TJDFT - 0747801-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IRAM DE JESUS ALVES VIEGAS em 08/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVOGAÇÃO DE MANDATO.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
RETENÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM FAVOR DO TERCEIRO INTERESSADO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. 1.
Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do causídico, independentemente da revogação do mandato, que poderá postular a satisfação do seu crédito proporcionalmente ao período em que atuou no feito.
Inteligência do artigo 14 da Lei nº 8.906/1994. 2.
O advogado para quem o mandato foi substabelecido sem reserva de poderes passa a atuar no processo, cabendo ao substabelecente demandar em ação própria eventual crédito de sua titularidade que reputar devido.
Precedentes. 3.
Logo, descabe a reserva dos honorários de sucumbência, em favor do advogado que não mais representa a parte, nos próprios autos do cumprimento de sentença, devendo-se observar procedimento autônomo, na melhor exegese do art. 26 do Estatuto da OAB. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. -
29/02/2024 15:30
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA - CNPJ: 08.***.***/0001-87 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 09:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA FALCOMER PONTES VIEGAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de IRAM DE JESUS ALVES VIEGAS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NOVITA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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10/11/2023 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/11/2023 22:45
Recebidos os autos
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08/11/2023 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/11/2023 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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