TJDFT - 0707274-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:09
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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07/06/2024 02:16
Decorrido prazo de ADHEMAR RAMIRES em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:59
Conhecido o recurso de ADHEMAR RAMIRES - CPF: *11.***.*38-53 (AGRAVANTE) e provido
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ADHEMAR RAMIRES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0707274-65.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADHEMAR RAMIRES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADHEMAR RAMIRES contra decisão de ID 182046020 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão do processo em razão do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, em suma, que se trata de liquidação de sentença, superando a questão enfrentada no Tema 1.169; que se trata de questão diversa do Tema 1.169; que o Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é possível a continuidade do processo.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a continuidade do cumprimento de sentença, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 56198351).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão do efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sobre a decisão proferida no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, a tese controvertida consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Ocorre que a parte agravante propôs a liquidação e não o cumprimento de sentença, conforme leitura da petição inicial.
Ademais, ainda que se tratasse de cumprimento de sentença, a Sexta Turma Cível tem decidido que “há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto.
Embora se trate de execução individual de sentença de ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia, porque a sentença coletiva que originou o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
A sentença coletiva que originou o presente cumprimento de sentença não se trata de título genérico.
Precedentes.” (Acórdão 1752471, 07233786920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023).
A despeito da probabilidade de provimento do recurso, não há risco de dano à parte agravante na manutenção da decisão agravada até o julgamento colegiado.
O interesse é patrimonial e não há risco à subsistência no sobrestamento até o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/03/2024 14:30
Desentranhado o documento
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10/03/2024 14:30
Desentranhado o documento
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10/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:57
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2024 22:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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26/02/2024 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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