TJDFT - 0709332-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:15
Decorrido prazo de OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:21
Juntada de ato ordinatório
-
10/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho.
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09/10/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2024 10:08
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PENHORA ELETRÔNICA.
CONSTRIÇÃO DE VERBAS SALARIAIS.
IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL.
SALVAGUARDA LEGAL (CPC, ART. 833, IV).
ALCANCE.
COMPREENSÃO.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA EM PONDERAÇÃO COM O OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO.
PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DE UM DOS EXECUTADOS SEM AFETAÇÃO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À PRESERVAÇÃO DA SUA SUBSISTÊNCIA COM DIGNIDADE.
LEGITIMIDADE.
EXEGESE FIRMADA PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA NA CONDIÇÃO DE INTÉRPRETE DERRADEIRA DA LEGISLAÇÃO FEDERAL INFRACONSTITUCIONAL E GUARDIÃ DA UNIFORMIDADE DA SUA APLICAÇÃO (ERESP 1.582.475/MG).
PENHORA.
INSUFICIÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DA ÍNTEGRA DO DÉBITO.
PRESERVAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
Consoante a gênese da proteção dispensada às verbas de natureza salarial com a intangibilidade que lhes é dispensada, excetuadas as situações pontualmente indicadas, visara o legislador preservar a dignidade do devedor, pois não tem a execução o propósito de conduzi-lo à ruína ou a situação indigna, daí a preservação do que aufere à guisa de remuneração, devendo a salvaguarda, contudo, ser interpretada em ponderação com o objetivo teleológico do processo, que é viabilizar a realização do direito, notadamente o de natureza executiva, pois nele já não há pretensão resistida, mas pretensão não satisfeita, de forma a se obstar que seja distanciada da sua destinação e ser transmudada em fórmula de inviabilização da realização da obrigação e de prestígio da inadimplência (CPC, art. 833, IV e §2º). 3.
Ponderados a gênese e a própria destinação da salvaguardada decorrente da intangibilidade conferida às verbas de natureza salarial e o objetivo do processo de natureza executiva, a intangibilidade deve ser preservada somente até o ponto em que se resguarda ao devedor o necessário à preservação da sua dignidade, viabilizando a penhora do sobejante, pois não pode a salvaguarda ser instrumentalizada como forma de ser prestigiada a inadimplência, tornando legítima e viável a penhora de parte do que percebe como forma de ser viabilizada a realização da obrigação que o aflige sem comprometimento da sua subsistência. 4.
Reveste-se de lastro a exegese segundo a qual, mediante ponderação da salvaguarda inerente à impenhorabilidade das verbas de natureza salarial com o objetivo teleológico da execução, preservado o suficiente para o devedor realizar suas necessidades materiais com dignidade, o sobejante pode ser expropriado, de molde a ser viabilizada a satisfação da obrigação que o aflige sem afetar sua subsistência, encontrando essa construção hermenêutica, ademais, ressonância na diretriz traçada pelo legislador processual, pois textualmente estabelecera o regramento segundo o qual, na aplicação do ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (CPC, art. 8º). 5.
Segundo a exegese emanada da Corte Superior de Justiça na condição de intérprete derradeira da legislação federal infraconstitucional e guardiã da uniformidade de sua aplicação, a exegese do regramento que assegura intangibilidade às verbas de natureza salarial deve ser ponderado com o objetivo da salvaguarda e o objetivo do processo executivo, tornando viável que, na ponderação dos valores e direitos em conflitos, seja expropriado parte do que aufere o executado à guisa de remuneração, desde que lhe remanesça o suficiente para fomento de suas necessidades materiais sem comprometimento de sua dignidade (STJ, EREsp 1582475/MG). 6.
Como exceção à regra da impenhorabilidade, a penhora de parte do que aufere o executado à guisa de remuneração tem sua legitimidade condicionada à certeza de que a contrição não afetará sua subsistência digna, consoante aferido mediante ponderação do que percebe e as regras de experiência comum, equação que, conquanto permeada por variáveis subjetivas, é orientada pelo princípio da razoabilidade, derivando desses parâmetros que, efetivada penhora de parte do que aufere mediante ponderação do que é passível de ser expropriado sem comprometimento da subsistência digna do obrigado, a constrição se reveste de legitimidade. 7.
De conformidade com a regra albergada no art. 836 do Código de Processo Civil, apenas há óbice à efetivação da penhora quando ficar evidente que o produto da expropriação dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, donde emerge que, ultimada constrição de montante insuficiente para realização da íntegra do débito exequendo, mas que não se enquadra em aludida conformação, deve ser preservada, notadamente porque a execução tem seu desiderato vocacionado a realizar débito inadimplido e se faz no interesse do credor. 8.
Agravo conhecido e provido.
Maioria. -
12/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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10/05/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OSEIAS MOREIRA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA FERREIRA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de OJG ALIMENTOS LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VITOR FERREIRA DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0709332-41.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: OJG ALIMENTOS LTDA - ME, VITOR FERREIRA DE LIMA, ANTONIO HAMILTON RODRIGUES DE LIMA, ELZA FERREIRA DE LIMA, GABRIEL DO AMARAL SANTOS SALGADO, OSEIAS MOREIRA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0725597-91.2019.8.07.0001, ajuizado em face de OSÉIAS MOREIRA SILVA e OUTROS, acolheu a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, ora agravada, nos seguintes termos: O executado Oséias Moreira Silva apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 3.629,72 (ID 185663172).
Aduziu que as verbas constritas em sua conta corrente são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração como bancário (ID 18566172).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar).
Juntou extratos bancários do Banco Santander (ID 185663173/185663175/185663176) e contracheque (ID 185663177), comprovando o valor que percebe como remuneração e o efetivo valor bloqueado judicialmente.
Requereu tutela de urgência para imediata liberação dos valores para arcar com o aluguel e demais despesas necessárias de sua casa e sua sobrevivência.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por contrato de abertura de crédito, cujo valor atual da dívida é de R$ 627.352,34.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 6.652,04 - valor correto (ID 185597481 e 185597484) do executado, que ele aduz serem provenientes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ao executado.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pelo executado, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência do executado, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque do executado, indicam que ele possui uma fonte de renda, como funcionário do Banco Santander, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio integral da sua remuneração, depositada pelo seu empregador no dia 30.01.2024, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Ocorre que, no caso vertente, a penhora desse percentual seria ínfima frente ao valor da dívida, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Posto isso, defiro o pedido liminar para liberar ao devedor a quantia de R$ 3.652,04.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar ao executado a aludida cifra.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, para falar sobre a impugnação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se.
No agravo de instrumento (ID 56720862), a parte exequente, ora agravante, pugna pela “suspensão dos efeitos da decisão agravada e o provimento do pedido de manutenção dos valores penhorados” (p. 10).
Argumenta, em suma, que está pacificado no âmbito dos Tribunais, que a regra geral da impenhorabilidade de salários, pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de preservar a dignidade do devedor e da sua família, ainda que para seja para a satisfação de crédito de natureza não alimentar.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, concernentes na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos jurídicos apresentados (fumus boni iuris), bem como na urgência da medida, pois “a execução se estenderá indefinidamente” (periculum in mora).
Preparo regular constante nos ID's 56720868 e 56720869. É o relato do necessário.
DECIDO.
Recurso tempestivo e preparado.
Admito-o.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Consultando os autos originais, verifico que o contrato executado foi firmado entre o banco exequente e a empresa OJG ALIMENTOS LTDA - ME em agosto de 2016, com vencimento final pactuado para 01/12/2020, no valor de R$ 513.071,48.
A execução foi iniciada em agosto de 2019, e desde então o credor vem perseguindo o crédito a que faz jus, sem sucesso.
Em 17.01.2020 foi decretada a falência da empresa devedora, proferida nos autos de autofalência n. 0710678-55.2019.8.07.0015, em trâmite perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, sendo que a massa falida passou a ter representação judicial e postulatória pela empresa EXM Partners Assessoria Empresarial Ltda.
Assim, a execução em tramite nos autos originários continuou em relação aos fiadores, tendo sido exitosa a pesquisa via SISBAJUD, eis que houve a localização de recurso na conta do 5º fiador, OSÉIAS MOREIRA SILVA, no valor de R$ R$ 3.652,04; o qual, posteriormente, foi alegado se constituírem verbas salariais do agravado, tendo o juízo a quo reconhecida a impenhorabilidade da quantia e determinado seu desbloqueio.
Conta esta decisão de desbloqueio se insurge o banco exequente.
Todavia, a despeito da irresignação do exequente, não se vislumbra a probabilidade do direito, eis que o agravado Oséias cumpriu comprovar que o valor bloqueado via SISBAJUD, de fato, se refere à integralidade de sua remuneração como funcionário do Banco Santander (Brasil) S/A (ID 185663177 dos autos de origem), sendo incabível a manutenção do referido bloqueio, porquanto recurso essencial para o custeio das despesas necessárias de sua casa e sua sobrevivência.
Ademais, ainda que assim não fosse, considerando que a dívida atualizada já alcança a monta de R$ 1.062.008,72 (ID 168450171 dos autos de origem), como bem pontuou o juízo a quo, a penhora do percentual de 30% representaria quantia ínfima frente ao valor da dívida, o que atrai a regra do art. 836 do CPC.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-se as informações pertinentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/03/2024 17:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
11/03/2024 16:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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