TJDFT - 0706918-67.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:53
Publicado Edital em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - RECOLHIMENTO DE CUSTAS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0706918-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REVEL: TIAGO ALVES BERNARDES, SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE Objeto: Intimação de TIAGO ALVES BERNARDES - CPF/CNPJ: *96.***.*27-91 e SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE - CPF/CNPJ: *23.***.*74-87 para recolhimento das custas finais.
O Dr.
JULIO ROBERTO DOS REIS, Juiz de Direito da 25ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025 15:25:53.
Eu, GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito. -
08/08/2025 16:24
Expedição de Edital.
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08/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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07/08/2025 22:35
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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07/08/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:25
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:42
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 17:42
Desentranhado o documento
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21/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:31
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 18:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/01/2025 18:23
Juntada de Certidão
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16/01/2025 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706918-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REVEL: TIAGO ALVES BERNARDES, SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em desfavor de TIAGO ALVES BERNARDES e SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra a parte autora que firmou com os réus Contrato de Locação do imóvel situado no SAI, Trecho 5, Lote 95, Loja 3, Brasília/DF, com prazo de vigência de 1.7.2023 a 30.6.2025, com aluguel no valor de R$ 2.000,00.
Relata que a parte ré tornou-se inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis, contas de água e luz, IPTU e da confissão de dívida.
Informa que a confissão de dívida se refere a débitos anteriores ao mesmo imóvel.
Salienta que o contrato é desprovido de garantias locatícias.
Requerem os autores a rescisão do contrato e a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 39.720,84, referente aos aluguéis atrasados, ao contrato de confissão de dívida e reparos por eventuais danos causados ao imóvel.
A decisão de ID nº 187959245 deferiu a liminar requerida, condicionada à caução do valor equivalente a três aluguéis mensais.
Na certidão de ID nº 194222443, a Oficial de Justiça noticia que o imóvel está desocupado e em obras, mas não imitiu a parte autora na posse.
Citados ao ID nº 198306785 (Tiago) e 213894547 (Simone) por Oficial de Justiça, os demandados deixaram de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID nº 216687399.
A decisão de ID nº 216714231 decretou a revelia dos réus, declarou o feito saneado e intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
As partes não requereram ajustes ou esclarecimentos (ID nº 2181446094). É o relatório dos fatos essenciais.
Decido. É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355, incisos I e II, do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas, especialmente porque a prova documental permite solucionar a lide.
Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
As partes são legítimas, os pedidos são juridicamente possíveis e há interesse processual.
Passa-se ao mérito.
Cuida-se de ação de despejo com pedido de condenação ao pagamento dos encargos locatícios vencidos e não pagos, em que o locador requer o pagamento da importância de R$ 39.720,84, referente às taxas de aluguel, rateio de água e luz e IPTU/TLP, além do valor para reparos no imóvel.
Deveras, além do pagamento do aluguel, por força dos incisos VIII e XII do artigo 23 da Lei nº 8.245/1991, o locatário é também obrigado ao pagamento das despesas ordinárias de condomínio (rateio de água e luz).
Com relação ao IPTU, a cláusula quarta do contrato estabelece (ID nº 187891703 - Pág. 2): 4.2.
As taxas ordinárias de condomínio e o IPTU/TLP serão pagos pelo locatário juntamente com o aluguel através de boleto bancário emitido pela BBS. 4.5.
O pagamento do IPTU/TLP será proporcional ao período anual de efetiva locação, à razão de 1/12 (um doze avos) do valor total desses tributos, ou seja, é devido pelo LOCATÁRIO, mesmo no caso de o IPTU/TLP estar quitado.
Os boletos acostados sob ID nº 187891707, 187891708, 187891709 e 187891710 demonstram o lançamento das taxas de rateio de água e luz e cotas do IPTU nas cobranças de aluguel.
Consta também nos autos Instrumento Particular de Confissão de Dívida, relativa à importância de R$ 28.000,00 devidas pelos réus (ID nº 187891705).
Com relação à necessidade de reparos no imóvel, o dever decorre da cláusula décima do contrato.
Contudo, a parte autora não comprovou a necessidade de ajustes nem juntou comprovantes de despesas com o imóvel.
Pondera-se que o dano material não se presume, pois consubstancia-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento, na espécie, à comprovação inconteste de que o desembolso fora realizado ou suportado o prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Desse modo, não há que se falar em danos materiais eventuais e incertos.
Quanto aos honorários advocatícios, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que a verba indicada em contrato de locação, com fundamento no art. 62 da Lei nº 8.245/1991 e correlatas disposições do Código Civil, refere-se ao ressarcimento por atividade advocatícia realizada extrajudicialmente, o que demanda por necessária comprovação da efetiva atuação de advogado em momento anterior ao ajuizamento da demanda, o que não consta dos autos. É caso, portanto, de arbitramento dos honorários de sucumbência apenas na forma do art. 85 do CPC.
Verifica-se que a parte ré não comprovou o pagamento de nenhuma das taxas e valores cobrados na petição inicial.
De acordo com a regra insculpida no art. 373, II do CPC, incumbe à parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Da análise dos autos, verifica-se que restou devidamente demonstrada pela parte autora a existência da relação jurídica entre as partes, da dívida e de seu vencimento, sendo certo que a parte ré não afastou o direito reclamado e não se vislumbra quaisquer outros lapsos ou irregularidades nos pedidos inaugurais.
No que diz respeito aos efeitos da mora (ex re), cabe ressaltar que o contrato de locação representa obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, devendo os juros moratórios, bem como a correção monetária, incidir a partir da data de vencimento de cada prestação ou encargo incluídos no ajuste, em subsunção ao artigo 397 do Código Civil.
Diante do exposto, confirmo a tutela provisória, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial para decretar a resolução do contrato de locação e, por conseguinte, determinar a desocupação do imóvel, com suporte no artigo 63, § 1º, ‘b’, da Lei n. 8245/91, com a redação dada pela Lei n. 12.112/09.
Com fundamento no artigo 323, do Código de Processo Civil, condeno ainda a parte ré ao pagamento dos aluguéis, taxas de rateio de água e luz e IPTU/TLP vencidos até a data da desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça, juros legais desde os respectivos vencimentos.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos materiais e inclusão de honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, resolvo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante da parte demandada, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos dos artigos, 85, §2º e 86, parágrafo único ambos do CPC.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Expeça-se mandado de despejo/imissão na posse do imóvel, concedendo-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária.
Transcorrido o prazo sem que haja desocupação voluntária da parte ré, promova-se o despejo, independentemente de requerimento ou de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
19/12/2024 18:10
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:10
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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19/11/2024 16:21
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*74-87 (REVEL), TIAGO ALVES BERNARDES - CPF: *96.***.*27-91 (REVEL) em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706918-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REQUERIDO: TIAGO ALVES BERNARDES, SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL em desfavor de TIAGO ALVES BERNARDES e SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE, conforme qualificações constantes dos autos.
Citados ao ID nº 198306785 e 213894547, os demandados deixaram de oferecer defesa no prazo legal[1], conforme certificado sob o ID nº 216687399.
Desta forma, decreto a sua REVELIA, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito __________________________ [1] -
05/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:33
Decretada a revelia
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05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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05/11/2024 16:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE em 30/10/2024 23:59.
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14/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706918-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REQUERIDO: TIAGO ALVES BERNARDES, SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o retorno do mandado de ID nº 206017479. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
14/08/2024 18:48
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:48
Outras decisões
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14/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706918-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REQUERIDO: TIAGO ALVES BERNARDES, SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o cumprimento do mandado de citação e intimação da demandada SIMONE em três locais distintos (ID nº 192355144, 192872545 e 192879157), a fim de se evitar eventual nulidade da citação, tendo em vista se tratar de vício transrescisório, promova-se a citação da demandada no endereço de citação do demandado TIAGO (ID º 198306785), por meio de oficial de justiça. À parte autora para informar se tomou posse do imóvel objeto da demanda, haja vista o não cumprimento da diligência ao ID nº 194222443, no prazo de 10 (dez) dias. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:45
Outras decisões
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28/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/06/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/06/2024 17:54
Decorrido prazo de SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE - CPF: *23.***.*74-87 (REQUERIDO), TIAGO ALVES BERNARDES - CPF: *96.***.*27-91 (REQUERIDO) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:54
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/06/2024 17:43
Expedição de Carta.
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05/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
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31/05/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/05/2024 11:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/05/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/05/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TIAGO ALVES BERNARDES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:38
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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02/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706918-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REQUERIDO: TIAGO ALVES BERNARDES, SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 194222443, mandado de imissão na posse devolvido com a finalidade não atingida para TIAGO ALVES BERNARDES, pelo motivo:"(...) VEIRIFQUEI QUE O IMÓVEL ESTA DESOCUPADO E EM OBRAS E DEIXEI DE IMITIR O AUTOR NA POSSE, POIS MESMO DIANTE DO CONTATO DA OFICIALA NÃO APRESENTOU OS MEIOS NECESSÁRIOS E NÃO COMPARECEU AO LOCAL".
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 18:28:44.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
22/04/2024 18:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/04/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 18:42
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/04/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 20:09
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:54
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706918-67.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: CYRO TORRES JUNIOR, EDUARDO DE CAMPOS AMARAL REQUERIDO: TIAGO ALVES BERNARDES, SIMONE CRISTINA GONCALVES DE ANDRADE CERTIDÃO Certifico que foram juntados pelo(a) oficial de justiça, conforme ID 189985794 e ID 189985925, mandados devolvidos com a finalidade não atingida para os requeridos, ambos pelo motivo: os Réus não residem no local, conforme informado prestada pelo Sr.
MANOEL AGUIAR, agente de portaria, que acrescentou que os requeridos mudaram-se do local e que o imóvel tem nova inquilina, Sra.
Ana Júlia e não sabe indicar onde encontrá-los.
Nos termos do art. 23 da Instrução 02/2022, informo que fiz uso do Banco de Diligências – BANDI para consulta de endereços diligenciados com sucesso em outros processos, porém, não obtive êxito.
Intime-se a parte autora sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:39:21.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
14/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:43
Outras decisões
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27/02/2024 15:43
em cooperação judiciária
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27/02/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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27/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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