TJDFT - 0728603-61.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:25
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728603-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA, JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Trata-se de EXECUCAO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA e JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA.
A execução decorre de cédula de crédito bancário, Id. 171906580.
Houve homologação de acordo extrajudicial por sentença (Id. 178103407), transitada em julgado em 15/12/2023.
Houve o descumprimento do acordo e a determinação de prosseguimento da execução, em 11/03/2024 (Id. 189504578).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 192596618, Id. 222498860) com a penhora de R$ 1.569,86 e, após, infrutífera; Renajud (Id. 192596621, Id. 192596624) listado o veículo placa REV8H85 e REU0J29; e Infojud (Id. 192596632), infrutífero.
Executado intimado da penhora (Id. 205634470), tendo transcorrido in albis o prazo para impugnação (Id. 208328676).
O exequente levantou o valor de R$ 1.569,86 e acréscimos proporcionais, em 30/09/2024 (Id. 212897833).
Houve satisfação parcial do crédito em 04/03/2024 com a penhora de R$ 1.569,86, via Sisbajud (Id. 188659687).
A parte exequente requereu a expedição de ofício à SUSEP (Id. 223582287).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Ademais, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
No caso, a expedição de ofícios a entidades não destinadas à busca de informações patrimoniais para o Judiciário, como no caso da SUSEP, revela-se ineficaz.
Isso porque a SUSEP, conforme seu objeto social e forma de operação, não possui entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no contexto de pretensões executórias.
Em outras palavras, a SUSEP não tem a atribuição institucional de pesquisar ou fornecer informações sobre bens ou ativos de pessoas físicas ou jurídicas para atender interesses de partes em processos de execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à SUSEP, tendo em vista que compete ao credor diligenciar para obter as informações necessárias à satisfação de seu crédito. (2) Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, o termo inicial é da data da interrupção da prescrição que ocorreu em 04/03/2024 (Id. 188659687).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 03 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:39
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 11:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/10/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 17:51
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
06/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 12:17
Mandado devolvido dependência
-
05/07/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
01/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/06/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/05/2024 03:05
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
05/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 18:07
Juntada de consulta infojud
-
22/04/2024 18:05
Juntada de consulta siel
-
22/04/2024 18:05
Juntada de consulta sisbajud
-
16/04/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:25
Outras decisões
-
10/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 14:13
Juntada de consulta infojud
-
09/04/2024 14:12
Juntada de consulta renajud
-
09/04/2024 14:12
Juntada de consulta renajud
-
09/04/2024 14:11
Juntada de consulta sisbajud
-
09/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:46
Outras decisões
-
09/04/2024 13:46
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728603-61.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Considerando a informação de que o acordo homologado por este juízo fora descumprido pelas executadas, prossigo com o andamento da presente ação.
Reativem-se os nomes das executadas no sistema.
Após, encaminhem-se os autos para pesquisa de bens juntos aos sistemas à disposição deste juízo. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
11/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:59
Outras decisões
-
05/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
04/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 14:20
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JACILEIDO VIEIRA DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:01
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 11/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:55
Decorrido prazo de JM MARMORES E MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:48
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 10:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:15
Homologada a Transação
-
13/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/11/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:57
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:15
Outras decisões
-
14/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722071-59.2023.8.07.0007
Mozeli da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Laar Moral Gil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 11:00
Processo nº 0709520-34.2024.8.07.0000
Banco Bmg S.A
Raimunda Alves Rodrigues
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 12:58
Processo nº 0733473-61.2023.8.07.0000
Herotildes Rodrigues Gomes
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:22
Processo nº 0707456-42.2024.8.07.0003
Isnay Goncalves Martins
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Maria das Gracas Melo Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2024 18:28
Processo nº 0743613-57.2023.8.07.0000
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Eduardo Marques dos Santos
Advogado: Humberto Rossetti Portela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 07:54