TJDFT - 0700084-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:52
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:45
Outras decisões
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26/03/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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26/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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21/03/2025 15:09
Outras decisões
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19/03/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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19/03/2025 14:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 16:50
Juntada de carta de guia
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17/03/2025 08:51
Expedição de Carta.
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28/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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19/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
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18/02/2025 23:01
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/10/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700084-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR DESPACHO Intime-se novamente a Defesa para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público no ID 210180203.
No mais, aguarde-se o retorno do mandado de intimação do acusado acerca da sentença. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 17:04
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700084-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo ilustre representante do Ministério Público, acompanhada das respectivas razões (ID 210180203).
Venham as contrarrazões .
Ao final, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as nossas homenagens. Águas Claras/DF, 6 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/09/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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06/09/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700084-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR REVEL: FELIPE SOARES DE OLIVEIRA DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa, acompanhado das respectivas razões (ID 208909591).
Venham as contrarrazões do Ministério Público.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação pessoal do acusado.
Desmembre-se o presente feito em relação ao corréu Felipe Soares de Oliveira, conforme determinado na sentença.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as homenagens deste juízo. Águas Claras/DF, 27 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/08/2024 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2024 18:53
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:52
Desmembrado o feito
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27/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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27/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/08/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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27/08/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700084-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR REVEL: FELIPE SOARES DE OLIVEIRA Inquérito Policial nº: da SENTENÇA I – Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra José Américo da Silva Júnior, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 347, caput e parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 243 da Lei 8.069/90, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal; bem como contra Felipe Soares de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Para tanto, narra a denúncia o seguinte (ID 178102336): “1.
ARTIGO 243 DO ECA: Entre 01/01/2023 e 02/01/2023, na residência localizada na RUA COPAÍBA LT 2, TORRE C – APT. 503 – DF PLAZA, em Águas Claras/DF, JOSÉ AMÉRICO DA SILVA JÚNIOR e FELIPE SOARES DE OLIVEIRA, de forma voluntária e consciente, serviram, forneceram e entregaram bebida alcoólica e drogas aos adolescentes Em segredo de justiça (14 anos) e Em segredo de justiça (15 anos). 2.
ARTIGO 347, PARÁGRAFO ÚNICO, CP: Em 02/01/2023, por volta das 9h, na residência localizada na RUA COPAÍBA LT 2, TORRE C – APT. 503 – DF PLAZA, em Águas Claras/DF, JOSÉ AMÉRICO DA SILVA JÚNIOR, de forma voluntária e consciente, inovou artificiosamente o estado de lugar e coisa, com o fim de induzir a erro o juiz/perito e para que surta efeitos no processo penal, ainda não iniciado. 3.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS: Nas circunstâncias acima descritas, encontravam-se na referida residência os denunciados, Ísis Tabosa Araújo e os adolescentes Em segredo de justiça e Em segredo de justiça.
No local, os adolescentes fizeram uso de bebida alcoólica e drogas, fornecidas pelos denunciados (Depoimento Especial – ID. 147509776 e ID. 147509772).
Em dado momento, Ísis Tabosa, sob o efeito de drogas e bebida alcoólica, foi para a varada e caiu do apartamento, culminando em sua morte (LECD Complementar – ID: 157870717 e Laudo de Local de ID: 175144385).
Ato contínuo, o denunciado FELIPE e os adolescentes se evadiram do local, ficando na residência somente o denunciado JOSÉ AMÉRICO.
Em razão dos fatos ocorridos, o denunciado JOSÉ AMÉRICO limpou o apartamento, que, inclusive, tinha vestígios de sangue, o que foi constatado pela perícia (Laudo de Local de ID: 175144385), circunstância que prejudicou a apuração dos fatos pelos peritos.
O autor foi surpreendido pelos policiais militares, que autuaram o denunciado em flagrante delito e o levaram para Delegacia.
DA ADEQUAÇÃO TÍPICA: Diante do exposto, o Ministério Público denuncia: a) JOSÉ AMÉRICO DA SILVA JÚNIOR como incurso no art. 347, caput e parágrafo único, do Código Penal e no art. 243 do ECA (2 vezes), na forma do art. 69 do CP (concurso material); b) FELIPE SOARES DE OLIVEIRA como incurso no art. 243 do ECA (2 vezes)”.
O acusado foi preso em flagrante delito, porém teve sua liberdade provisória concedida pelo juízo da audiência de custódia, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 146209778).
A denúncia foi recebida em 17 de novembro de 2023 (ID 178504049).
O acusado José Américo da Silva Júnior foi citado pessoalmente (ID 180566550), tendo apresentado resposta escrita à acusação no ID 191663958, sem preliminares.
O corréu Felipe Soares de Oliveira, por sua vez, foi citado por edital, posto não ter sido localizado, a despeito das diligências realizadas ( certidões de ID 181163838, ID 189091938 e ID 189457725).
Posto na ter apresentado resposta à acusação, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e prazo prescricional em relação ao corréu Felipe Soares de Oliveira, bem como a produção antecipada de provas (ID 193538404).
Na fase de saneamento do feito, uma vez ausentes hipóteses de absolvição sumária, determinou-se a designação da audiência de instrução e julgamento, em relação ao acusado José Américo da Silva Júnior; e produção antecipada de provas em relação ao denunciado Felipe Soares da Silva (ID 193638704).
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do corréu José Américo da Silva Júnior.
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
Na mesma assentada, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, oralmente (mídia de ID 206674451), requerendo a condenação do referido acusado, nos termos da denúncia.
Quanto ao delito previsto no artigo 243 do ECA, ressaltou que o acusado era o único adulto responsável pelo imóvel, além de ter fornecido, facilitado e autorizado a entrada dos menores na posse de álcool e drogas.
Ademais, os adolescentes mencionaram que já utilizaram drogas e álcool no apartamento do denunciado.
Com relação à dosimetria da pena, requer que sejam valoradas negativamente a culpabilidade do acusado e as consequências do crime, considerando a morte acidental de uma jovem no local, por ocasião dos eventos delituosos, supostamente em decorrência de uso de drogas.
A Defesa também apresentou as alegações finais orais (mídia de ID 206674453), pugnando pela absolvição do acusado em relação ao delito de fraude processual, sustentando que o denunciado lavou uma região do apartamento para retirar a sujeira.
Ressalta que não há indício de fraude, não havendo dolo, já que o próprio denunciado acionou os bombeiros para socorrer a vítima.
Aduz que o acusado fez a limpeza do local porque estava muito sujo.
Em relação ao fornecimento de álcool e drogas, aponta que não há tipicidade, uma vez que os adolescentes estavam consumindo drogas por livre e espontânea vontade, não tendo o denunciado fornecido as substâncias aos adolescentes.
Assim, pede a improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, importa reiterar que o processo se encontra suspenso em relação ao corréu Felipe Soares de Oliveira, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, de modo que a presente sentença tratará apenas das imputações formuladas contra José Américo da Silva Júnior.
Pois bem.
Conforme relatado, trata-se de ação penal em que se imputa a José Américo da Silva Júnior a prática dos crimes previstos no artigo 347, caput e parágrafo único, do Código Penal, e no artigo 243 da Lei 8.069/90, por duas vezes.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por Defensor nomeado.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, especialmente contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Desse modo, passo à análise de mérito das imputações.
A materialidade dos delitos está devidamente comprovada pelos documentos juntados, a destacar o Auto de Prisão em Flagrante (ID 146168891); a Ocorrência Policial (ID 146168690); o Auto de Apresentação e Apreensão (ID 146170000); as Mídias com Fotografias e Filmagens (ID 146170004 a ID 146170036); os Relatórios de Depoimento Especial (ID 147509772 e ID 147509776); Laudo de Exame Local (ID 175144385); além da prova oral deduzida em Juízo.
Em relação à autoria, tenho que esta restou comprovada apenas parcialmente, conforme será demonstrado em seguida.
Nesse sentido, inicio destacando o depoimento da testemunha policial Em segredo de justiça, que, em sede policial, informou que (ID 146168891 – Pág. 1): “Foram acionados pelo COPOM para atender local de possível suicídio no DF Century Plaza, Águas Claras/DF; Que, no local, depararam-se com a vítima sendo atendida pelos serviços médicos; Que outra equipe diligenciou no imóvel onde a vítima estaria momentos antes da queda, no apartamento 503, torre C; Que, neste ambiente, deparou-se com o autuado e o apartamento bastante alagado, apresentado indícios de que havia passado por uma lavagem; Que o homem estava sentado na cama e disse que limpou o apartamento em razão de tê-lo sujado com café; Que havia uma marca de esfregado na parede ao lado de um armário, ao que o homem disse que teria ocorrido em razão de vinho ter caído naquele local no dia anterior; Que também havia manchas de sangue na cortina, sobre as quais o indivíduo não soube explicar; Que, sobre as pessoas que lá estavam, ele foi evasivo, dando respostas inconclusivas e declinou apenas um nome: ''Gustavo''; Que ele dizia que dormia no instante da ''confusão'', nada mais dizendo; Que havia um celular quebrado, cuja propriedade o autuado disse que o ''ficante'' da garota teria quebrado; Que localizaram em um dos armários objetos da mulher, quais sejam mochila com roupas documentos e itens de higiene” Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Em segredo de justiça relatou que (ID 146168690 – Págs. 7/8): “Ao chegar na delegacia, tomou conhecimento sobre o fato de uma pessoa do sexo feminino ter caído de um apartamento do condomínio DF Plaza, em Águas Claras.
Que uma guarnição da PM Havia trazido a esta delegacia JOSÉ AMÉRICO DA SILVA JÚNIOR, o proprietário do imóvel do qual a vítima - ISIS - havia caído.
Que JOSÉ aparentava estar desnorteado ou sob efeito de drogas ou álcool e alegou que estava dormindo quando ISIS caiu de seu apartamento.
Que JOSÉ informou que tudo começou na véspera de ano novo quando ISIS, seu ''ficante'' FELIPE, além de outros dois indivíduos, sendo um deles um menor de nome GABRIEL DE ARAÚJO, teriam ido ao apartamento de JOSÉ para fazerem consumo de álcool.
Que JOSÉ disse que não participou da briga e que apenas ouviu os gritos logo após ISIS cair da janela.
Que o declarante diligenciou nos endereços registrados de FELIPE, tendo comparecido em três endereços todos no Guará II e nas praças de skate onde FELIPE costuma frequentar no Guará e em Águas Claras, mas não foi possível localizá-lo.
Que também se tentou contato telefônico com FELIPE por meio dos números 61-983526032, porém não se obteve sucesso.
Que o declarante, em diligência ao local do fato, foi capaz de obter imagens dos envolvidos transitando no condomínio e de trazer a esta delegacia uma testemunha ocular a qual alegou que ISIS teria caído acidentalmente da janela do apartamento de JOSÉ.
Que, porém, ainda não foi possível se averiguar a razão pela qual ISIS teria tentado sair do apartamento pela janela, podendo ter ocorrido alguma ameaça ou agressão que a fizesse ter essa atitude.
Que nas imagens, é possível ver que JOSÉ parece dar fuga a FELIPE, pois estes são vistos saindo pela garagem, enquanto os demais envolvidos saem pela saída principal do condomínio”.
No interrogatório realizado em sede policial, o acusado José Américo da Silva Júnior aduziu que (ID 146168891 – Págs. 5/6): “Reside no DF Century Plaza, apartamento 503, Águas Claras/DF, e estava desde o dia 31/12/2022 com seus amigos FELIPE e ISIS, bem como outros dois amigos de FELIPE, um deles usando um gorro, mas sem saber declinar seus nomes, consumindo bebida alcóolica, quais sejam cerveja, vodka e catuaba; Que não foram utilizadas drogas ilícitas, pois nem faz uso dessas substâncias, apenas álcool e tabaco; Que FELIPE possuía um relacionamento amoroso com ISIS; Que as imagens do prédio possivelmente captaram a chegada de todos os presentes a seu apartamento; Que, durante a madrugada do dia 2/12/2023, FELIPE e ISIS saíram para comprar bebida alcóolica e o interrogando restou no imóvel com os dois amigos dele; Que ISIS voltou com um corte na mão e ela discutia com FELIPE por causa de dinheiro; Que houve uma outra discussão entre ela e FELIPE antes da queda da sacada; Que o interrogando estava deitado, mas pôde ouvir o atrito, chegando a dormir novamente durante isso; Que houve troca de socos entre ISIS e FELIPE, sendo que ouviu ela gritar ''ai, ai, ai''; Que durante a noite FLEIPE havia quebrado um aparelho celular durante mais uma discussão; Que ISIS estava muito bêbada e xingava muito; Que foi acordado pelos três homens que diziam que ISIS havia caído e morrido; Que o apartamento não havia sangue, mas resolveu lavá-lo porque estava muito sujo com restos de café, bebida e suco; Que, após a queda, seguiu com FELIPE até a garagem e ele disse para o declarante que voltaria, pois itens pessoais estariam ficando no local; Que ele também pediu para que o depoente acionasse a polícia e o socorro médico para ISIS”.
Na audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Em segredo de justiça narrou que (mídia de ID 206673690): “Quando chegaram, o apartamento estava todo molhado; o acusado estava aparentemente lavando o apartamento dele; que no apartamento, acredita que estava só o acusado; que os porteiros falaram que tinha mais gente no apartamento; que acredita que tinha até uma foto do de duas pessoas saindo; que, pelo que os porteiros falaram, algumas pessoas costumavam usar drogas no local, mas lá não foi encontrado nada; que, pelo relato do porteiro, usavam drogas e bebidas lá no apartamento do acusado”.
Em Juízo, a testemunha policial Em segredo de justiça aduziu que (mídia de ID 206673693): “O apartamento do acusado é um verdadeiro ninho de drogados; que o proprietário do apartamento utiliza-o como residência e como ponto de encontro para uso de drogas; que segundo o pessoal da portaria, existe um fluxo muito grande de jovens entrando e saindo, que também são usuários de drogas; que os vizinhos se incomodavam muito, por conta do cheiro de maconha e o barulho de dia e de noite; que o acusado é uma pessoa desnorteada pela droga; que o local virou um antro de consumo de drogas; que, quando chegou ao apartamento, viu que o chão estava molhado, uma parte mal lavada e outra parte mais ou menos bem lavada; que pensou ‘opa, o cara já lavou isso aqui, lavou por que?’; que o apartamento é uma bagunça, imundo, banheiro, a dispensa com pão velho, mofado, panelas sujas de gordura e sujeira; que pensou ‘por que ele resolveu lavar ali, né?’ que levantou uma suspeita por isso; que havia também algumas marcas ali no chão, mas não sabia se era sujeira ou e era sangue; que chamaram a perícia; que tinha dois ou três menores de idade; que, depois do ocorrido, todos tiveram a reação de fugir; que Felipe, que era o namorado da Isis, fugiu e os dois menores fugiram; que não sabe se o acusado ficou ou fugiu, mas acredita que o acusado ficou, afinal de contas, foi preso em flagrante; que achou muito estranho; que lavaram e molharam com água ali numa área”.
O adolescente R.
H.
M.
L.
P., no depoimento especial, esclareceu que a menina caiu do apartamento. 2) R. informou que ele chegou ao apartamento local dos fatos no dia anterior, dia 01/01/2023, à tarde.
Que o apartamento é de JOSÉ.
Que o adolescente conheceu JOSÉ por amigos, dias antes.
Que R. já tinha ido ao local anteriormente.
Que foram ao skate parque de Águas Claras e depois iam “curtir” no apartamento.
Elaborou que “curtir” significa ficar no local com amigos. 3) Informou que estavam no apartamento o declarante, FELIPE, ÍSIS e G.
Que JOSÉ também estava no local.
Informou que ficaram assistindo televisão.
Acrescentou que fizeram uso de drogas: MACONHA, CIGARRO, ÁLCOOL, COCAÍNA e “BALA”.
Que não sabe a origem das drogas, mas que foram fornecidas por FELIPE e ISIS. 4) Informou que já conhecida FELIPE há cerca de seis meses e G. há um ano, ambos do skate. 5) Informou que a noite foi tranquila.
Que saíram para andar de skate à noite e nada de mais aconteceu.
Que FELIPE e ÍSIS ficaram no apartamento até cerca de 4h e depois saíram para local desconhecido.
Que voltaram por volta de 8h ou 9h. 6) Que ÍSIS e FELIPE voltaram com um outro amigo, cujo nome R. não soube informar.
Com relação à queda de ÍSIS, não soube precisar o horário, mas acredita ser entre 12h e 13h.
Que estavam G. e R. assistindo séries.
Que ÍSIS e FELIPE estavam tendo uma discussão “besta”, mas não soube informar o motivo, nem o teor da discussão.
Que a discussão tinha começado antes, quando o amigo chegara no apartamento.
Que não houve nenhuma agressão física por parte de FELIPE.
Que ÍSIS estava “surtando”.
Que G. já tinha contado para R. que era comum acontecer esse tipo de discussão entre eles e ÍSIS “surtar”, motivo pelo qual ninguém deu importância ao ocorrido.
Que ÍSIS foi na varanda duas vezes, salvo engano.
Que ÍSIS foi para varanda uma vez e depois voltou para a sala e continuou a brigar.
Que, em seguida, voltou para a varanda.
Que não era possível que as pessoas de dentro do apartamento vissem o que ÍSIS estava fazendo na varanda, uma vez que a cortina estava fechada.
Que o adolescente e os amigos deixaram ÍSIS na varanda sozinha porque não queriam atrapalhar o espaço dela.
R. informou que ÍSIS deu sinal de que ia se jogar.
O adolescente não se lembra exatamente o que ela disse, mas que ela já chorava muito e disse algo como: “AGORA VOCÊ VAI VER, R.”.
Que no momento ninguém deu muita importância porque era comum que ÍSIS tivesse tal atitude.
Que somente descobriram que tinha acontecido alguma coisa quando ouviram os gritos de populares. 7) Informou que quando ÍSIS foi para varanda, estavam R., G. e FELIPE sentados no sofá e JOSÉ estava dormindo na cama.
Que ninguém dentro do apartamento viu o que aconteceu.
Que somente souberam dos fatos ao ouvir os gritos de uma mulher. 8) Que R. e G., ao perceberem o acontecido entraram em desespero e acordaram JOSÉ.
Que foram até a portaria para ver se eles já estavam sabendo.
Que então voltaram ao apartamento ainda incrédulos com o que tinha ocorrido.
R. reforçou que não imaginaram que aquilo ia acontecer, uma vez que FELIPE, em momento algum, sequer levantou a voz para ÍSIS.
Que, quando olharam lá embaixo, viram a situação de ÍSIS e perceberam estava tudo acabado.
Que arrumaram suas coisas e deixaram o condomínio. 10) Informou que o apartamento estava bagunçado, com o chão sujo de pegadas.
Que o banheiro estava uma porcaria.
Informou que todos que estavam no apartamento fizeram uso de bebidas e drogas ilícitas.
Que ÍSIS já tinha chegado aparentemente bêbada e, no interior do apartamento consumiu mais álcool.
Que, na noite anterior, ÍSIS fez uso de ÁLCOOL, COCAÍNA e “BALA”. 12) R. não soube informar onde a bebida alcóolica foi adquirida.
Informou ainda que, no interior do apartamento, durante aquela noite, ÍSIS não teve relação sexual com FELIPE ou com qualquer dos outros amigos. 13) Que ÍSIS se relacionava apenas com FELIPE, mas o adolescente não soube informar se o relacionamento era sério. 14) Informou que o amigo de ÍSIS e FELIPE que havia ido ao apartamento não estava no momento dos fatos, que ele já tinha ido embora cerca de 30 minutos antes da queda de ÍSIS. 15) Informou que FELIPE não tinha onde morar e que já estava dormindo na casa de JOSÉ há cerca de duas semanas e ÍSIS também estava dormindo lá com ele. 16) Que foi ao apartamento três vezes e, em todas elas, R. e os amigos fizeram uso de bebidas alcóolicas e drogas ilícitas (ID 147509772).
O adolescente G. de A.
C., no depoimento especial, disse que relatou que ÍSIS caiu da sacada do quinto andar.
Que não viu o momento do ocorrido, tampouco seus amigos que estavam no sofá viram. 2) Que G. estava acompanhado de FELIPE e R.
Que o dono da casa, JOSÉ, estava deitado na cama.
Que o ocorrido foi no dia 01 ou 02, confirmando que foi na segunda-feira. 3) G. esclareceu que passou a virada de ano no apartamento, mas que depois voltou para sua casa.
Que, no dia seguinte, encontrou-se com R. e voltaram para Águas Claras.
Que foram ao skate parque e depois voltaram ao apartamento.
Que decidiram passar o dia primeiro juntos, porque R. não tinha conseguido passar a virada com o amigo.
Que também não tinha como voltarem, uma vez que o metrô já estava fechado, de modo que resolveram passar a noite naquele local. 4) G. relatou que conheceu o apartamento há cerca de duas semanas, através de FELIPE, que já conhecia JOSÉ.
Que conheceu FELIPE no skate parque.
Que também conheceu R. naquele local. 5) G. disse que foram passar o dia primeiro no apartamento.
Que, à noite saíram para comprar um lanche e voltaram para o apartamento.
Que ficaram no local durante à noite, mas que desceram uma vez de madrugada para fumar maconha.
Informou que não viu drogas no apartamento, salvo bebida alcóolica.
Que FELIPE, JOSÉ e ÍSIS estavam ingerindo bebidas alcóolicas.
Que não aconteceu nada durante a noite.
Que, quando G. e R. subiram novamente ao apartamento, FELIPE e ÍSIS tinham saído.
Que os dois adolescentes foram dormir por volta de 7h e, até então, o casal não tinha ainda retornado.
Que, quando G. acordou, o casal já tinha voltado. 7) Que o casal estava brigando, mas que ÍSIS começou.
G. não soube informar o teor da discussão, mas que ÍSIS tinha problemas com álcool.
Que sempre que ela bebia, algo acontecia na cabeça dela que gerava uma “neurose”.
Que ÍSIS contou para o adolescente que ela tinha diagnosticada BIPOLARIDADE e que ela e a mãe tinham sintomas de BORDERLINE.
Que, quando ÍSIS bebia, ela tinha surtos em que havia uma conspiração contra ela.
Que, no entanto, era comum que os surtos passassem.
Ela tinha surtos, mas que passava e ela voltava a ser quem ela era normalmente.
Que, inclusive, no dia seguinte, ela não se lembrava do que tinha ocorrido na noite anterior. 8) Que não viu nenhuma agressão física contra ÍSIS.
Que ÍSIS chegou a “peitar” FELIPE, mas que ele em nenhum momento revidou. 9) G. relatou que estava no sofá vendo televisão juntamente com R. e FELIPE.
Que, após a discussão, ÍSIS foi para a varanda, de onde pediu um cigarro, mas não tinha.
Que ÍSIS não falou mais nada, tendo voltado para a varanda.
Que, cerca de dez minutos depois, ouviram os gritos dos vizinhos. 10) Esclareceu que, de dentro do apartamento é possível ver a varanda, mas que, pela posição em que estavam e pela posição da cortina que estava parcialmente fechada, nenhum dos amigos viu o que ÍSIS fazia na varanda.
Que, depois do ocorrido, G. e FELIPE desceram até o primeiro andar.
Que o adolescente ficou muito ansioso.
Que, foi até a portaria, mas o SAMU já havia sido chamado.
Que os funcionários estavam olhando as câmeras.
Que então G. e R. resolveram retornar para o Guará. 12) G. esclareceu que ele e R. saíram pela portaria e foram para o Guará de metrô.
Que, no apartamento, ficou somente JOSÉ.
Que FELIPE saiu sozinho mas que encontrou os adolescentes na saída para o metrô.
Que os três foram juntos para o Guará. 13) Informou que, antes de saírem, o apartamento estava sujo, com bitucas de cigarro, além de desarrumado.
Que o chão estava mais ou menos sujo, com bitucas espalhadas.
Que o chão estava um pouco molhado, pois existe um vazamento embaixo da pia da cozinha. 14) Informou que conheceu ÍSIS há cerca de duas semanas.
Que ÍSIS e FELIPE tinham um relacionamento recente.
Que sabe que ÍSIS e FELIPE já tiveram relações sexuais consentidas, mas que na noite anterior aos fatos acredita que não.
Que nunca presenciou relação entre eles, mas que ÍSIS já tinha contado para ele.
No interrogatório realizado em Juízo, o acusado José Américo da Silva Júnior asseverou que (mídia de ID 206674445): “No dia dos fatos, estavam a Isis, os amigos dela, sendo estes dois adolescentes, e o namorado dela; que o namorado da vítima era Felipe; os amigos, a Isis e o namorado estavam no apartamento desde o dia de anterior, mas chegaram a sair; que quando eles saíram, já chegaram meio alcoolizados, e eles estavam discutindo, brigando um contra o outro; que Felipe, a Isis e os dois adolescentes estavam meio que discutindo; que ficou na residência dormindo; que os adolescentes, ao retornarem ao apartamento, já vieram com bebida e com tudo; que Isis estava meio alcoolizada, falando nada com nada; que Isis já estava querendo ir para a sacada e pular de um apartamento para o outro; que o porteiro tem até uma foto da Isis querendo ir de um apartamento para o outro; que os demais relataram que estavam vendo a um filme, enquanto a Isis estava na sacada; que, no momento dos fatos, o acusado estava dormindo; que após os fatos, os meninos acordaram o acusado e falaram que a Isis tinha caído; que inicialmente, não acreditou; que tinha feito o café e, quando soube, derramou o café no chão; que aí pegou o balde para limpar onde havia sujado; que a Isis , quando voltou para o apartamento, estava com um corte na mão; que no dia tinha feito uso de bebida; que não usa de cocaína; que conheceu os menores porque Felipe apresentou, enquanto estavam jogando skate e bola no parque; que não sabia que os amigos de Felipe eram menores de idade; que os fatos aconteceram porque Ísis e Felipe eram amigos desses adolescentes; que tem 43 anos; que Felipe morou um tempo no apartamento do acusado; que consumiu bebida alcoólica, mas não sabe se os demais fizeram uso de bebida ou droga; que Felipe estava cuidando dos demais”.
Passo à análise individualizada de cada crime. 1) Do Delito Previsto no artigo 347, parágrafo único, do Código Penal (Fraude Processual Majorada) No tocante do delito supracitado, verifica-se que a prova produzida é harmônica no sentido de que o acusado José Américo inovou artificiosamente o estado do lugar, com a finalidade de induzir a erro o perito ou o juiz.
As testemunhas policiais Ricardo e Alexandre esclareceram que, após a chegada dos policiais à residência do acusado, de onde a vítima caiu da sacada, aqueles visualizaram o apartamento bastante alagado, apresentando indícios de que havia passado por uma lavagem.
O acusado, por sua vez, salientou que havia lavado o local porque havia sujado o ambiente com café.
Não obstante, faz-se necessário pontuar que, no apartamento de onde Isis caiu da sacada, havia marcas de sangue, além de haver relato de uso de drogas e bebidas no ambiente.
Para o melhor esclarecimento das circunstâncias da morte da vítima, seria imprescindível a realização de perícia no local, a fim de verificar se a morte ocorrera de forma acidental ou violenta.
Todavia, o acusado limpou o apartamento, dificultando o esclarecimento das circunstâncias, com clara finalidade de evitar eventual responsabilização penal.
Ressalte-se que não se está dizendo que o denunciado José Américo foi responsável pela morte de Isis, já que, segundo o relato de todos os envolvidos, o réu estava dormindo no momento que a vítima caiu da sacada do apartamento daquele, mas é indubitável que aquele tentou apagar eventuais vestígios do que teria acontecido no local.
O acusado explicou que quis lavar o local porque havia sujado o ambiente com café.
Contudo, a versão do denunciado é inverossímil, considerando que todo o apartamento estava extremamente sujo e, somente após a morte de Isis e em locais determinados, o acusado passou a água.
Ora, é pouco crível que, após a morte de uma pessoa que estava há dias dormindo no apartamento, o proprietário tenha objetivado lavar o ambiente apenas para remover sujeira de café.
Ademais, para limpar somente esse café, não seria necessário alagar o apartamento inteiro.
Outrossim, a perícia realizada no local, evidenciou as áreas onde o apartamento estava alagado, o que se coaduna com as declarações dos policiais, bem como evidenciam que o acusado quis inovar o estado do lugar, a fim de induzir a erro a perícia, evitando eventual responsabilização em processo criminal.
Confira-se: Veja-se que o alagado estende-se por toda sala do apartamento, onde estavam quatro envolvidos na hora dos fatos.
Não bastasse isso, o denunciado também levou o acusado Felipe até a garagem para que este pudesse se retirar do local, após a morte da vítima.
Confira-se: Tal fato evidencia que as pessoas que estavam no local, no momento dos fatos, queriam se eximir de eventual responsabilidade, o que se coaduna com a atitude perpetrada pelo acusado de lavar o apartamento.
Por fim, ressalte-se que, como a inovação destinava-se a produzir efeito em processo penal, uma vez que as circunstâncias da morte de Isis seriam apuradas, tenho que incide a majorante prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal.
Por conseguinte, não havendo dúvida razoável acerca da prática do crime, a condenação é medida que se impõe. 2) Do Crime Previsto no Artigo 243 da Lei 8.069/90 (Fornecimento de Bebida Alcoólica ou Outras Substâncias que Causam Dependência a Adolescente) Ao contrário do que fora concluído no tópico anterior, quanto ao delito de fornecimento de bebida alcoólica ou outra substância que cause dependência a adolescente, tenho que não restou comprovado que acusado José Américo tenha concorrido para a prática de tal delito.
Pelo que infere dos autos, no dia 02 de janeiro de 2023, data que Isis caiu da sacada do apartamento, havia naquele imóvel cinco pessoas: José Américo, proprietário do apartamento, Isis, Felipe, que namorava Isis, e dois adolescentes G. de A. da C. e R.
H.
M.
L.
P.
Isis estava com vinte anos de idade na data dos fatos, enquanto Felipe contava com vinte e dois anos.
Em Juízo, as testemunhas policiais esclareceram que, apesar dos relatos do porteiro de que constantemente entravam e saíam jovens do apartamento do acusado, referidas testemunhas não constaram a presença de substâncias entorpecentes ou bebidas no apartamento.
O acusado, por sua vez, declarou que havia feito uso de bebida alcoólica, mas não a forneceu para os adolescentes.
Quando o adolescente R.
H.
M.
L.
P. foi ouvido, no depoimento especial, esclareceu que quem forneceu bebida alcoólica, maconha, cigarro, cocaína e bala foram as pessoas de Ísis e Felipe.
O adolescente G. de A. da C. aduziu que, no apartamento, havia somente bebida alcoólica, que havia sido ingerida por Felipe, Isis e José Américo.
O adolescente G. ainda declarou que chegou a sair do apartamento para fumar maconha em outro local, o que demonstra que este tinha acesso a drogas por meio de outras pessoas.
O artigo 243 da Lei 8.069/90 prevê que constitui crime a conduta de vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.
No caso em epígrafe, não restou demonstrado que o acusado José Américo que forneceu bebida alcoólica ou substância entorpecente aos adolescentes.
Isso porque, segundo um destes, Isis e Felipe – os quais também eram maiores de idade – que os forneceram.
O fato de os adolescentes estarem no apartamento de José Américo não o torna autor da infração, já que não tem o condão de configurar os verbos do tipo penal, sendo tal conduta atípica.
Na seara penal, é inadmissível presumir a responsabilidade do agente.
Na hipótese dos autos, deduzir que o denunciado forneceu as substâncias aos adolescentes tão somente por estarem em seu apartamento seria retirar a responsabilidade do Estado de esclarecer, sem dúvida razoável, a autoria delitiva, ainda mais quando havia outras pessoas no local.
Agir dessa forma resultaria na responsabilização objetiva, o que é vedado no direito penal brasileiro.
O fato de o acusado ser o proprietário do apartamento e permitir que adolescentes ingressem no local e ingiram álcool ou consumam substâncias entorpecentes só teria o condão de configurar o delito previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, caso aquele tivesse o dever de evitar o resultado, o que não se aplica no caso em tela.
Ademais, ainda que se considere que o denunciado foi negligente, deixando de empregar o devido cuidado ao receber adolescentes em sua residência, haveria tão somente a caracterização do elemento subjetivo da culpa.
Não obstante, o crime descrito no artigo 243 do ECA pune somente a conduta praticada na modalidade dolosa.
Por conseguinte, por não haver comprovação de que o denunciado efetivamente forneceu bebida ou outras substâncias que causam dependência aos adolescentes, tenho que a absolvição, quanto ao delito previsto no artigo 243 da Lei 8.069, é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia para condenar o acusado, José Américo da Silva Júnior, como incurso nas penas do artigo 347, caput e parágrafo único, do Código Penal, e para absolvê-lo da imputação referente ao delito previsto no artigo 243 da Lei 8.069/90, por duas vezes, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Passo à dosimetria das penas, seguindo os critérios preconizados no artigos 59 e 68 do Código Penal.
Assim, em relação à culpabilidade, tenho que esta não se configurou em grau acentuado, situando-se no limite do tipo penal imputado.
Quanto à vida pregressa, observa-se que o réu ostenta uma condenação definitiva (PJe, 0711727-19.2019.8.07.0020), cuja valoração ocorrerá na segunda fase da dosimetria.
Com relação à sua conduta social e personalidade, não há informação desabonadora nos autos.
O motivo do crime, por sua vez, confunde-se com o elemento subjetivo do tipo penal incriminador.
No tocante às circunstâncias e consequências do crime, tenho que foram normais à espécie.
Não se cogita do comportamento da vítima, que no caso é a administração da justiça.
Desse modo, posto que nenhuma das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausente circunstância atenuante.
Presente, contudo, a agravante referente à reincidência.
Assim, agravo as penas em 1/6 (um sexto), elevando-as para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição de pena.
Contudo, está presente a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do artigo 347 do Código Penal, que determina a majoração em dobro da reprimenda.
Sendo assim, fixo as penas de forme definitiva em 07 (sete) meses de detenção, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa à razão unitária correspondente ao mínimo legal.
Fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, “b” e “c”, do Código Penal, por ser o acuado reincidente.
Considerando que a reincidência não se operou em virtude da prática do mesmo crime, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direito, a ser especificada pelo juízo da execução, nos termos do artigo 44, § 3°, do Código Penal.
O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo motivo para o decreto de sua prisão preventiva.
Por outro lado, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal).
IV – Disposições Finais Intimem-se os genitores das vítimas adolescentes acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2°, do Código de Processo Penal.
Determino a restituição dos aparelhos de celular apreendidos no AAA n° 2/2023 (ID 146170000) ao genitor de Isis Tabosa Araújo (ID 146168690 – Pág. 5).
Havendo recurso, desmembre-se o processo em relação ao denunciado Felipe Soares de Oliveira.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia Definitiva ao Juízo das Execuções Penais.
Ademais, façam-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Outrossim, oficie-se à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 20:06
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
06/08/2024 18:00
Outras decisões
-
02/07/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:52
Expedição de Ofício.
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
19/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
-
17/04/2024 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:30
Publicado Edital em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Número do processo: 0700084-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR, FELIPE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, intimo a Defesa do(a) acusado(a) REU: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR, para apresentar resposta à acusação, no prazo legal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 15 de março de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
15/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 dias A Dra.
LORENA ALVES OCAMPOS, MMa.
Juíza de Direito Substituta em exercício na 2ª Vara Criminal de Águas Claras/DF, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem notícia, que FELIPE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *65.***.*36-79, brasileiro, nascido aos 12/02/2000, filho de SIMONE SOARES DE OLIVEIRA, CIRG nº – SSP/DF, fica CITADO pelo presente edital referente à Ação Penal 0700084-25.2023.8.07.0020, inquérito policial nº. 4/2023-21ª DP, deste Juízo, situado na Quadra 202, Lote 01, Águas Claras/DF, movida pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visto ter sido denunciado como incurso nas penas do artigo 243 do ECA (2 vezes), uma vez que, conforme a denúncia: “(...) FELIPE SOARES DE OLIVEIRA, de forma voluntária e consciente, serviram, forneceram e entregaram bebida alcoólica e drogas aos adolescentes G.D.A.D.C. e R.H.M.L.P. (...), devendo o acusado responder por escrito, por meio de advogado, a acusação retro mencionada, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 361, do Código de Processo Penal.
Caso o acusado não possua advogado, ou não tenha condições financeiras para constituí-lo, deverá comparecer dentro do prazo acima destacado à Defensoria Pública local ou Núcleo de Práticas Jurídicas desta Circunscrição, para que seja providenciada sua defesa escrita.
Dado e passado nesta cidade de Águas Claras/DF; Eu, EVILASIO OLIVEIRA SOUZA, assino digitalmente por determinação do MM.
Juiz de Direito desta Vara Criminal.
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF, 13 de março de 2024. -
13/03/2024 17:30
Expedição de Edital.
-
13/03/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:19
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 16:15
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/11/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:34
Determinado o Arquivamento
-
17/11/2023 17:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/10/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 18:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/09/2023 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/07/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
05/07/2023 09:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 22:05
Recebidos os autos
-
31/01/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:05
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
30/01/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
29/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 17:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/01/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
08/01/2023 16:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
06/01/2023 19:12
Expedição de Alvará de Soltura .
-
05/01/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 15:15
Recebidos os autos
-
05/01/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
05/01/2023 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 14:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/01/2023 14:08
Relaxado o flagrante
-
04/01/2023 12:54
Juntada de gravação de audiência
-
04/01/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2023 06:02
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2023 17:43
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/01/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/01/2023 12:18
Juntada de laudo
-
03/01/2023 04:03
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/01/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/01/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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