TJDFT - 0719509-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
31/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 10:30
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:30
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:52
Outras decisões
-
28/01/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/01/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2024 16:43
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/12/2024 16:43
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
03/12/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 18:58
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/11/2024 18:58
Outras decisões
-
14/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:18
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/05/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 10:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:19
Indeferido o pedido de DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
-
02/05/2024 15:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/04/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
13/03/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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13/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719509-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DF GENERICA - COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: DROGARIA DO GUARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 178676261, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 189192914 - R$ 7.533,89).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
11/03/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/03/2024 17:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:00
Outras decisões
-
30/01/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/10/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 19:34
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 18:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:16
Outras decisões
-
06/10/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 17:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/07/2023 17:15
Transitado em Julgado em 24/07/2023
-
20/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2023 01:14
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:24
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de DROGARIA DO GUARA LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:35
Outras decisões
-
09/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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