TJDFT - 0707129-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 11:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707129-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO As partes celebraram acordo extrajudicial, homologado pela sentença Id. 213795637.
A autora noticiou o descumprimento da obrigação de fazer por parte da requerida, consubstanciada na manutenção do plano de saúde ativo.
Em manifestação, a ré informou que o contrato da requerente se encontrava ativo, contudo, a interessada estava inadimplente com a contraprestação devida.
Intimada para se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
Posteriormente, a ré noticiou a suspensão do plano de saúde da autora, por ausência de pagamento das mensalidades devidas (Id. 218699562).
Considerando que a parte autora foi intimada para se manifestar quanto a ausência de pagamento das mensalidades do plano de saúde, visando a manutenção do contrato ativo, e esta quedou-se inerte, considero encerradas as medidas de colaboração deste Juízo.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença Id. 213795637, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cientifique-se as partes.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/12/2024 21:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 21:53
Determinado o arquivamento
-
29/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
27/10/2024 22:32
Recebidos os autos
-
27/10/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 22:32
Deferido o pedido de ALINE SILVA PEREIRA - CPF: *47.***.*57-65 (AUTOR).
-
26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 22:40
Recebidos os autos
-
18/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:19
Publicado Sentença em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:44
Homologada a Transação
-
08/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707129-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
13/08/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 19:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/07/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:36
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0707129-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 21:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 04:52
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707129-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA PEREIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Narra a parte autora, em síntese, que possui vínculo contratual com a empresa Requerida, que apresenta histórico de obesidade, já passou por vários tratamentos sem sucesso.
Atualmente, apresenta quadro de Obesidade Grau II, e que o médico solicitou a cirurgia de gastroplastia, tendo sido negada pela ré, após a requerida cancelou o plano.
Pugna, que seja a requerida, em sede de tutela, compelida a reestabelecer o plano e autorizar a cirurgia.
Decido.
Concedo à parte autora a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
QUANTO AO RESTABELECIMENTO DO PLANO Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado.
O documento de id 193700157, atesta a adimplência da autora relativamente às suas obrigações contratuais.
Por outro lado, o cancelamento unilateral do contrato pela operadora de plano de saúde sem que haja justo motivo para tanto revela-se abusivo, o que acaba por atrair a necessidade de tutela jurisdicional para remoção do ilícito.
Ademais, a autora comprovou estar em pleno tratamento de obesidade grau II, com indicação cirúrgica, id 189271722.
QUANTO À AUTORIZAÇÃO DA GASTROPLASTIA No caso em tela, ainda, a documentação apresentada em momento algum menciona o tratamento postulado como urgência, nem como emergência.
Ademais, é notório que a cirurgia de gastroplastia é invasiva e extremamente agressiva para o paciente, o qual deve passar por longa preparação prévia até que esteja fisicamente apto para submeter-se à cirurgia.
Desse ponto de vista, entendo que não é verossímil a alegação de urgência.
Ao contrário, toda a documentação médica da autora dá a entender que se trata de procedimento eletivo, que vem sendo estudado há vários meses.
Esse acompanhamento denota claramente o caráter eletivo do procedimento, que ostensivamente passa por etapas de avaliação de risco cirúrgico, avaliação nutricional e assim por diante, ao longo de vários meses. É quadro incompatível com a alegação de urgência e emergência, elementos essenciais para o deferimento de tutela de urgência “inaudita altera parte”.
Ao menos, no momento, a prova feita nos autos não permite extrair dos fatos alegados, o direito subjetivo postulado.
Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela de plano, ao início do processo, sem oitiva da parte contrária, é procedimento processual excepcional, que só se justifica em casos extremos.
A propósito, segundo definição legal constante na legislação de planos de saúde, os termos emergência e urgência médica referem-se a situação de risco de vida decorrente de acidente ou agravamento agudo de situação pré-existente, que põe em risco a vida do paciente.
Nada se fala a respeito disso nos autos.
Também não se vê nos autos qualquer documentação dando conta de risco de vida da parte autora.
Ao contrário, há lacuna na documentação referente aos tratamentos a que a parte autora já se submeteu.
Não vislumbro os elementos necessários para deferir antecipação dos efeitos da tutela sem oitiva da ré.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SÁUDE COLETIVO.
GASTROPLASTIA.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARTIGO 300 DO CPC.
PRESENÇA DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO OU PREJUÍZO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, (A)plica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
No caso concreto, devem ser observados os ditames da Lei nº 9.656/98, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, bem como o disposto pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e estabelece a cobertura assistencial obrigatória. 3.
A tutela provisória de urgência é instituto que permite a efetivação, de modo célere e eficaz, da proteção dos direitos pleiteados na petição inicial.3.1.
A concessão está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, embora o relatório médico aponte a necessidade de submissão da agravante ao procedimento cirúrgico, não expressa o risco iminente à sua vida ou à sua integridade física ou psicológica, deixando de prestar as necessárias informações sobre a efetiva urgência ou emergência na realização da cirurgia de gastroplastia. 4.1.
Ainda que a rede credenciada da agravada esteja divulgada na internet, apenas com a formação do contraditório será possível verificar se o hospital indicado está apto - e autorizado por convênio com o plano de saúde agravado - a realizar a cirurgia de gastroplastia, a qual, sabidamente, demanda materiais especializados de suporte, sobretudo em se tratando de procedimento videolaparoscópico.
Tal ponderação objetiva, justamente, a preservação da saúde e integridade física da agravante, a qual se deve especial atenção em razão das comorbidades descritas. 4.2.
Não demonstrados os elementos caracterizadores da urgência da pretensão da parte autora, não há justificativa para a concessão da tutela de urgência para a realização do procedimento cirúrgico. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno julgado prejudicado. (Acórdão 1813460, 07415514420238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2024, publicado no DJE: 29/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO em parte, a tutela de urgência requerida.
Determino o reestabelecimento da autora no plano de saúde da requerida.
Noutro prumo, por não vislumbrar risco iminente à vida da autora, indefiro o pedido para compelir a ré a autorizar a cirurgia de forma imediata.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
18/04/2024 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:49
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/04/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de ALINE SILVA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707129-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE SILVA PEREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de pró-labore, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos três meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário de apenas uma instituição financeira, tendo, se o caso, pluralidades de contas, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Há movimentações em torno de R$ 13.000,00, por transações recebidas em uma das contas da autora, oriundas de conta empresarial (de sua própria empresa), valores que estão bem acima da média nacional.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça, acostando a documentação mencionada acima.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
11/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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