TJDFT - 0706750-42.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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02/07/2025 15:20
Juntada de carta de guia
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26/06/2025 18:46
Expedição de Carta.
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24/06/2025 04:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 04:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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16/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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13/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/02/2025 14:20
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 03:18
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/06/2024 11:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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01/06/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 18:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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28/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 07:42
Expedição de Ofício.
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16/05/2024 18:08
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 18:08
Desentranhado o documento
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16/05/2024 17:41
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:41
Outras decisões
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16/05/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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16/05/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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03/05/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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30/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:39
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 18:58
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:18
Expedição de Carta.
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22/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/04/2024 17:27
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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18/04/2024 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 20:14
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:14
Embargos de declaração não acolhidos
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02/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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02/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706750-42.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: MARCELO DE ARAUJO ALVES Inquérito Policial nº: 144/2023 da 38ª Delegacia de Polícia (Vicente Pires) SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de Marcelo de Araújo Alves, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 129, caput, 163, parágrafo único, inciso I, e 339, caput, todos do Código Penal.
Escreveu o Promotor de Justiça na peça acusatória (ID 165028860), que: “DOS FATOS CRIMINOSOS No dia 12/03/2023 (domingo), por volta das 12h30, na Chácara 225, Rua 8, em frente à saída do Condomínio Nossa Senhora da Esperança, Vicente Pires/DF, o denunciado MARCELO DE ARAUJO ALVES, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física da vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 10.632/2023 (ID 164856865).
No mesmo contexto fático, o denunciado, consciente e voluntariamente, com emprego de violência física contra a vítima, destruiu e deteriorou um capacete e uma motocicleta que pertencem a E.
S.
D.
J., de acordo com os Laudos de Perícia Criminal n. 58.069/2023 (ID 164856866) e n. 4.024/2023 (ID 164856871).
No mesmo dia, por volta das 13h19, na 38ª Delegacia de Polícia, localizada na Rua 4, Chácara 192, Vicente Pires/DF, CEP: 72.006-251, o denunciado, de forma consciente e voluntária, tentou dar causa à instauração de inquérito policial contra E.
S.
D.
J., imputando-lhe crimes dos quais sabia ser inocente, o que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a Autoridade Policial realizou diligências pelas quais foi possível concluir pela falsidade das imputações.
II – DA DINÂMICA DELITIVA: Consta dos autos que, no dia dos fatos, por volta das 12h30, o denunciado conduzia um veículo Jeep Compass da cor branca na saída do condomínio Nossa Senhora da Esperança, onde reside, quando colidiu de frente contra a motocicleta da vítima E.
S.
D.
J., que tentava adentrar no local para realizar uma entrega (mídia de ID 155238372).
Em seguida, o acusado parou o carro ao lado da moto, desceu do veículo e abordou CLEYTON, chamando-o de folgado e desferindo socos na direção do seu rosto (mídias de ID 155238372 e ID 155238374).
A vítima então correu pela via pública localizada em frente ao condomínio tentando se distanciar de seu agressor, mas foi a todo momento perseguida por ele, que desferia socos e chutes em sua direção, bem como gritava provocações do tipo “vem aqui que vou te quebrar, seu filho da puta, seu machão!" e "vem aqui machão, vou acabar com você!" e “eu vou te pegar, sei onde te achar”.
Durante a perseguição, o agressor levantou a camisa e tocou o quadril, fazendo menção ao movimento de sacar uma arma (ID 155238376).
Em determinado momento, vítima e denunciado caíram no chão e entraram em luta corporal, a qual foi apartada por populares (mídia anexa, vídeo 2, 00:00:30).
Em razão das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito n° 10.632/2023 (ID 164856865).
O autor ainda se apropriou do capacete da vítima e bateu com ele várias vezes contra o chão (mídia anexa, vídeo 2, 00:01:00), danificando-o na forma apurada pelo Laudo de Perícia Criminal n. 58.069/2023 (ID 164856866).
O acusado também derrubou a motocicleta da vítima e pulou, por diversas vezes, em cima do baú nela localizado (mídias de ID 155238374, 00:00:38 e 00:02:36; ID 155238376, 00:01:00), danificando-a, conforme atestado pelo Laudo de Perícia Criminal n. 4.0242023 (ID 164856871).
Toda a conduta criminosa restou capturada pelas câmeras de segurança interna do condomínio (mídias de IDs 155238372, 155238373, 155238374), assim como por gravações de vídeo realizadas pelos celulares de populares que acompanhavam a cena (ID 155238376 e mídias anexas).
Após, por volta das 13h19, o denunciado se dirigiu até a 38ª Delegacia de Polícia de Vicente Pires/DF e tentou dar causa à instauração de inquérito policial contra E.
S.
D.
J., imputando-lhe a prática dos crimes de injúria e lesão corporal, ao afirmar que CLEYTON teria proferido ofensas verbais, como “filho da puta” e “viado”, e iniciado as agressões, muito embora soubesse de sua inocência.
O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a autoridade policial empreendeu diligências pelas quais foi possível concluir pela falsidade das imputações.
III – DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DOS PEDIDOS: Ante o exposto, o Ministério Público denuncia MARCELO DE ARAUJO ALVES como incurso nas penas do art. 129, caput (lesão corporal), art. 163, parágrafo único, inciso I (dano qualificado) e art. 339, caput, c/c art. 14, inciso II (tentativa de denunciação caluniosa), todos do Código Penal”.
Ainda na denúncia, o Ministério Público consignou que, em relação ao crime de injúria, a vítima já havia oferecido queixa-crime, que tramita sob o n° 0705429-69.2023.8.07.0020.
A denúncia foi recebida no dia 12 de julho de 2023 (ID 165115979).
Devidamente citado (ID 167763765), houve apresentação de resposta à acusação pela defesa do acusado (ID 168576282).
Não havendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 168864005).
A audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 18 de outubro de 2023 (ID 169344503).
Na data aprazada, foram ouvidas a vítima, Cleyton Alves de Rego, as testemunhas do Ministério Público, Giulia Laryssa Soares Araújo, E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. e João de Ataliba Nogueira Neto, e a testemunha de defesa, E.
S.
D.
J.
Araújo Alves.
Na oportunidade, a vítima requereu habilitação para atuar como assistente de acusação, o que foi deferido por este Juízo.
Ao final, o acusado foi interrogado.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (ID 175579430).
Nela, pugnou pela procedência da demanda nos termos da denúncia.
Requereu, ainda, que sejam valoradas na dosimetria as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, posto que o réu é policial militar, e às consequências do crime, uma vez que a vítima precisou alugar uma moto para continuar trabalhando e apresentou abalo psicológico, tendo receio pelo fato de o acusado ser policial.
Solicitou também que seja reconhecida a agravante do motivo fútil, haja vista que o conflito iniciou-se tão somente por a vítima estar estacionada em frente ao portão do condomínio.
Por fim, requereu o envio de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal para apuração da prática do crime de ameaça.
A vítima apresentou as alegações finais no ID 176787968.
Requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, salientando que a versão pelo acusado e por Michele Marques não guarda verossimilhança com as provas dos autos.
Pugnou pela fixação de danos morais e materiais, anexando aos autos os documentos atinentes aos danos materiais sofridos referentes ao valor da Prestação do Carnê, Valor da Locação de uma nova moto para tentar trabalhar, Valor do Celular Quebrado, Valor do Tênis Marca Olympikus que Rasgou, Óculos de Sol PRADA, destruído pelo Querelado, Valor do Capacete Quebrado, Orçamento do Conserto da Moto (6 - CARNÊ DE PAGAMENTO DA MOTO), além do (12 - FOTO DO CAPACETE DANIFICADO), (11 - ORÇAMENTOS DOS ITENS AVALIADOS), (10 CONTRATO DE LOCAÇÃO DA MOTO), (9 - ORÇAMENTOS DE CONSERTO DA MOTO).
Para os danos emergentes, salienta que os lucros cessantes em decorrência da infração custaram R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Solicitou, a título de reparação pelos danos emergentes, lucros cessantes e dano moral, o valor de R$ 332.200,68 (trezentos e trinta e dois mil e duzentos reais e sessenta e oito centavos).
A Defesa do acusado apresentou memoriais escritos ao ID 178031477.
Em sede preliminar, pleiteou que fosse rechaçado o pedido de indenização formulado pela vítima no montante de R$ 332.200,68 (trezentos e trinta e dois mil e duzentos reais e sessenta e oito centavos), considerando que anexou aos autos fotos de óculos da prada, carnê de pagamento, contrato de aluguel de motocicleta com pessoa física onde não foi reconhecida a assinatura, além de orçamentos sem assinaturas, a fim de obter vantagem ilícita.
Quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado dada a insuficiência probatória.
No que tange ao crime de lesão corporal, aduz que o acusado tomou satisfação com a vítima após este xingar sua esposa de ‘vagabunda’, quando os envolvidos agrediram-se mutuamente, tanto que ambos restaram lesionados como restou apurado no laudo pericial.
Aponta que o real motivo da briga foi porque a vítima difamou e injuriou a esposa do acusado, declarando as seguintes palavras ‘não vou sair, sua folgada, vai se fuder, você está achando que é quem?, "sua vagabunda, desgraçada, vai se lascar, vai tomar no cu’.
Sustenta que tramita ação penal privada em desfavor da vítima pela conduta narrada (PJE, 0709881-25.2023.8.07.0020).
Aponta que as testemunhas não presenciaram as provocações da vítima enquanto estavam em frente ao portão do condomínio, de forma que, havendo dúvida, o pleito absolutório deve ser acolhido.
Aduz que o denunciado agiu em legítima defesa de sua esposa, devendo ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Em relação ao crime de dano, sustenta que o laudo pericial não restou conclusivo acerca da materialidade delitiva, posto que, apesar de constar avarias, não foi possível precisar as circunstâncias das ações causadoras.
Não havendo prova cabal de que tenha ocorrido a suposta quebra ou amassamento, explica que não há como imputar o delito de dano, além de não haver previsão do crime na sua modalidade culposa.
Quanto ao crime de denunciação caluniosa, salientou que, para a configuração da infração, exige-se que o autor saiba que o investigado é inocente, não havendo elementos suficientes que indiquem o acusado causou ou tentou causar a instauração de investigação contra a vítima, sabendo que esta era inocente, uma vez que o denunciado também foi agredido, consoante consta no exame pericial.
Ademais, menciona que é procedimento padrão que todo policial militar, que se envolver em fato que gere investigação, deve registrar ocorrência policial para subsidiar uma apuração. É errôneo considerar que provocar a autoridade policial para apurar os fatos possa configurar denunciação caluniosa.
Por fim, informa que o acusado faz uso de medicação controlada para síndrome de estresse agudo, ansiedade generalizada e depressão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Princípio da Identidade Física do Juiz Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz, que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode olvidar que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual, o que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida, de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda.
II.2 – Do Mérito Imputa-se ao acusado a prática dos delitos de lesão corporal simples, dano qualificado e tentativa de denunciação caluniosa.
Em que pese o acusado, nas alegações finais por memoriais, tenha impugnado o pedido de reparação à vitima, em sede de preliminar, saliento a análise do referido pleito é pertencente ao mérito da demanda, posto que, para cumprir o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, faz-se necessário, primeiramente, que a pretensão acusatória seja julgada procedente, razão pela qual o pedido será analisado ao final.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar a Ocorrência Policial (ID 155238368); o Auto de Apreensão e Apresentação (ID 155238377); o Termo de Declaração (ID 155238378); as Mídias referentes aos fatos (ID 155238372, ID 155238373 e ID 155238374); Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 164856865); as Oitivas das testemunhas (ID 164856868, ID 164856869 e ID 164856870); Laudo Pericial de Exame no Veículo (ID 140958942); Laudo Pericial de Exame de Dano (ID 164856866); Vídeos anexados pelo Ministério Público (ID 165028861 e ID 165028862); e pela prova oral colhida.
A autoria ficou igualmente demonstrada pelas provas produzidas.
Veja-se: Em sede policial, a vítima, E.
S.
D.
J., relatou que (ID 155238378): “Trabalha como motoboy no Restaurante chinês Qin Tian Te Wei, localizado em Taguatinga DF.
No dia 12/03/2023, por volta das 12:45, estava em Vicente Pirex, para fazer uma entrega na Rua 8.
Chãcara 225.
Quando estava na portaria do condomínio, esperando portão ser aberto para adentrar e fazer a entrega, um veículo, JEEP COMPASS, de cor branca, conduzido por MARCELO DE ARAÚJO ALVES, estava saindo do mesmo condomínio.
O declarante acreditou que o veículo o deixaria passar para adentrar ao condomínio, contudo, ao invés de dar passagem, MARCELO foi em direção ao declarante e atingiu sua motocicleta, quase o derrubando.
Após isso, MARCELO desceu do veículo, foi em direção ao declarante, chamou-o de folgado e disse que a preferência era dele e começou a empurra-lo e Ihe deu um soco, diante disso, o declarante correu para o outro lado da rua e sua motocicleta ficou em frente ao condomínio.
Em ato seguinte, MARCELO jogou a motocicleta do declarante ao chão e começou a chutar e pisotear o veículo.
O declarante atravessou a rua novamente para retirar a motocicleta do local e ir embora.
Nesse momento, MARCELO proferiu os seguintes dizeres: "EU VOU TE PEGAR, SEI ONDE TE ACHAR", isso foi dito logo após MARCELO tirar fotos da placa do veículo do declarante.
Após isso, MARCELO foi em direção ao declarante. tentando acertá-lo com socos.
O declarante tentou se desvencilhar, contudo em dado momento caiu ao chão, juntamente com MARCELO, e depois foram separados por populares.
Após isso, MARCELO pegou o capacete do declarante e bateu diversas vezes ao chão.
Que o capacete ficou danificado.
Devido a queda, lesionou o pulso esquerdo.
Após a confusão, não conseguiu buscar a motocicleta, pois MARCELO estava impedindo.
O declarante se manteve afastado e dois populares pegaram a motocicleta e entregaram-na ao declarante num local mais afastado.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha Giulia Laryssa Soares Araújo disse que (ID 164856868): “No dia dos fatos, estava retornando de casa, quando avistou dois indivíduos brigando em via pública.
QUE parou o carro, a fim de verificar o que estava ocorrendo.
QUE avistou MARCELO gritando com Cleiton: "vem aqui machão, vou acabar com você!".
QUE Cleiton que estava do outro lado da rua, apenas respondia:" Cara, só quero trabalhar!".
QUE MARCELO cansou de chamar Cleiton com intuito de agredi-lo.
QUE então MARCELO passou a pular em cima do baú da motocicleta de Cleiton, a danificando.
QUE a declarante achou por bem, descer do veículo a fim de que MARCELO visualizasse que estava sendo filmado e parasse com sua ação.
QUE MARCELO foi até o carro e foi em direção a Cleiton.
QUE as pessoas que estavam no local, a todo momento tentaram acalmar Marcelo.
QUE ainda assim, MARCELO saiu em disparada atrás de CLEITON.
QUE presenciou o momento em que CLEITON arremessa o capacete para se defender de MARCELO.
QUE MARCELO e CLEITON entraram em vias de fato.
QUE as agressões cessaram com a intervenção de populares.
QUE logo em seguida, a esposa de MARCELO, solicitou que a declarante não postasse o vídeo.
QUE MARCELO tirou foto da declarante e de seu marido.
QUE MARCELO também tirou foto do veículo da declarante.
QUE se sentiu intimidada, vez que um dos populares informou que MARCELO era policial”.
Na fase extrajudicial, a testemunha E.
S.
D.
J. sustentou que (ID 164856869): “Disse que pediu um IFOOD do aparelho celular de sua amiga, tendo como entregador o CLEITON/MOTOBOY.
Que estava saindo para comprar um refrigerante em um comércio ao lado do condomínio, quando iniciou a confusão.
Que presenciou seu vizinho MARCELO dizendo para o MOTOBOY: "VEM CÁ, SE VOCÊ É MACHÃO...A PREFERÊNCIA É MINHA".
Que o motoboy respondeu: "SIM, MAS EU TENHO QUE APANHAR POR ISSO".
Que o MOTOBOY, era CLEITON responsável em entregar sua encomenda IFOOD.
Que percebeu que CLEITON saiu da frente do condomínio e MARCELO foi em direção a sua motocicleta anotando a placa, momento em que a declarante decidiu iniciar as filmagens.
Na ocasião MARCELO começou a pular em cima da motocicleta.
Que não presenciou a briga em si, porque quando MARCELO pulou em cima da moto, a declarante se ocupou em ligar para o 190, informando ao atendente, que se tratava de uma ocorrência envolvendo um policial militar.
Que saiu do condomínio, verificando que MARCELO já havia se evadido do local.
Que pegou seu lanche com o CLEITON, dizendo para ele, que filmou o policial danificando sua motocicleta e que se ofereceu para testemunhar em seu favor.
Que enviou a filmagem para CLEITON via WhatsApp, como também mandou contato do síndico para ele solicitar as filmagens das câmeras de monitoramento do condomínio”.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha E.
S.
D.
J. declarou que (ID 164856870): “No dia dos fatos, ao passar com o seu veículo em via pública, avistou dois indivíduos correndo, mais precisamente MARCELO correndo atrás de CLEITON.
QUE parou o veículo para verificar o que estava acontecendo.
QUE visualizou MARCELO gritando com Cleiton: " vem aqui que vou te quebrar, seu filho da puta, seu machão!".
QUE CLEITON respondia gritando: "eu quero apenas ir embora com a minha moto!".
QUE MARCELO impediu CLEITON de pegar a motocicleta.
QUE MARCELO passou a chutar, bem como a pular no baú da motocicleta de CLEITON.
QUE GIULA, esposa do declarante, desceu do veículo a fim de filmar a ação de MARCELO, com intuito de que ele cessasse com seu comportamento.
QUE MARCELO passou a correr atrás de Cleiton.
QUE CLEITON tentou se defender utilizando o capacete da moto.
QUE MARCELO desferiu alguns golpes em CLEITON, entrando os dois em luta corporal.
QUE MARCELO em determinado momento caiu ao chão, tendo Cleiton apenas segurado suas mãos, sem o agredi-lo.
QUE populares separaram os dois.
QUE MARCELO se apropriou do capacete de CLEITON e o arremessou por diversas vezes ao chão.
QUE MARCELO retornou para próximo da motocicleta de CLEITON para impedi-lo de pegá-la.
QUE populares pegaram a moto e a levaram até CLEITON.
QUE MARCELO tirou fotos do declarante e de sua esposa, bem como tirou fotos da placa do veículo do declarante”.
Em que pese não tenha sido colhido o depoimento do acusado em sede policial, este, ao registrar a ocorrência, narrou que (ID 155238368 – Págs. 4/5): “Estava saindo do condomínio em que reside no veículo em data e hora mencionados em campo próprio quando se deparou com um motociclista em frente a entrada, não sabendo declinar demais dados.
Que então solicitou que ele desbloqueasse a passagem, tendo este se negado.
Pouco tempo depois o motociclista passou a proferir ofensas verbais, tais como "filho da puta, viado".
E nesse interim o motociclista já tomou do capacete e acertou-lhe o braço direito.
Que então caiu no chão e iniciou um entreveiro.
Que restou lesionado em ambos os joelhos e na mão direita”.
Em Juízo, a vítima E.
S.
D.
J. aduziu que (mídia de ID 175646410): “Trabalha de entregador há quatro anos num restaurante chinês; que foi ao condomínio fazer uma entrega; que ligou para a cliente porque nos condomínios do Vicente Pires nunca tem porteiro, sendo necessário ligar; que a cliente mencionou que ia abrir o portão; que ficou aguardando, quando o portão do condomínio começou a abrir; que acreditou que a preferência era sua para entrar; que, quando o carro branco estava saindo, tentou passar de lado; que assim que puxou o guidom para o lado, o carro avançou na moto; que pensou que o carro ia esperar ele virar para o lado; que chegou a questionar o motorista abrindo os braços; que a mulher que estava ao lado do motorista do carro disse ‘tira essa porcaria aí que a preferência é de quem está saindo’; que respondeu ‘não precisa falar desse jeito, é só me falar que eu tiro a moto’; que então afastou a moto para eles passarem; que pensou que eles iriam embora, mas não foi o que aconteceu; que não proferiu nenhum xingamento, mas ficou surpreso de o motorista ter encostado na sua moto; que ao invés de ir embora, o motorista parou o carro e desceu; que o motorista (acusado) desceu com um aspecto muito furioso; que o acusado desceu falando ‘que é machão? A preferência é de quem sai do condomínio’; que respondeu ‘vai me bater por causa disso’ e cruzou os braços, quando o acusado desferiu um soco no rosto do declarante; que correu e, para se defender, tirou o capacete e lançou no braço do acusado; que o acusado estava enfurecido, mas não era com o declarante; que quer entender o motivo da agressão do acusado; que foi para o outro lado da via para evitar a briga; que o acusado continuou querendo brigar; que o acusado lançou a moto do declarante ao chão; que o acusado ficava dizendo que sabia onde achar o declarante; que o declarante disse que estava lá somente para fazer uma entrega; que o acusado chegou a quebrar a moto, pulando em cima do baú da moto; que se defendeu dando uma capacetada no acusado; que o acusado xingou o declarante de filho da puta; que o acusado chegou a fazer um gesto na cintura, mas não sabe o que o acusado tinha na cintura; que entendeu que o acusado fez alusão de que estava armado; que, quando o acusado estava no chão, não revidou as agressões, apenas o segurou; que as agressões pararam em decorrência dos populares; que o acusado ficou perto da moto para ninguém pegar a moto; que os populares que buscaram a moto do declarante; que a moto estragou; que a moto era nova e o acusado ficava pulando em cima do baú, tendo arranhado e empenado muita coisa; que ficou alguns dias sem usar a moto; que precisou alugar uma moto para trabalhar; que ficou apavorado porque passou no metrópoles que o acusado era policial; que a moto ficou bastante danificada; que ficou uma semana sem trabalhar; que precisou conseguir dinheiro para consertar a moto; que tem trauma até hoje; que tem medo porque o acusado é tenente coronel; que o acusado ameaçou o declarante, dizendo ‘eu sei onde te achar, vou te pegar’; que foi à Delegacia espontaneamente no dia seguinte aos fatos; que no dia seguinte, tomou ciência que o acusado já havia registrado uma ocorrência; que queria registrar que o acusado ameaçou o declarante; que no processo não há nada sobre isso; que, em momento algum, xingou o acusado ou a esposa dele; que vive de comissão das entregas e não queria arranjar confusão na rua; que o acusado deu um soco no rosto no declarante e teve seu punho lesionado; que deu um jeito no tórax; que, a todo momento, só estava tentando se defender; que, quando se desviou de um soco do acusado, este caiu; que, mesmo assim, não agrediu o acusado, apenas segurou seus braços; que o acusado falou ‘eu vou te pegar, bicho; eu sei onde você mora; não se preocupa não, eu vou te pegar; vem aqui, machão, eu vou acabar com você’; que acha que o acusado pegou a placa da moto do declarante para encontrá-lo; que o acusado anotou a placa de quem estava filmando; que a testemunha Giulia estava filmando, tendo a esposa do acusado pedido para Giulia não divulgar esses vídeos; que o acusado ficou anotando as placas das testemunhas; que, na posição que estava, a moto impedia a saída; que a esposa de Marcelo, ao baixar o vidro, disse ‘tira essa porcaria daí, porque a preferência era de quem saía do condomínio’; que a esposa do acusado falou isso após o carro empurrar a moto e o declarante abrir os braços questionando; que quem falou primeiro foi a esposa de Marcelo; que, inicialmente, Marcelo não falou nada; que não xingou a esposa de Marcelo de forma alguma; que não queria arrumar confusão; que acha que o acusado estava com algum problema e jogou em cima do declarante; que não organizou nenhuma reunião para levar bomba para a residência do acusado; que não gravou nenhum vídeo ou áudio conclamando os motoboys contra o acusado; que acredita que os motoboys ficaram sabendo por conta dos vídeos gravados pela população; que os vídeos chegaram na mídia; que não sabe dizer porque não constou no laudo o soco em seu rosto; que não sentiu dor na hora porque estava com o sangue quente; que depois do evento, deixou a moto guardada para conserto e alugou uma moto; que não está fazendo tratamento psicológico”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. disse que (mídia de ID 175646416): “Foi a colega da declarante que pediu a entrega da comida; que, pouco tempo antes da entrega, saiu de casa para buscar um refrigerante ao lado de casa; que assim que chegou na distribuidora, o motoboy ligou dizendo que havia chegado ao endereço; que a declarante pediu para o motoboy aguardar em frente ao condomínio que logo aquela iria pegar a encomenda; que assim que chegou, viu uma moto caída no chão e uma confusão com seu vizinho Marcelo; que não tinha percebido que a confusão envolvia o motoboy que havia levado sua comida; que Marcelo passou a anotar a placa da moto que estava no chão; que estava no carro com sua colega Isabela; que, quando chegou, Marcelo e o motoboy não estavam próximos um do outro; que começou a filmar um pouco depois; que decidiu filmar porque Marcelo e sua esposa são vizinhos da declarante e ele não é bem quisto no condomínio por várias situações; que Marcelo nunca fez nada com a declarante, mas ele já teve problemas com outras pessoas; que esses problemas aconteceram porque Marcelo tem um comportamento agressivo com os moradores e com as pessoas ao redor; que começou a filmar por conta disso e por saber que Marcelo é policial e poderia estar armado; que, em alguns momento, Marcelo mexia na calça, como quem procura uma arma ali; que isso deixou a declarante nervosa; que no estado que Marcelo estava, achou que ele poderia matar o motoboy; que viu Marcelo dizendo ‘vem cá, seu machão’; que a vítima ficava tentando se manter distante de Marcelo; que a esposa de Marcelo se colocava na frente do Marcelo dizendo que ele tinha uma carreira e filhos e que deveria prezar por aquilo e pedia para ele não fazer nada; que a esposa de Marcelo tentava conter Marcelo; que a vítima somente dizia ‘eu só tô tentando fazer o meu trabalho’; que Marcelo dizia ‘a preferência era minha’, enquanto a vítima dizia ‘é por isso que eu tenho que apanhar?’; que Marcelo ficava andando em direção à vítima; que Marcelo anotou a placa da moto da vítima e depois começou a pular na moto para destruí-la; que depois Marcelo começou a correr em direção à vítima, tendo a declarante ficado nervosa; que ligou para a polícia, mencionando que tinha um vizinho policial que estava fazendo confusão; que depois as coisas se apaziguaram; que depois foi encontrar a vítima e se dispôs a ajudar a vítima; que nunca teve um problema pessoal com Marcelo; que não chegou a visualizar o momento das agressões; que, em momento algum, viu a vítima xingando a esposa de Marcelo; que acha o comportamento de Marcelo agressivo porque já presenciou algumas situações; que Marcelo já chegou a falar para um amigo da declarante que ele era um marginal porque tinha tatuagem e porque usava brinco; que já aconteceu de Marcelo abordar um morador do condomínio, estando fardado de policial, perguntando quem era ele, enquanto o morador só estava indo para casa; que Marcelo já se incomodou com a van que buscava o irmão da declarante, que buzinava ao chegar, falando com a motorista da van, que se negou a continuar buscando o irmão da declarante; que já aconteceu de uma criança fazer uma careta para ele e ele dizer para a criança de cinco anos que isso era comportamento de gay; que não presenciou esses fatos, mas ouviu dizer; que ninguém nunca procurou a polícia para relatar esses fatos; que como vizinho não tem nada contra Marcelo; que como pessoa não tem nada contra ele; que gravou o vídeo e mandou para a vítima porque, pelo que viu, Marcelo não tinha razão; que não sabe o que ocasionou a confusão; que queria ajudar a vítima; que não sabia se a vítima conseguiria acessar as mídias com o síndico, então, deu as que tinha; que sabia que Marcelo poderia estar com a arma naquele momento”.
Em Juízo, a testemunha Giulia Laryssa Soares Araújo narrou que (mídia de ID 175646418): “Não mora no condomínio de Marcelo; que estava trafegando na rua dentro do seu veículo; que estava voltando para casa, quando passou pela igreja e viu a vítima com o capacete para se defender de Marcelo; que Marcelo estava chamando a vítima para brigar e a vítima estava fugindo dele; que ficou dentro do carro só olhando; que o carro de Marcelo estava mais distante e este foi em direção ao carro para pegar alguma coisa no carro; que a declarante saiu de seu carro e disse para o seu esposo que iria gravar porque poderia acontecer alguma coisa e pensou que, se Marcelo visse que a declarante estava gravando, pararia de fazer aquilo; que Marcelo ficou correndo em direção à vítima; que Marcelo pulou no baú da moto, que amassou; que Marcelo correu em direção à vítima, dizendo ‘vem aqui, seu machão, vou acabar com sua vida’; que Marcelo alcança a vítima e eles ficam meio se batendo; que Marcelo tropeça e cai; que a vítima, quando Marcelo caiu, não bateu nele, apenas o segurou; que chega um homem e tira a vítima de cima do Marcelo; que o capacete da vítima fica no local e então Marcelo passa a tacar o capacete no chão; que Marcelo foi na direção da declarante e tira uma foto desta e da placa do carro desta; que questionou o motivo de Marcelo fazer aquilo e ele não respondeu; que Marcelo vai embora e a esposa dele pede para a declarante não postar o vídeo porque Marcelo era um homem de família; que a vítima pediu para a declarante mandar o vídeo que ela tinha gravado; que as pessoas do condomínio pegam a moto da vítima e entregam para a vítima; que não ouviu a vítima xingando Marcelo em momento algum; que Cleiton (vítima) falava que somente queria trabalhar e pedia, por favor, para Marcelo deixá-lo trabalhar; que a esposa de Marcelo pedia a todo momento para ele parar; que Marcelo ficava xingando Cleiton e chamando este para brigar; que começou a gravar porque achou que Marcelo ia pegar alguma coisa no carro; que, quando Marcelo saiu do carro, começou a ajeitar a blusa, dando a impressão de estar armado, mas não estava armado; que Marcelo ficou batendo o capacete de Cleiton no chão para quebrar; que Cleiton ficava fugindo de Marcelo; que depois descobriu que Marcelo era policial; que depois que Marcelo viu que a declarante estava gravando tirou uma foto da declarante e da placa do carro desta; que com essa atitude se sentiu intimidada.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha E.
S.
D.
J. salientou que (mídia de ID 175646423): “É marido da Giulia; que estava dirigindo quando visualizaram a confusão; que, quando passou pela rua, viu o Cleiton (vítima) correndo; que quando viu a cena, desacelerou; que passou a acompanhar a situação; que Marcelo estava correndo atrás de Cleiton, xingando e tentando entrar em vias de fato; que desceu do veículo depois que a confusão não terminou; que desceu para ver se a situação não ficaria mais séria; que a esposa do declarante começou a gravar; que Marcelo xingava Cleiton de ‘filho da puta, machão’ e ficava chamando ele para briga, perguntando se ele não era homem; que o Cleiton pedia para Marcelo parar de destruir sua moto e pedia para Marcelo parar porque não queria briga, apenas trabalhar; que Cleiton dizia que precisava entregar uma refeição no condomínio, pedindo para Marcelo parar; que chegou a ver Marcelo pulando no baú da moto de Cleiton; que Cleiton tentou se defender com o capacete, tendo o objeto escorregado; que depois que separaram ambos, Marcelo pegou o capacete e passou a atirar o capacete no chão; que as partes não conseguiram brigar de fato; que Marcelo tropeçou e caiu no chão, tendo Cleiton apenas segurado o Marcelo; que Marcelo tirou uma foto da esposa do declarante e da placa do carro, mas não falou nada; que a esposa de Marcelo pediu para o declarante ver os dois lados da história; que acha que Marcelo não fez menção de estar armado”.
Em Juízo, o delegado João de Ataliba Nogueira Neto (mídia de ID 175646429) sustentou que: “A ocorrência é registrada e, no dia seguinte, a ocorrência vai para o delegado despachar, conforme a natureza jurídica acerca do entendimento dos fatos; que lembra que o acusado registrou a ocorrência como uma injúria e uma lesão corporal; que normalmente a apuração dos fatos ficam a cargo da SCOMP e depois vem um relatório; que após o relatório, verifica-se se é caso de instaurar um inquérito ou um termo circunstanciado ou, ainda, deixar apenas a ocorrência registrada; que sem dúvida a ocorrência poderia ensejar a instauração de inquérito policial; que foi fácil descobrir que, na verdade, a pessoa que Marcelo acusou era a vítima da infração; que a vítima chegou a comparecer à Delegacia com um advogado, tendo pedido para conversar com o declarante; que, inicialmente, pensou que os fatos tinham acontecido conforme o policial narrou na ocorrência policial; que, de início, já foi com uma predisposição contrária à vítima por ter alguns antecedentes policiais, até que a vítima contou toda a situação e mostrou as imagens; que, após ver as imagens, não teve dúvidas de que versão do primeiro registro policial não era condizente com o que tinha acontecido; que ocorreu vias de fato entre ambos; que não se recorda se a esposa de Marcelo esteve na Delegacia porque não estava no local; que, quando do indiciamento ou quando da portaria, comunicou os fatos à Polícia Militar; que pode ser que a Polícia tenha tomado conhecimento dos fatos porque saiu na mídia; que não fez diligências no mesmo dia porque a comunicação ocorreu no final de semana e só havia três policiais no local; que na segunda feira passou a adotar as diligências para conseguir as mídias do condomínio e localizar as testemunhas dos fatos; que o indiciamento de Marcelo foi apenas ao final da investigação, e não de imediato; que entendeu que as mídias falavam por si só, mas mesmo assim, buscou as testemunhas que gravaram os vídeos; que não foi atrás de Marcelo para que este prestasse suas declarações, mas acredita que os outros policiais foram; que no indiciamento chegou a solicitar o interrogatório de Marcelo, mas acredita que não foi realizado.
Na audiência de instrução e julgamento, a informante E.
S.
D.
J., esposa do acusado, disse que (mídia de ID 175646435): “Estava saindo do condomínio de Marcelo, quando se deparou com um motoboy parado no meio da entrada do condomínio; que, quando acionou o portão, fez um gesto com a mão para o motoboy dar licença; que o motoboy ligou a moto dando a entender que bateria no carro da declarante; que o marido da declarante colocou o carro mais para frente, quando o carro encostou no pneu da moto de Cleiton; que falou para Cleiton ‘dá licença, tira essa moto daí, que eu quero passar’; que Cleiton falou assim ‘você é folgada, hein? Vai fazer o que, folgada?’; que pediu licença para o motoboy para passar porque o portão poderia fechar no carro da declarante, como já aconteceu anteriormente; que já teve dois carros estragados por conta do acionamento do portão; que Cleiton falou ‘vai fazer o que, sua vadia folgada?’; que apenas a declarante que conversou com Cleiton; que Marcelo inicialmente não falou nada; que Cleiton tirou a moto e colocou na lateral, descendo da moto; que Marcelo disse ‘como é que você fala assim com ela?’; que foi aí que começou a agressão entre os dois; que viu nitidamente Cleiton tirando o capacete e atirando em Marcelo; que ficava pedindo para os dois pararem; que as agressões foram recíprocas; que não lembra de nada daquele dia, só lembra de Cleiton ter chamado a declarante de vadia folgada; que, à noite, postaram todos os vídeos de Marcelo na mídia e houve um chamamento para irem quebrar a casa de Marcelo; que ficou apavorada; que ficou com medo de Cleiton porque ele trabalha perto da escola dos filhos da declarante; que Cleiton fez o chamamento para os motoboys; que os motoboys se encontraram no início da rua e levaram pedra para tacar em frente à casa da declarante; Marcelo não fez nada com esse chamamento dos motoboys; que a Polícia Militar foi ao local para fazer a proteção da declarante; que está fazendo tratamento psiquiátrico por conta desse episódio; que depois da confusão, que as pessoas filmaram, tirou o carro e colocou na frente da igreja; que chamou Marcelo para fazer a ocorrência policial; que Marcelo não estava armado; que Marcelo foi para o IML; que Marcelo está com o braço roxo até hoje; que Marcelo foi para cima de Cleiton para defender a declarante; que pensou que se estivesse sozinha, o motoboy poderia ter lhe agredido; que foi chamada de ‘vadia folgada’; que quem conversou com o Cleiton foi a declarante; que falou para Cleiton ‘tira essa porcaria daí porque estava atrapalhando’; que foi com Marcelo registrar a ocorrência; que estava no banco do passageiro do carro; que o carro estava com os vidros abertos; que Marcelo chegou a questionar Cleiton o motivo pelo qual Cleiton tinha ofendido sua esposa; que na hora das agressões, não percebeu quem as iniciou; que nem ouviu os xingamentos porque Cleiton estava com capacete; que Cleiton não chegou a tirar o capacete para afrontar Marcelo; que Cleiton cruzou os braços para afrontar Marcelo; que Cleiton só tirou o capacete para tacar no Marcelo; que Marcelo não estava armado; que Marcelo tirou foto da moto de Cleiton para registrarem a ocorrência; que pediu para Marcelo parar porque não queria passar pelo que está passando agora, mas o problema é que o Cleiton não parava de provocar e de xingar; que Marcelo desceu do carro para falar com Cleiton por conta dos xingamentos; que não reparou se Marcelo deu um murro em Cleiton.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado, Marcelo de Araújo Alves, relatou que (mídia de ID 175647869): “Era um domingo e decidiram comprar algumas coisas; que na saída do condomínio, havia um motoqueiro impedindo a passagem; que a esposa do declarante pediu para o motoqueiro tirar a moto da frente, mas ele sequer subiu na moto; que, quando encostou o carro no pneu da moto, o motoboy subiu na moto e começou a tirar a moto; que no condomínio tem uma placa para os visitantes se posicionarem à direita para a passagem; que o motoboy passou a xingar a esposa do declarante de todos os nomes, mas não vai repetir porque são desagradáveis; que não vai repetir palavras de baixo calão porque não faz parte de sua educação; que foi uma agressão moral contra a esposa do declarante e contra uma mulher; que o motoboy praticou violência contra a sua mulher e contra a sua família; que as imagens não refletem o que o Cleiton fez antes; que é muito fácil julgá-lo de violento quando não se sabe o começo; que após os xingamentos, parou o carro e desceu para conversar com o Cleiton; que tem um bom autocontrole, já tendo participado de manifestações em que foi provocado e não revidou; que desceu do carro calmamente; que quando desceu para conversar com Cleiton, este passou a xingar o declarante e passou a desafiá-lo, dizendo ‘vai fazer o que?’; que Cleiton disse ‘vou passar aqui’; que fez aquilo para defender sua esposa e sua família; que não se recorda quem iniciou as agressões; que nem conseguiu encostar em Cleiton; que Cleiton ficou em cima do declarante; que Cleiton continuou provocando o declarante; que Cleiton ficava correndo porque era uma pessoa covarde; que Cleiton xingava e corria; que derrubou a moto e pisou em cima do baú; que não se furtou a arcar com os prejuízos da moto; que fez isso por conta das provocações de Cleiton; que acabou se descontrolando; que os meios de comunicação tiveram o objetivo de manchar a imagem do declarante; que todos querem acabar com a polícia militar; que as pessoas se aproveitaram disso; que é uma pessoa de paz; que as pessoas que lhe conhecem sabem que, para o declarante chegar aquele ponto, o motoqueiro deve ter feito algo sério; que fez aquilo para defender a sua família; que qualquer homem de bem faria isso; que avançou em cima da motocicleta de Cleiton porque o portão não é seguro e já teve prejuízo em dois carros; que o portão é gradeado e consegue ver quem está na frente; que não se recorda quem deu o primeiro soco; que falou assim ‘já que ele era machão deveria resolver com o declarante, e não com sua esposa’; que não se recorda de ter xingado Cleiton; que Cleiton provocava e corria; que apresentou uma versão diferente na delegacia porque foi tudo muito rápido; que como Cleiton ofendeu sua esposa e o declarante e esta são um só, tomou como se ofensas fossem para o declarante; que desceu para defender a esposa; que queria ter tido a oportunidade de ter sido chamado na Delegacia para se explicar e se surpreendeu com isso; que achou isso falta de cuidado do Dr.
Ataliba; que, em relação ao que a vizinha falou, já reclamou apenas de barulhos fora do horário; que inclusive já prestou auxílio como policial à mãe da testemunha Ana Luiza; que quebrou o capacete porque Cleiton só corria, então foi a forma que encontrou de atingi-lo; que como foi filmado por aquelas pessoas, quis bater foto da testemunha; que lembra de ter chamado Cleiton de machão, mas não lembra de ter falado ‘vou te pegar, vou te achar’; que foram registrar a ocorrência porque essa é regra da Polícia; que tudo que o Policial se envolver, deve registrar a ocorrência; que isso é ensinado nos cursos; que foi punido na Polícia Militar e isso o abalou porque nunca tinha sido punido na Polícia; que forneceu na ocorrência seus dados e do Cleiton; que na queixa-crime se prontificou a pagar os danos no capacete e na moto; que, após os fatos, não foi atrás de Cleiton”. a) Do Crime de Lesão Corporal Consta no Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 164856865) que a vítima, E.
S.
D.
J., sofreu lesão contusa, no antebraço esquerdo.
Na mídia de ID 155238374, é possível verificar o momento que Marcelo desfere um soco no rosto da vítima, que corre.
No referido vídeo, é possível perceber que Michela, esposa de Marcelo, tenta contê-lo, sem sucesso.
Após isso, populares tentam acalmar o acusado, quando este passa a chutar e pular no baú da motocicleta da vítima, amassando-o, e vai atrás de Cleyton novamente.
Já no vídeo anexado ao ID 155238373, constata-se que, ao correr do acusado, Cleyton lança o capacete no braço de Marcelo, em clara atitude defensiva, derrubando o objeto no chão.
Ato contínuo, Marcelo prossegue nas agressões, conseguindo acertar a vítima por duas vezes (segundos sete e oito do vídeo e no segundo dezenove).
A todo momento, verifica-se a vítima apenas corre do acusado.
Após, Marcelo cai e, quando os populares conseguem conter a briga, aquele passa a lançar o capacete de Cleiton ao chão, por quatro vezes (segundos 59 a 01:04 do vídeo), mantendo o capacete em suas mãos.
Na mídia anexada ao ID 155238376, verifica-se que, Marcelo, ao tentar atingir Cleyton com um soco, cai ao chão, tendo a vítima somente o segurado.
No vídeo, é possível ouvir o acusado falando ‘vem cá, machão!’.
Percebe-se, ainda, que a esposa do acusado fala a seguinte frase ‘anota a placa dele e resolve’ e ‘a preferência é de quem está saindo’, quando a vítima retruca e fala ‘mas eu preciso apanhar por isso?’.
Em seguida, Marcelo passa a pisar e pular no baú da moto de Cleyton, sendo controlado por Michela e por duas outras pessoas.
Dessa forma, verifica-se, tanto pelo laudo pericial como pelas mídias supracitadas, que o denunciado perpetrou o delito de lesão corporal contra a vítima E.
S.
D.
J..
A Defesa do acusado aponta que este apenas foi tirar satisfação com a vítima, após esta xingar a sua esposa, e que ambos lesionaram-se reciprocamente.
Aduz que o acusado agiu em legítima defesa de Michela Marques.
Salienta que os fatos ocorreram após injusta provocação da vítima, que, em frente ao portão do condomínio cruzou os braços e xingou Michela Marques, tendo dito ‘não vou sair, sua folgada’, vai se fuder, você está achando que é quem?’, ‘sua vagabunda, desgraçada, vai se lascar, vai tomar no cu’.
Pelo que fora demonstrado na audiência de instrução e julgamento e nas mídias anexadas, não merecem prosperar as teses defensivas.
As quatro testemunhas oculares dos fatos relataram que a vítima, para além de apenas correr de Marcelo e atirar o capacete no braço deste para se defender, declararam, DE FORMA UNÂNIME, que, em momento algum, Cleyton xingou Marcelo ou sua esposa.
Pelo contrário, as quatro testemunhas mencionaram que Marcelo que ficava chamando Cleyton para brigar, chamando-o de ‘machão, filho da puta’, restando, pois, isolada a versão contada pela defesa de que o denunciado teria agido em legítima defesa de sua esposa.
Não bastasse isso, quando em sede policial, ao registrar a ocorrência, o acusado, em momento algum, narra que sua esposa foi ofendida.
Em verdade, o réu salienta que a vítima xingou-lhe e, após aquele ser agredido, ambos lesionaram-se.
Veja-se que há uma mudança substancial nas versões apresentadas: na Delegacia de Polícia, o acusado falou que fora injuriado e agredido pela vítima e, somente após a agressão desta, ambos passaram a brigar.
Em Juízo, salientou que, na verdade, Cleyton xingou sua esposa e, ao tomar satisfação, terminaram por agredir-se.
Para além de a versão restar isolada, ainda é contraditória, consoante demonstrado acima.
Outrossim, na mídia anexada ao ID 155238376, é possível perceber que o motivo das agressões foi o avanço da preferencial efetuado por Cleyton, uma vez que Michela aduz que ‘a preferencial é de quem está saindo’, como quem justifica a ação de Marcelo, quando Cleyton responde que não deveria apanhar por isso.
Nesse momento, fica claro que o motivo das agressões foi o referido avanço, a demonstrar que os fatos não ocorreram por supostos xingamentos que Cleyton teria perpetrado contra Michela.
Constata-se, ainda, que, na audiência de instrução e julgamento, Michela fala que o xingamento de Cleyton consistiu em ser chamada de ‘vadia folgada’, enquanto, na peça defensiva, narra-se que as ofensas consistiram nas seguintes palavras ‘não vou sair, sua folgada’,’ vai se fuder, você está achando que é quem?’, ‘sua vagabunda, desgraçada, vai se lascar, vai tomar no cu’.
Veja-se que não há consenso sequer quanto às ofensas, em tese, proferidas por Cleyton.
Ademais, o artigo 25 do Código Penal aduz que ‘entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem’.
Dessa forma, ainda que se considerasse verdadeira a versão defensiva, o que não é o caso dos autos, a legítima defesa não restaria configurada, posto que o acusado não teria usado, de forma moderada, dos meios necessários para repelir às ofensas, vez que passou a agredir Cleyton.
Também não há que se falar em lesões recíprocas.
Isso porque estas só são configuradas quando duas pessoas agridem-se dolosamente, o que não ocorre quando um dos agentes age em legítima defesa.
Pelo que restou demonstrado, as lesões praticadas por Cleyton foram praticadas em legítima defesa que, após ser agredido, lança o capacete no braço de Marcelo e tenta fugir.
Tanto é assim que, mesmo quando teve a oportunidade de perpetrar mais agressões, apenas segurou os braços de Marcelo, utilizando-se dos meios necessários para repelir a agressão que lhe fora imposta.
Configurada a legítima defesa na ação da vítima, não há que se falar em lesões recíprocas.
Isto posto, afasto as teses defensivas supracitadas e reputo que não há dúvida razoável quanto à prática do crime de lesão corporal. b) Do Crime de Dano Qualificado Narra o Ministério Público, na denúncia de ID 165028860, a ocorrência do crime de dano qualificado, uma vez que o denunciado, com emprego de violência, teria destruído e deteriorado um capacete e uma motocicleta pertencentes a E.
S.
D.
J..
No Laudo Pericial de ID 164856866, constatou-se a presença de avarias no capacete da vítima e, em que pese não seja possível precisar como as avarias ocorreram, considerou-se a possibilidade de que o material tenha sido objeto do crime de dano.
No Laudo Pericial de ID 164856871, atinente ao exame realizado na motocicleta, descreveram-se as seguintes avarias: “- Avarias de impacto contra superfície rígida na carenagem esquerda; - Quebramento do paralamas anterior; - Quebramento do espelho do retrovisor esquerdo; e - Escoriações na pintura do baú do lado direito”.
Ao final, conclui-se que o veículo teve sua estrutura danificada.
Com base nos laudos periciais mencionados, entendo presente a materialidade do crime de dano.
Acerca da autoria delitiva, as mídias anexadas ao 155238374 e ao ID 155238373, além da prova testemunhal, esclarecem que Marcelo praticou a conduta narrada do tipo penal descrito no artigo 163 do Código Penal, considerando que pulou várias vezes no baú da motocicleta, com o objetivo de danificá-lo, sendo nítido que este amassa, além de ter lançado ao chão, por quatro vezes, o capacete da vítima.
A Defesa do acusado aponta que, em razão de o laudo pericial ter concluído que não era possível afirmar como teria ocorrido a avaria, não resta configurado o delito de dano.
Alega, ainda, que, para configurar o crime, é preciso que haja dolo de danificar, o que não aconteceu na hipótese dos autos, haja vista que a intenção do acusado era apenas atingir Cleyton em razão das ofensas perpetradas em desfavor de sua esposa, não tendo o réu a vontade livre de danificar o capacete, já que queria somente extravasar sua raiva.
Não merecem prosperar as teses defensivas.
O crime de dano é de natureza material e deixa vestígios, sendo indispensável o exame pericial.
No exame pericial, aponta-se se há ou não dano ao objeto e, por vezes, somente pela perícia, não é possível determinar o contexto ou a situação que gerou dano ao objeto.
Não obstante, a ocorrência do crime de dano resta apontada nos laudos periciais de ID 164856866 e 164856871, ao reputarem existentes as avarias.
Ora, o contexto do delito é explicitado na instrução, quando todas as testemunhas narram que o acusado derrubou a moto da vítima e pulou em cima do baú, danificando-o, além de lançar o capacete do ofendido ao chão, causando avarias.
O laudo pericial aponta a materialidade delitiva, ou seja, a existência do crime, o que restou evidenciado em ambos quando concluíram das seguintes formas: “Conforme objetivo pericial proposto, conclui-se que o material examinado apresentava avarias em sua estrutura e que, embora não tenha sido possível precisar em que condições e tempo elas foram produzidas, considera-se a possibilidade de que o referido material tenha sido objeto de crime de dano”. “Conclui o Perito Criminal que o veículo examinado tivera a sua estrutura danificada conforme descrito e examinado”.
Já a autoria delitiva é esclarecida nos depoimentos prestados pelas testemunhas, além das próprias mídias anexadas que demonstram ações do denunciado de empurrar a motocicleta de Cleyton ao chão, pular no baú desta, amassando-o, para além de lançar o capacete de Cleyton ao chão, por quatro vezes, a fim de danificá-lo.
Não bastasse isso, no interrogatório realizado em Juízo, o acusado confessou que danificou a motocicleta e o capacete da vítima, dispondo-se a arcar com o prejuízo.
Quanto à alegação de ausência de dolo de dano, uma vez que as condutas foram praticadas para atingir a vítima, e não os bens, não merece prosperar.
O crime é doloso quando o agente quer ou assume o risco de produzir o resultado.
No caso em tela, verifica-se que o denunciado, de forma livre e VOLUNTÁRIA, em um dado momento, lança o capacete ao chão do acusado, por quatro vezes, e empurra e pula no baú da motocicleta para produzir o resultado danoso.
Na hipótese em epígrafe, pela ação perpetrada, entendo que o acusado agiu com dolo direto.
Não obstante, ainda que se considere que o objetivo do acusado era atingir a vítima, e não os seus bens, assumiu o risco de danificá-los ao arremessar e pisar nos objetos, não havendo que se falar em dano culposo.
Dessa forma, reputo que não há dúvida acerca da prática do crime de dano.
Resta configurada também a qualificadora descrita parágrafo único, inciso I, do Código Penal, uma vez que os delitos foram praticados no contexto de violência contra a pessoa.
Verifica-se que, após lesionar a vítima, o acusado passou a danificar os seus pertences.
Noutro giro, o assistente de acusação pleiteia a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, por ter praticado o crime por motivo egoístico e ter causado prejuízo considerável à vítima, considerando os dias que o ofendido deixou de trabalhar, o montante que deixou de ganhar, para além dos danos causados à motocicleta e ao capacete, e os danos morais.
Em que pese as alegações do assistente de acusação, a referida circunstância não está deduzida na denúncia, não podendo o magistrado imputar ao denunciado fatos não descritos na exordial acusatória, sem o devido aditamento da denúncia, sob pena de violação aos princípios da correlação entre a acusação e a sentença, e do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, o crime de dano qualificado refere-se somente aos bens da vítima diretamente atingidos pela infração, quais sejam, a motocicleta e o capacete. É bem sabido que a prática da infração ocasionou, para além dos danos aos objetos, outros danos materiais à vítima, tais como os lucros cessantes, além dos danos morais.
Não obstante, adentrar nessa esfera desvirtuaria a análise do crime de dano, passando-se a valorar o delito sob o crivo da reparação civil dos danos, matéria do direito civil.
Dessa forma, sob o enfoque da conduta do acusado de danificar dois objetos pertencentes à vítima, reputo não caracterizada a qualificadora prevista no artigo 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal.
Além disso, tais circunstâncias não restaram descritas na peça acusatória.
Registre-se, ainda, que as informações trazidas aos autos pela vítima podem ser consideradas na dosimetria da pena.
Por fim, ressalto que, não obstante o denunciado tenha deteriorado dois objetos pertencentes à vítima, considerando que foram danificados no mesmo contexto fático, entendo que há configuração de apenas um crime de dano, sendo a quantidade de objetos considerada quando da dosimetria da pena. c) Da Tentativa de Denunciação Caluniosa Narra o Ministério Público, na denúncia de ID 165028860, que, no dia 12 de março de 2023: “(...) por volta das 13h19, na 38ª Delegacia de Polícia, localizada na Rua 4, Chácara 192, Vicente Pires/DF, CEP: 72.006-251, o denunciado, de forma consciente e voluntária, tentou dar causa à instauração de inquérito policial contra E.
S.
D.
J., imputando-lhe crimes dos quais sabia ser inocente, o que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que a Autoridade Policial realizou diligências pelas quais foi possível concluir pela falsidade das imputações (...)”.
Em decorrência da conduta narrada, o Parquet imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 339 do Código Penal, na forma tentada.
O artigo 339 do Código Penal prevê: “Art. 339 - Dar causa a instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente”.
No histórico narrado na Ocorrência Policial de n° 788/2023-2, constam as seguintes informações: “Trata a presente ocorrência policial de crime contra a honra e ofensas à integridade física.
Que o fato ocorreu em data e hora mencionados em campo próprio, tendo o senhor Marcelo de Araújo Alves prestado sua versão em campo próprio.
A vítima foi encaminhada ao IML conforme memorando 403/2023-38ªDP.
MARCELO manifestou seu interesse em representar/requerer criminalmente pela investigação dos fatos.
Que a vítima conseguiu anotar a placa da veículo conduzido pelo autor dos fatos, a qual foi inserida em campo próprio.
Que no sistema milenium havia outra ocorrência com a mesma placa conduzida, tendo como envolvido E.
S.
D.
J.”.
Em sede policial, no momento de registrar a Ocorrência, o acusado disse que: “Saindo do condomínio em que reside no veículo em data e hora mencionados em campo próprio quando se deparou com um motociclista em frente a entrada, não sabendo declinar demais dados.
Que então solicitou que ele desbloqueasse a passagem, tendo este se negado.
Pouco tempo depois, o motociclista passou a proferir ofensas verbais, tais como "filho da puta, viado".
E nesse interim o motociclista já tomou do capacete e acertou-lhe o braço direito.
Que então caiu no chão e iniciou um entreveiro.
Que restou lesionado em ambos os joelhos e na mão direita”.
Veja-se pelo que restou consignado no Inquérito Policial que o denunciado imputou falsamente à vítima a prática dos crimes de injúria e de lesão corporal, comunicando tais fatos às autoridades.
O Delegado João Ataliba, no depoimento prestado em Juízo, salientou que o acusado compareceu à Delegacia de Polícia, narrando os fatos da forma acima colacionada.
Ressaltou que, num primeiro momento, acreditou no policial, que foi submetido ao exame de corpo de delito.
Ocorre que, no dia seguinte, quando Cleyton compareceu e mostrou os vídeos na Delegacia, percebeu que os fatos narrados por Marcelo não eram verdadeiros.
Na ocasião, a autoridade policial esclareceu “(...) que lembra que o acusado registrou a ocorrência como uma injúria e uma lesão corporal; que normalmente a apuração dos fatos ficam a cargo da SCOMP e depois vem um relatório; que após o relatório, verifica-se se é caso de instaurar um inquérito ou um termo circunstanciado ou, ainda, deixar apenas a ocorrência registrada; que sem dúvida a ocorrência poderia ensejar a instauração de inquérito policial; que foi fácil descobrir que, na verdade, a pessoa que Marcelo acusou era a vítima da infração”.
Veja-se que, consoante restou esclarecido pelo Delegado responsável pela apuração dos fatos, havia chance de se instaurar um inquérito policial em desfavor de Cleyton Alves, o que não ocorreu porque, ao comparecer à Delegacia, este esclareceu os fatos e demonstrou, por meio das mídias, que, em verdade, era a vítima dos delitos. É bem sabido que, consoante estabelecido no artigo 5°, LXIII, da Constituição Federal, o acusado tem direito ao silêncio e, quando ouvido em Juízo, não é obrigado a esclarecer os fatos, já que ninguém pode ser obrigado a produzir provas contra si mesmo, razão pela qual o denunciado, em seu interrogatório, pode contar fatos que não correspondam à verdade.
Essa é uma situação.
Outra bem diferente, que é justamente a hipótese tratada nos autos, é quando o agente comparece à Delegacia de Polícia, não na condição de investigado, mas como sendo a pessoa que registra a ocorrência, narra fatos que não correspondem à verdade, colocando-se como vítima e imputando a outrem condutas que sabe que este não praticou.
Nesse caso, o agente incorre no delito de denunciação caluniosa caso reste instaurado inquérito policial.
A Defesa aduz que a conduta do acusado não se direcionou a dar causa à instauração de investigação contra Cleyton, considerando que o denunciado, de fato, fora agredido por aquele, conforme restou evidenciado no exame de corpo de delito de ID 164856864.
Ademais, ressalta que a conduta de registrar a ocorrência trata-se de procedimento padrão, sendo os policiais orientados a, caso se envolvam em alguma situação, registrarem a ocorrência.
Salienta que não há que se falar que Marcelo sabia da inocência de Cleyton, já que este havia proferido xingamentos contra a esposa do denunciado, além de ser constatada a lesão em Marcelo.
As teses defensivas não merecem prosperar.
Veja-se que, logo após a prática do crime, o réu vai à Delegacia de Polícia, registra a ocorrência e narra os fatos de maneira diferente do que realmente aconteceu.
Registre-se que não há que se falar que tal registro decorreu de mero procedimento padrão, já que o acusado deixou claro QUE DESEJAVA REPRESENTAR CRIMINALMENTE A PESSOA de Cleyton – ou seja – queria que Cleyton respondesse pela prática dos crimes de injúria e lesão corporal.
Pelo que restou delineado nos autos, a vítima não xingou o acusado ou a sua esposa, além de ter somente se defendido das agressões perpetradas por Marcelo, sendo evidente que o acusado declarou, na Ocorrência Policial, fatos que não correspondem à verdade, com o intuito de antecipar-se à vítima, registrando primeiro a ocorrência e se colocando como vítima de uma infração da qual não era o ofendido, e sim, o infrator.
Reputo, pois, existente o dolo na prática do crime de denunciação caluniosa, haja vista que o acusado sabia que os fatos não haviam ocorrido da forma narrada em sede policial.
Considerando que não houve a instauração de Inquérito Policial em desfavor da vítima, não havendo a consumação do crime por circunstâncias alheias à vontade do agente, qual seja – o comparecimento da vítima em sede policial e o esclarecimento dos fatos – tenho que restou configurada a forma tentada do delito de denunciação caluniosa.
Haja vista que a autoridade policial sustentou que foi fácil descobrir que os fatos narrados por Marcelo não eram verdadeiros, entendo q -
14/03/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
30/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:38
Publicado Ata em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/10/2023 13:22
Outras decisões
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 08:52
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:41
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:21
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
21/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:39
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
14/08/2023 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 15:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/07/2023 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/07/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/04/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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