TJDFT - 0707456-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de ISNAY GONCALVES MARTINS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:35
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:21
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/06/2024 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 05:33
Recebidos os autos
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18/06/2024 05:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/06/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/06/2024 16:02
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ISNAY GONCALVES MARTINS em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:42
Indeferida a petição inicial
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14/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ISNAY GONCALVES MARTINS em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:15
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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22/04/2024 14:07
Decorrido prazo de ISNAY GONCALVES MARTINS - CPF: *37.***.*49-15 (AUTOR) em 09/04/2024.
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ISNAY GONCALVES MARTINS em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707456-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISNAY GONCALVES MARTINS REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada e consignação em pagamento.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Da mesma forma, deve a autora juntar procuração devidamente assinada com a mesma assinatura dos demais documentos colacionados aos autos, eis que a assinatura constante do referido documento não é compatível com a assinatura de seu documento de identificação.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
12/03/2024 07:57
Recebidos os autos
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12/03/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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