TJDFT - 0717108-02.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/08/2025 16:27
Determinado o arquivamento definitivo
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06/08/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/08/2025 13:08
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:43
Processo Desarquivado
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24/06/2024 15:04
Arquivado Provisoramente
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24/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:32
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717108-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
19/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
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17/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:02
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:02
Deferido o pedido de CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *00.***.*60-60 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:07
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:57
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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26/04/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:59
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:24
Deferido o pedido de CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE - CPF: *00.***.*60-60 (REQUERENTE).
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01/04/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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27/03/2024 17:25
Determinado o arquivamento
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26/03/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:44
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717108-02.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a transcorreu em branco em 13/03/2024 o prazo para manifestação do requerido, nos termos da intimação de ID 189409159.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 14 de março de 2024 12:29:49. -
14/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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14/03/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:03
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de CLECIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/12/2023 18:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/12/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/12/2023 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:23
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/11/2023 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/10/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 18:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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