TJDFT - 0703382-42.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DE CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
CONDUTA ABUSIVA.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelos Autores contra sentença proferida em ação de indenização por danos morais, julgada improcedente.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal versa sobre a abusividade na extinção de curso universitário e o direito dos alunos à indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 53, I, da Lei 9.394/96, as universidades podem extinguir cursos e programas de ensino superior.
Essa norma possui amparo constitucional no art. 207 da CF, que confere às universidades a autonomia administrativa e de gestão financeira. 4.
Não há conduta ilegal ou abusiva que dê azo à indenização por danos morais quando a extinção do curso superior se dá de modo regular, com comunicação em tempo hábil e prestação de auxílio aos alunos para buscarem outras instituições educacionais sem solução de continuidade. 5.
Inexistindo defeito na prestação do serviço, não há amparo legal para responsabilização da Apelada, à luz do art. 14, §3º, I, do CDC. 6.
A situação em exame, a despeito de ter o condão de gerar um descontentamento nos alunos, é ínsita à natureza da relação jurídica, notadamente diante do fato de que, por expressa previsão contratual, os bacharelandos possuíam ciência da possibilidade de não serem iniciadas novas turmas.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Incabível a pretensão de indenização por danos morais, com base em extinção de curso de ensino superior, vez que tal possibilidade possui amparo legal e constitucional e desde que observado que a instituição teve a cautela de comunicar aos alunos em tempo hábil e de fornecer o auxílio para que se matriculassem em outra universidade sem perda de semestre letivo”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 207.
CDC, art. 14.
Lei 9.394/96, art. 53, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0717127-95.2024.8.07.0001, Rel.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, j. 12/11/2024, p. 26/11/2024. -
12/09/2025 17:55
Conhecido o recurso de ISRAEL SOARES DE ARAUJO - CPF: *72.***.*33-60 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/07/2025 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 17:26
Desentranhado o documento
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25/07/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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