade prevista nos artigos 79 e 80, II, do CPC é imprescindível a comprovação inequívoca de que a parte alterou ou manipulou a verdade dos fatos com o escopo de se beneficiar ilicitamente de eventual condenação e provocar danos à parte contrária, o que não restou demonstrado no presente caso.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Publique-se.
Intime-se. -
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de INGRID STEFANI ROCHA QUIRINO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO AMANCIO RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:07
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de INGRID STEFANI ROCHA QUIRINO em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CAIO EDUARDO AMANCIO RODRIGUES em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:31
Decorrido prazo de REAL APARTMENTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 21:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/07/2024 19:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
05/07/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2024 19:32
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
01/07/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
28/06/2024 11:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:15
Homologada a Transação
-
27/06/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
27/06/2024 16:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/05/2024 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:15
Juntada de citação e intimação
-
13/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:25
Deferido o pedido de CAIO EDUARDO AMANCIO RODRIGUES - CPF: *65.***.*56-12 (REQUERENTE).
-
10/05/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/04/2024 16:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 13:15
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/03/2024 02:47
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 14:36
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704039-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INGRID STEFANI ROCHA QUIRINO REQUERENTE: CAIO EDUARDO AMANCIO RODRIGUES REU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA., REAL APARTMENTS ADMINISTRACAO DE BENS LTDA DESPACHO Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos. -
14/03/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/03/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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