TJDFT - 0718973-27.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718973-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VIVIANE MOITA BRAGA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela acusada (ID 249796459).
Venham as razões da Defesa e as contrarrazões do Ministério Público, no prazo legal.
Manifeste-se ainda a Defesa aditando ou ratificando as contrarrazões da apelação do Ministério Público, uma vez que tal peça processual foi apresentada anteriormente à interposição do recurso.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 15 de setembro de 2025.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 12:04
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 12:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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12/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:05
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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18/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718973-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VIVIANE MOITA BRAGA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de VIVIANE MOITA BRAGA, devidamente qualificada na inicial, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 331, caput, do CP e artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do CP, narrando os fatos nos seguintes termos (ID 176441612): "FATO CRIMINOSO 1 – INJÚRIA RACIAL No dia 24/09/2023 (domingo), por volta de 22h45, na AVENIDA FLAMBOYANT LT 24, LOTE 03.
ED.
REAL PANORAMIC, ESKENTA DISTRIBUIDORA, em Águas Claras/DF, VIVIANE MOITA BRAGA, com consciência e vontade, injuriou Em segredo de justiça, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro, em razão de sua raça e cor.
FATO CRIMINOSO 2 – DESACATO No dia 24/09/2023 (domingo), entre 22h20 e 23h05, na 21ª Delegacia de Polícia, em Águas Claras/DF, VIVIANE MOITA BRAGA, com consciência e vontade, desacatou funcionário público no exercício de sua função pública.
DINÂMICA DELITIVA Nas circunstâncias acima descritas, a autora foi a Distribuidora de Bebidas “Eskenta” e, no momento em que o ofendido (funcionário do estabelecimento) fechava a conta de outra cliente, a denunciada ofendeu a vítima ao dizer “você vai dirigir a palavra a esse neguinho servente?”.
Dessa forma, a denunciada ofendeu a dignidade do ofendido por meio de ataques verbais que visavam humilhar e menosprezar a vítima em razão da sua raça e cor.
Extremamente constrangido com as ofensas raciais, o ofendido comunicou o ocorrido ao dono da empresa e, com isso, acionaram a Polícia Militar.
Chegando no local, cientes do ocorrido, os policiais prenderam a denunciada em flagrante delito e levaram os envolvidos para Delegacia.
Na Central de Flagrantes, durante a revista pessoal, a denunciada desacatou a Agente de Polícia/PCDF Hellen Rinelly ao dizer “Vai tomar no cu”.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia VIVIANE MOITA BRAGA como incursa nos artigos 331, caput, do CP e artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do CP.
A denúncia foi recebida no dia 23.10.2023 (ID 176563935).
Citada pessoalmente (ID 17854743), a acusada apresentou de resposta à acusação, por meio de defensor constituído, sem adentrar no mérito.
Arrolou testemunhas de defesa (ID 180522715).
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do processo com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 180608978).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as vítimas Em segredo de justiça e Vítor Hugo Sotero Dias Suzano; e as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Eva Tânia da Silva Barbosa.
Ausente a testemunha Em segredo de justiça, dispensada pelas partes.
Em seguida, procedeu-se ao interrogatório da acusada (ID 199091049, 207418018 e 242077470).
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na assentada, o Ministério Público ofereceu alegações finais orais, momento no qual pugnou pela condenação da acusada nos termos da denúncia (ID 242099255).
A Defesa, por sua vez, pugna pela absolvição da ré.
Em relação ao delito de injúria racial, sustenta a ausência de dolo específico da acusada, bem como a insuficiência probatória.
No tocante ao delito de desacato, sustenta a existência de excesso de linguagem, o que afastaria a responsabilidade penal delitiva.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal (ID 242601722). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Princípio da Identidade Física do Juiz.
Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Doutor GILMAR RODRIGEUS DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em gozo de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode olvidar que, atualmente, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida, de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Sendo assim, considero superada a questão acima.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo outras nulidades ou vícios a sanar.
Os acusados foram regularmente citados e assistidos por defesa técnica.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos Constitucionais.
Passo à análise de mérito.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa a acusada os crimes previstos nos artigos 331, caput, do CP e artigo 2-A da Lei nº 7.716/89, todos na forma do artigo 69 do CP.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
A acusada foi regularmente citada e assistida por Defensor nomeado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
A materialidade dos fatos está parcialmente comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 173003774); a Ocorrência Policial (ID 173003783); o Relatório Final (ID 173624191); bem como pela prova oral colhida em Juízo.
Da mesma forma não há dúvida em relação à autoria, conforme será demonstrado em seguida.
Perante autoridade policial, a vítima Vítor Hugo (ID 173003783) relatou que: “É auxiliar de loja na Distribuidora de Bebidas Eskenta, na Av.
Flamboyant, lote 24, Ed.
Real Panoramic, Águas Claras/DF, e, nesta data, 24/9/2023, por volta de 20h30, avistou a cliente VIVIANE próximo ao seu local de trabalho; Que esclarece que VIVIANE não pode frequentar a Distribuidora de Bebidas Eskenta em razão de confusões pretéritas nas quais ela agrediu outro cliente e imputou falsamente condutas ofensivas ao sócio da empresa, THIAGO; Que, desde esse horário, ela bebia na Distribuidora de Bebidas Cassinos, empresa vizinha; Que, entretanto, por volta 22h45, enquanto se dirigia para fechar a conta de uma amiga dela, TANIA SALGADO, a autora disse a seguinte frase: ''você vai dirigir a palavra a esse neguinho servente?''; Que TANIA SALGADA era atendida na Eskenta, tendo ela se omitido ao ouvir a frase; Que a sua colega de trabalho KAROLINE, também auxiliar de loja, ouviu a ofensa praticada por VIVIANE; Que restou extremamente ofendido e saiu de perto delas; Que comentou com THIAGO sobre o ocorrido e, após nova confusão com uma cliente, NAYARA, mas dessa vez provocada por TANIA SALGADO, acionaram a PMDF e foram trazidos a esta DP.” A vítima Hellen Rinelly, declarou na Delegacia (ID 173003783) que: “Relata que de serviço nesta Central de Flagrantes, por encontrar-se presa pelo crime de injuria racial, foi proceder à revista pessoal na presa VIVIANE MOITA BRAGA e durante a referida revista, ao ser dada a ordem à presa para que retirasse seus brincos, ela disse à declarante que realmente não precisava deles e que na sequência, disse: ''Vai tomar no cu'', depois eu compro outros.
E na sequência, arremessou no chão do lado de fora da cela, seu colar e seus brincos.
Após ter dito isso à declarante foi informado à presa que ela agora também estava presa pelo crime de desacato.
E após ser finalizada a revista pessoal, esta declarante saiu do local para serem adotadas as providencias cabíveis.” Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Thiago (ID 173003783), declarou que: “É Sgt.
PMDF, lotado no 17º BPM, e, nesta data, 24/9/2023, por volta de 22h15, foi acionado pelo COPOM para atender ocorrência de injúria racial na Distribuidora de Bebidas Eskenta, na Av.
Flamboyant, lote 24, Ed.
Real Panoramic, Águas Claras/DF; Que, no local, foram recebidos pelos funcionários do estabelecimento, que narraram que a conduzida ofendeu um garçom com a frase ''neguinho servente''; Que a autora se encontrava presente e foi perguntada sobre os fatos, mas ela se fez de desentendida e nada respondeu; Que a mulher se encontrava aparentemente embriagada; Que, pelo exposto, conduziu todos a esta DP para as providências cabíveis.” Perante o Delegado de Polícia (ID 173003783), a testemunha Karoliny afirmou que: “É auxiliar de loja na Distribuidora de Bebidas Eskenta, na Av.
Flamboyant, lote 24, Ed.
Real Panoramic, Águas Claras/DF, e, nesta data, 24/9/2023, por volta de 22h45, estava junto com seu colega de trabalho VICTOR quando presenciou a cliente VIVIANE dizer a seguinte frase a ele: ''você vai dirigir a palavra a esse neguinho servente?''; Que viu quando VICTOR foi fechar a conta de TANIA, que era atendida na distribuidora de bebidas, e VIVIANE, que não pode mais frequentar o local em razão de confusões anteriores, disse a ofensa; Que VICTOR restou extremamente ofendido e comentou com THIAGO, sócio do estabelecimento, que, por sua vez, após outra confusão, acionou a PMDF, sendo todos trazidos a esta DP.” No depoimento em Juízo (ID 199104738), a vítima Hellen, relatou que: "lembra que a ré foi conduzida à delegacia por ter xingado um garçom; que se não se engana ela teria xingado o garçom de ‘neguinho’; que foi alguma crítica com relação a cor da pele dele; que ao fazer a revista pessoal nela, a ré a desobedeceu por diversas vezes; que havia mandado a acusada tirar os brincos durante a revista ou qualquer outro instrumento cortante; que a acusada a mandou “tomar no cu”; que pegou os itens pessoais e jogou no chão; que não se recorda se à essa altura a acusada a chamou de sapatão; que no depoimento na delegacia descreveu os fatos; que não a conhecia de ocorrências pretéritas; que a acusada já estava presa pelo crime cometido na distribuidora; que nesse dia teve contato com a vítima da injúria racial; que a vítima era garçom e ela o humilhou bastante na distribuidora que ambos estavam; que a acusada chamou a vítima de “neguinho”, “neguinho favelado”, algo do tipo; que não notou sinal de embriaguez por parte da autora; que não reparou, mas ela estava numa distribuidora; que não se recorda se a acusada apresentava sinais de embriaguez; que o que se colocou no depoimento em Delegacia confirma .” Em juízo (ID 199104743), a vítima Vítor disse que: “estava trabalhando normalmente; que a amiga da acusada chegou para beber no local; que a Viviane não poderia mais consumir no seu local de trabalho; que estava tudo correndo bem; que no momento em que foi cobrar a conta da amiga dela, a acusada saiu de onde estava e falou ‘minha amiga não vai pagar porque você é um neguinho servente’; que não entendeu o porquê dela ter dito isso; que antes do estabelecimento ser o atual já trabalhava no local e era muito próximo da acusada; que a acusada fez diversos atos que desencadeou um afastamento; que ficou bem ofendido e surpreso com o ocorrido; que a ré estava no estabelecimento ao lado; que as lojas são vizinhas; que neste dia foi o primeiro momento que ela se dirigiu a ele; que com outros clientes já havia tido episódios ruins; que a maioria das pessoas gostava muito dela, mas a Viviane mudou de comportamento e não pode mais consumir em local nenhum lá; que como trabalhava na distribuidora ficaram próximos; que a Viviane começava com piadas homofóbicas ou algumas gracinhas que não eram legais, mas não retrucavam por não achar pesado no momento; que deixava passar porque sempre que ela bebia tinha esses desequilíbrios; que nesse dia ficou ofendido; que estava muito feliz no trabalho e não esperava que ela dissesse isso; que era como se ela estivesse desmerecendo a sua profissão no momento; que mudou de horário no trabalho para evitar contato com ela; que a acusada já o ajudou muito, mas os episódios que ela estava fazendo o assustaram muito; que quando ela iniciou um certo relacionamento passou a conviver com eles, mas as atitudes dela envolvendo álcool que o afastaram dela; que a testemunha também é negra e a Viviane já teve conflitos com ela também; que a Viviane muito antes vivia disparando ofensas; que viu a Viviane mexendo com a sua amiga que trabalha com ele; que decidiu se afastar; que acha que a Karoliny tinha sentimentos pela pessoa com quem a Viviane se relacionou; que presenciou quando a acusada falou; que na ocasião estava ele, a Karoliny, a amiga da Viviane e a Viviane; que se afastou porque doeu; que a Tânia efetuou o pagamento no estacionamento do lado da loja; que realmente teve contato com a Viviane; que estava com a Karol ao lado; que os clientes sempre ficam no estacionamento; que passou com a maquininha cobrando todos; que quando chegou na vez da Tânia, a Viviane se aproximou”.
A testemunha Thiago, em juízo, narrou que (ID 199105751): “teve um jogo de decisão da final da copa do brasil; que o seu funcionário chegou muito nervoso dizendo que a acusada havia o chamado de ‘neguinho servente’; que não viu ou ouviu; que outra testemunha presente falou que ouviu e presenciou; que a atitude que tomou foi chamar a polícia militar para apurar melhor a situação; que foi o responsável por chamar a polícia; que não fala com a acusada porque ela estava proibida de consumir bebida alcoólica no seu estabelecimento; que ao beber, a acusada sempre demonstrava alterações, até o dia que proibiu de consumir no local; que ao lado tem outra distribuidora que ela consome bebida alcoólica; que a acusada estava acompanhada de uma amiga que consumia na sua distribuidora; que não se recorda se a Tânia entrou para realizar o pagamento da sua comanda; que os desentendimentos com a acusada ocorreram em razão da bebida alcoólica; que nunca presenciou a acusada se alterar sem o consumo de bebida alcóolica; que sem beber a acusada sempre foi uma pessoa muito tranquila; que a acusada quando começava a beber já se alterava; que um dia pediu para ela se retirar e ela negou; que a acusada depois se retirou, foi para o outro lado da grade e começou a xingar; que xingou a sua mãe, pessoa idosa; que xingou a sua namorada à época; que isso ocorreu antes desse episódio acontecer; que ela fica muito desequilibrada; que o problema dela é bem sério com a bebida alcóolica; que Viviane foi desrespeitosa também com outros clientes; que isso foi um grande motivador para ela não consumir mais na distribuidora; que se surpreendeu com o ocorrido porque eles inclusive tinham relação de amizade; que se não tivesse tido testemunha dos fatos iria até averiguar com outras pessoas, porque não ouviu; que nunca presenciou esse tipo de comportamento dela; que os comportamentos dela são bem diferentes, mas nesse contexto não aconteceu; que conheceu a acusada através da vítima; que não se recorda da acusada levar alimentação e medicamentos para a vítima.” A testemunha de Defesa Benoilza (ID 207443681) narrou que: “é amiga de Viviane; que se conheceram num barzinho próximo ao apartamento onde morava; que também tem amizade com a Tânia; que nesse período de convivência a Viviane nunca teria dirigido ofensa em razão da sua cor; que nunca presenciou comportamento agressivo ou desrespeitoso com a Viviane; que ela sempre foi a mais divertida com o uso de bebida alcóolica.
A testemunha de Defesa Adelina (ID 207443682) disse que: “a Viviane sempre foi gentil e educada; que nunca teve problema com ela; que trabalha em uma distribuidora nas Araucárias; que nunca vivenciou surto da Viviane por conta de bebida alcóolica” A testemunha de Defesa Eva Tânia (ID 207443683, 207443688) declarou que: “que no momento em que alegam ter ocorrido o fato não estava mais no local; que em momento algum pediu conta ao Vitor; que pagou a conta dentro do bar, no balcão para uma moça; que é uma mentira dele porque não pediu conta para ele; que depois saiu do estabelecimento e foi encontrar com a Viviane; que depois foi embora; que não viu nada do que aconteceu; que posteriormente o Vitor não contou o que a Viviane teria dito; que eles falam que ela estava no momento, enquanto estava não ocorreu o fato; que tinha muita gente no dia; que na mesa tinha muita gente; que não tinha outra Tânia; que todo mundo a chama de Tânia Salgado porque é o nome que utiliza nas redes sociais; que é o sobrenome da sua mãe”.
Em sede de interrogatório (ID 242099251), a ré Viviane disse que: “a questão da injúria não aconteceu; que foi surpreendida com a polícia; que tinha um relacionamento bom com a pessoa que a acusou do delito; que eram amigos; que tudo que poderia ser feito para ajudar ele fez; que em momento de descontração estava com amigos na loja ao lado; que foi surpreendida pela polícia e não entendeu e nem concordou com a situação; que pelo que ficou sabendo o dono da distribuidora foi o responsável por acionar a polícia; que não seria do seu caráter falar qualquer coisa dessa de cunho racial; que frequenta o estabelecimento há mais de dez anos; que conhecia a vítima desde quando o estabelecimento pertencia a outra pessoa; que quando mudou o dono ele continuou trabalhando lá; que depois desse fato não teve mais contato com a vítima; que em relação ao desacato pode ser que tenha falado esse tipo de coisa (‘vá tomar no cu’); que nesse momento estava sem entender o que estava acontecendo; que, em relação à vítima Vitor, até aquele momento não tinha tido nenhum desafeto com ele; que à época dos fatos não estavam mais se falando; que teve um problema com o dono da distribuidora e por essa razão acredita que a vítima, por ser funcionário, se afastou dela; que tinha problema com a Karolinny porque ambas se relacionavam com a mesma pessoa; que um dos motivos da briga com o Thiago também foi isso; que acha que a vítima acusou ela por ser funcionário do Thiago; que nega ter chamado a policial de sapatão; que não tem nenhum tipo de problema em relação a isso; que seria um tipo de coisa que não falaria; que não teve mais contato com Karoliny, Thiagou ou Vitor; que a única pessoa presente era a Eva Tânia; que quando tudo aconteceu e chamaram a polícia ela já tinha ido embora; que nunca tinha tido problema anterior com ninguém na distribuidora; que pelo que soube na denúncia, a Karoliny disse que ouviu a situação; que naquela noite tinha ingerido bebia alcoólica.
Passo ao exame individualizado dos delitos imputados.
DA INJÚRIA RACIAL Pois bem, sopesados os elementos coligidos, verifica-se que o standard probatório é insuficiente para fundamentar a condenação da acusada.
Do que consta da denúncia, a acusada proferiu palavras ofensivas, qualificando a vítima como “neguinho servente”.
Nesse contexto, a vítima relata que, no momento em que realizava o fechamento da conta da amiga da acusada, esta teria se aproveitado da situação para desqualificá-lo em razão de sua raça. É assente na jurisprudência que a palavra da vítima, em delitos dessa natureza, possui especial relevância probatória.
Contudo, no presente caso, não há elementos capazes de, em conjunto com a declaração da vítima, fundamentar um édito condenatório.
Para melhor elucidar os fatos, faz-se necessária a análise da relação prévia entre as partes envolvidas.
Consta que a vítima Vítor e a acusada, supostamente, mantinham uma relação de amizade próxima.
Entretanto, na data dos acontecimentos, já havia um afastamento entre ambas.
No contexto fático delineado, estariam presentes, no momento do ocorrido, a testemunha Eva Tânia e a testemunha Karoliny.
A testemunha Karoliny, quando ouvida perante a autoridade policial, confirmou integralmente o relato da vítima.
Contudo, em juízo, ficou consignado, tanto pela vítima quanto pela acusada, que tal testemunha mantém relação de desafeto com a acusada.
Ressalte-se que essa testemunha não compareceu posteriormente para ratificar ou aprofundar suas declarações.
Assim, não obstante as alegações em sede inquisitorial, estas não foram confirmadas em Juízo pela testemunha.
Outrossim, todas as demais pessoas ouvidas em juízo, no tocante a este fato, são testemunhas indiretas, limitando-se a relatar o que ouviram de terceiros.
Nesse sentido, a testemunha Thiago confirmou que, no dia dos fatos, a vítima teria se dirigido a ele para informar a injúria racial sofrida.
Adicionalmente, relatou que, quando ingere bebida alcoólica, a acusada apresenta comportamento alterado, motivo pelo qual já teve discussões com ela e chegou a proibir sua frequência no estabelecimento.
Contudo, embora a aludida testemunha destaque esse comportamento, ressalta que jamais presenciou ou ouviu da acusada ofensas de cunho racial, mesmo em situações de alteração, sendo tal acusação uma surpresa para ele.
Em relação as provas produzidas, torna-se imperioso destacar, ainda, a controvérsia existente entre as declarações da vítima e da testemunha Eva Tânia.
Isso porque as circunstâncias fáticas narradas se apoiam na suposta presença física dessa testemunha no local, enquanto ela própria afirma não ter presenciado o ocorrido e, inclusive, não ter permanecido no local quando os fatos supostamente teriam acontecido.
Assim, na hipótese de se confirmar sua ausência, resta comprometida a própria possibilidade de ocorrência do fato nos moldes narrados.
A testemunha Eva Tânia, em seu depoimento sustentou ter realizado o pagamento dentro do estabelecimento, no balcão, para uma moça, confrontando integralmente o relato da vítima que aduz ter a ofensa ocorrido enquanto cobrava a conta de Tânia.
Em razão dos elementos apresentados, tenho que a ausência de comprovação contundente, nos documentos constantes dos autos, acerca da forma como os fatos efetivamente ocorreram, dificulta sustentar a acusação de injúria racial. É evidente que, considerando as informações apresentadas, a exaltação da acusada presenciada pela agente policial, o rompimento da relação entre as partes e a animosidade existente, vislumbra-se a possível prática do delito.
Todavia, cumpre ressaltar que meros indícios não são suficientes para embasar um édito condenatório.
Concluo, portanto, que no caso há duas versões divergentes sobre os fatos, sem que tenham sido produzidas provas adicionais capazes de confirmar a narrativa contida na denúncia.
Por tudo exposto, a absolvição em relação ao delito de injúria racial é a medida que se impõe.
DO DESACATO No que tange ao delito de desacato, a vítima e policial Hellen, em juízo, corroborou as alegações prestadas na Delegacia.
A ré, por sua vez, não negou os fatos, tampouco os assumiu, alegando que, diante das circunstâncias em que foi surpreendida pela polícia, seria possível que tivesse proferido a expressão “vai tomar no cu” à policial.
Ressalte-se que as circunstâncias alegadas pela vítima, não diminuem a gravidade da conduta, assim como não eximem a responsabilidade pela ofensa ao prestígio da autoridade policial.
A conduta de desacato, que se caracteriza pelo desrespeito à dignidade da função pública, é claramente configurada quando há ofensas verbais a policiais no exercício de suas funções.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
DESACATO CONTRA AGENTES DE TRÂNSITO.
MESMO CONTEXTO FÁTICO.
INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL.
PRÁTICA DE UM ÚNICO CRIME.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1.
O bem jurídico protegido pela conduta tipificada no art . 331 do Código Penal, de acordo com a doutrina, é o prestígio ou o respeito à função pública, de interesse do Estado, a fim de preservar a regular atividade da Administração Pública, de modo que eventual ofensa, com a prática do referido delito, não se dirige diretamente ao indivíduo, mas primordialmente à Administração Pública. 2.
Se o crime for praticado, em um mesmo contexto fático, contra vários funcionários públicos, não haverá concurso formal; vale dizer, quando uma pessoa ofende vários funcionários públicos, em um mesmo contexto fático, cometerá apenas um crime de desacato, porquanto o bem jurídico terá sido atingido uma única vez. 3 .
Na espécie, a descrição feita pela denúncia denota que a recorrente, dentro do mesmo contexto fático, desacatou os agentes de trânsito que atuavam na ocasião, razão pela qual responde por um único delito. 4.
Agravo regimental provido. (STJ - AgRg no RHC: 136918 SP 2020/0284084-3, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021 - grifos nossos).
Nota-se, no caso em análise, que apenas a palavra da vítima está presente, mas esta não se mostra destoante das demais circunstâncias constantes nos autos.
Portanto, entendo que o delito de desacato restou evidenciado, razão pela qual, a condenação da acusada é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para ABSOLVER a acusada VIVIANE MOITA BRAGA, quanto ao delito previsto 2-A da Lei nº 7.716/89, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP.
Por conseguinte, remanescendo o crime de desacato (art. 331 do CP), preclusa esta decisão dê-se vista dos autos ao Ministério Público para o fim de análise sobre eventual cabimento do benefício previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95, considerando o enunciado da súmula 337 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as vítimas (artigo 201, §2°, do CPP).
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2025.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 19:53
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 02:42
Publicado Ata em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 16:40
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/07/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/07/2025 16:39
Outras decisões
-
08/07/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 14:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2025 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 10:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:10
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
28/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:33
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
27/01/2025 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 20:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718973-27.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VIVIANE MOITA BRAGA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Certifico e dou fé que, de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, designei o dia 28 de janeiro de 2025, às 15h:00, para realização da audiência de Instrução e Julgamento em Continuação.
Certifico ainda que, a audiência será realizada em formato híbrido, por meio do programa MICROSOFT TEAMS, devendo a ré e a testemunha Karoliny comparecerem à sala de audiência deste Juízo, em consonância com a Resolução nº 481-CNJ de 22 de novembro de 2022, exceto se residirem fora do DF.
Os demais participantes deverão acessar o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE2YTJhNWEtNWRiMC00NzZjLThlY2MtYzM0NTViZTRmZjY5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e770dd01-bee2-415f-af02-5e4f6a39ed19%22%7d Em caso de dúvidas, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria no telefone 3103-8604 (Whatsapp Business exclusivo para informações sobre audiências).
Ao MP e Defesa para ciência da Audiência.
RODRIGO PEREIRA GUSMAO Servidor Geral -
16/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 15:37
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 15:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
16/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:21
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/08/2024 18:21
Outras decisões
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:55
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
07/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
05/06/2024 15:34
Outras decisões
-
21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 15:21
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 13:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
23/04/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:30
Publicado Ata em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718973-27.2023.8.07.0020 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de março de 2024, às 16h:00, na sala de audiência da 2ª Vara Criminal de Águas Claras, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe movida pela Justiça Pública contra VIVIANE MOITA BRAGA por infringência ao artigo constante da denúncia, onde se encontravam presentes a Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, Juíza de Direito Substituta; a Dra.
MARIA EDUARDA MENDONÇA DE FREITAS, Promotora de Justiça; e o secretário de audiência ao final declarado.
DO PREGÃO Em seguida foi realizado o pregão das partes e das testemunhas.
PRESENTES: as vítimas VÍTOR HUGO SOTERO DIAS SUZANO e E.
S.
D.
J.; e a testemunha comum E.
S.
D.
J..
AUSENTES: a Dra.
DAIANE CAMPOS ALENCAR, OAB/DF nº 61.598, em razão de atestado odontológico, a acusada, a testemunha comum E.
S.
D.
J. e as testemunhas de defesa E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e EVA TÂNIA DA SILVA BARBOSA.
DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Pela MM.
Juíza foi proferido(a) o(a) seguinte DESPACHO/DECISÃO: “Defiro o pedido formulado no ID. 189812906.
Redesigno o dia 05 de junho de 2024, às 14 horas, para audiência de instrução e julgamento, intimados os presentes.
Requisite-se a policial E.
S.
D.
J..” DOS TERMOS FINAIS Intimados os presentes.
Nada mais havendo, eu, Rodrigo Pereira Gusmão, Técnico Judiciário, encerrei o presente termo às 16h20.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 17:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/03/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:22
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/03/2024 17:22
Outras decisões
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:43
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:32
Expedição de Ofício.
-
14/12/2023 03:20
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 03:07
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
11/12/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 05:27
Recebidos os autos
-
07/12/2023 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 05:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/12/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/12/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:49
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 16:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 08:29
Recebidos os autos
-
28/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 08:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/10/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/10/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
26/09/2023 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2023 10:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 12:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 12:08
Juntada de gravação de audiência
-
25/09/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:16
Juntada de laudo
-
25/09/2023 10:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 10:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2023 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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