TJDFT - 0741286-73.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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09/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
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08/04/2024 10:24
Expedição de Carta.
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05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:39
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0741286-73.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO ESTANISLAU GOMES SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra JOAO ESTANISLAU GOMES, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática das condutas delituosas previstas nos artigos 306, § 1°, inciso II, 303, §§ 1° e 2°, c/c 302, § 1°, II e III, e 305, todos da Lei 9.503/97.
Escreveu o Ministério Público na peça acusatória (ID 151870933): “FATO CRIMINOSO 1 (artigo 306, § 1º, II, CTB): No dia 29 de outubro de 2022 (sábado), por volta das 12h50min, em faixa de pedestre localizada nas imediações da “Padaria Bonanza”, próximo ao endereço Setor Habitacional Vicente Pires/Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 136, Vicente Pires/DF, o denunciado JOÃO ESTANISLAU GOMES, agindo com consciência e vontade, conduziu o veículo automotor, Fiat Toro Freedom 1.8 16V Flex, placas PAY4089/DF, com a capacidade psicomotora alterada, após ter consumido bebida alcoólica, apresentando sinais de embriaguez, conforme ID 141264875.
FATO CRIMINOSO 2 (ARTIGO 303, §§ 1º e 2º, c/c ARTIGO 302, § 1º, II e III, CTB): Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado JOÃO ESTANISLAU GOMES, agindo com consciência e imprudência, violando dever objetivo de cuidado, na condução do veículo automotor Fiat Toro Freedom 1.8 16V Flex, placas PAY4089/DF, com a capacidade psicomotora alterada, após ter consumido bebida alcoólica, ofendeu a integridade física da vítima E.
S.
D.
J., causando-lhe lesões corporais e, ato contínuo, agindo com consciência e vontade, deixou de prestar o imediato socorro à vítima, mesmo sendo possível fazê-lo, sem risco pessoal.
FATO CRIMINOSA 3 (ARTIGO 305, CTB): Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado JOÃO ESTANISLAU GOMES, agindo com consciência e vontade, conduzindo o veículo automotor Fiat Toro Freedom 1.8 16V Flex, placas PAY4089/DF, ocasionou acidente de trânsito que culminou no atropelamento da vítima E.
S.
D.
J. e, logo após, afastou-se do local dos fatos para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída.
DINÂMICA DELITIVA: Nas condições fáticas e temporais acima descritas, o denunciado conduziu o veículo automotor de marca Fiat, modelo Toro Freedom 1.8 16V Flex Aut, placas PAY4089/DF, com a capacidade psicomotora alterada, em razão do consumo de bebida alcoólica, ocasião em que atropelou a pedestre E.
S.
D.
J., que iniciava travessia da via em faixa de pedestre.
Momentos antes do acidente, Denice estava transitando a pé, em via pública, pela borda da via, quando, ao chegar no início da faixa de pedestre, localizada próxima à “Padaria Bonanza”, foi atingida pelo referido veículo automotor, conduzido pelo denunciado.
Na ocasião, o denunciado não prestou nenhum socorro à vítima, empreendendo fuga do local do acidente.
Ato contínuo, o acusado dirigiu cerca de 100 (cem) metros e parou após colidir com a traseira do veículo automotor de marca Honda Civic, Sport CVT, placas REF4A24/DF, conduzido por E.
S.
D.
J., a qual estava parada no estacionamento do mercado vizinhança.
Em razão do acidente, Denice foi socorrida pelo corpo de bombeiros e levada ao Hospital Regional de Taguatinga/DF, tendo sofrido lesões corporais, conforme Laudo Pericial a ser juntado oportunamente.
Comunicada acerca dos fatos, a polícia militar chegou ao local e constatou a presença de sinais de embriaguez no denunciado, conforme Termo de Constatação do Estado de Embriaguez (ID 141264875).
Por essas razões, o denunciado foi preso em flagrante e foi instaurada a presente persecução penal.
ADEQUAÇÃO TÍPICA O Ministério Público denuncia JOÃO ESTANISLAU GOMES, como incurso nas penas dos delitos previstos: (1) no artigo 306, §1º, inciso II c/c artigo 298, incisos I e VII, ambos da Lei 9.503/97; (2) no artigo 303, §§ 1º e 2º, c/c artigo 302, § 1º, II e III, c/c art. 298, inciso I, todos da Lei 9.503/97; e (3) artigo 305 c/c artigo 298, incisos I e VII, ambos da Lei 9.503/97.
O acusado foi preso em flagrante delito, tendo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia concedido a liberdade provisória ao flagranteado com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 141284659).
Declinada a competência para este Juízo em 07 de novembro de 2022 (ID 141284659).
A denúncia foi recebida em 01 de dezembro de 2022, com a imposição da medida cautelar para suspender a permissão do denunciado para dirigir veículo automotor, conforme decisão de ID 144054891.
Devidamente citado (ID 150302368), houve a apresentação de resposta à acusação no ID 153659108, no mérito alegou que o acusado é portador de alcoolismo crônico e possui um quadro clínico de depressão profunda, requereu, portanto, a instauração do incidente de insanidade mental.
Ato contínuo, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo (ID 153884772).
Em 28 de março de 2023 foi deferido o pedido da Defesa e determinada a instauração do incidente de insanidade mental (ID 153936711).
Instaurado incidente de insanidade mental, o réu foi considerado: "[e]m função da síndrome de dependência ao álcool, ao tempo dos fatos, o periciando era inteiramente capaz de entender o caráter criminoso de seus atos, porém, incapaz de se autodeterminar (ID 173090749 - Págs. 10/21).
Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito (ID 173964327).
Na decisão saneadora, não sendo hipótese de absolvição sumária, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 174196484).
A audiência foi designada para o dia 13 de dezembro de 2023 (ID 174690867).
Em seguida, houve a juntada do laudo nº 39.091/2022, relativo a E.
S.
D.
J. (ID 175740187).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítimas, E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J., as testemunhas do Ministério público E.
S.
D.
J.
Alves de Lima e Edson Veras, as testemunhas da defesa Cristiano Antônio Estanislau, Luís Gustavo Rodrigues Bandeira de Melo e Abel Lacerda Júnior.
Ausentes as testemunhas Jussara Érika Cardozo de Oliveira, Jéssica Karoline Jacomelli e Alisson Marques Teixeira, dispensadas pelas partes e homologada pelo juiz.
Ao final, o réu foi interrogado (ID 181745426).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 181745426).
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas (ID 181745426).
Na oportunidade, manifestou-se pela procedência da exordial acusatória, requerendo a absolvição imprópria do acusado, fixando-se medida de segurança, conforme descrito na resposta do quesito 15 do documento de ID 173090749. pág. 19.
Por fim, requereu a fixação de indenização moral mínima no valor de R$ 20 mil reais em favor da vítima e a cassação do direito do acusado de dirigir até a sua comprovada reabilitação (ID 181745426).
A Defesa apresentou alegações finais por memoriais no ID 184594411.
Inicialmente, concordou com o órgão de acusação quanto ao pedido de absolvição imprópria do acusado, com fulcro no artigo 26 do Código Penal, pugnando, ainda, pela aplicação de Medida de Segurança, nos termos do artigo 96, inciso II do Código Penal.
Ressaltou que o acusado se mantém abstêmio.
Sustentou que o acusado em 08 de dezembro de 2022, por decisão judicial, teve a habilitação suspensa e pugnou pela imposição do tratamento ambulatorial.
No tocante à condenação por danos morais, declarou que o requerimento é inviável considerando a inimputabilidade do acusado.
Na oportunidade, anexou os laudos médicos que comprovam a estabilidade psicopatológica por cerca de 04 meses (ID 184594412). É o relatório.
Decido.
II – PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ Por dever de ofício, registro que a magistrada signatária da presente sentença a lança ciente de que não participou, tampouco encerrou a instrução probatória.
Chamo atenção que tal forma de proceder não vulnera a norma insculpida no artigo 399, §2º do Código de Processo Penal.
Tal circunstância apenas se dá porque o Dr.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA, magistrado responsável pelo encerramento da instrução, encontra-se em fruição de férias.
Com efeito, o Egrégio TJDFT possui entendimento consolidado no sentido de que inexiste violação ao princípio do juiz natural em situações como esta.
A propósito: “(...). 2.
A identidade física do Juiz é prevista no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que "o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença." Contudo, a regra não é absoluta e admite-se excepcionalmente que Magistrado diverso o faça quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato por motivo de afastamento, licenciamento, remoção, convocação para atuação no Tribunal, entre outros. (...) (Acórdão 1291636, 00037726320188070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”.
Sem embargo do entendimento, deixo registrado que o princípio da identidade física do juiz, conforme literatura jurídica processual, traduz-se no desejo de que o juiz que tenha contato com o processo de produção da prova e tomada de interrogatório, prova seja o mesmo que julgará a causa.
Não se pode fechar os olhos que, nos dias atuais, os depoimentos são registrados por meio do sistema de gravação audiovisual que acaba por permitir ao juiz que não participou do processo a apreensão das nuances da fala e expressões corpóreas que dão a inteireza dos detalhes aos depoimentos.
A par disto e na análise do caso concreto, observei que o magistrado que presidiu a instrução adotou postura hígida de modo que esta signatária se considera apta ao julgamento da causa.
Destaco, por fim, que eventual inobservância ao princípio da identidade física do juiz, exige comprovação de prejuízo concreto para fins de se aquilatar nulidade processual.
Superada a questão acima, adentro ao mérito da demanda.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação desta ação penal pública incondicionada.
Passo à análise do mérito.
III- FUNDAMENTAÇÃO A materialidade está comprovada no Auto de Prisão em Flagrante (ID 141264869); na Ocorrência Policial (ID 141264877); Relatório de Embriaguez (ID 141264875); Relatório Final (ID 142131572); Laudos de Exame de Corpo de Delito (ID 141273407); Laudo de Exame de Corpo de Delito da Vítima E.
S.
D.
J. (ID 175740189); bem como nos depoimentos tomados na fase inquisitorial e em juízo.
A autoria também foi igualmente comprovada.
Veja-se: Na Delegacia de Polícia, a vítima E.
S.
D.
J. (ID 142131568) disse que no dia 29.10.2022, entre as 12h/13h, a declarante estava transitando em via pública, pela borda da via, quando ao chegar na faixa de pedestre da COLONIA AGRICOLA SAMAMBAIA, via pública, em frente à padaria BONANZA, foi atingida por um veículo de cor branca, não sabendo informar marca/modelo; que a declarante não sinalizou travessia e nem estava atravessando a faixa no momento, mas estava se deslocando em sentido vertical, próximo a borda da pista, sendo que foi atingida quando estava na borda da faixa de pedestre; a declarante alega que o veículo estava transitando pela borda da via; que nesta avenida, a declarante alega que que carros costumam estacionar na borda da via; que a testemunha JUSSARA também chegou a relatar que o motorista do veículo estaria embriagado; que a declarante foi atendida pelo SAMU, sendo levada ao Hospital Regional de Taguatinga; que o veículo que atropelou a declarante não prestou socorro; que a declarante alega que o veículo estava em alta velocidade e só parou porque se chocou com outro veículo mais a frente; que neste ato recebe o memorando 2894/2022-08 DP de encaminhamento ao IML.
Em Juízo, a mencionada vítima (mídia de ID 181828733) declarou que estava indo para o trabalho; que estava subindo; que é doméstica de segunda a sexta; que ao sábado faz faxina e ao domingo é ajudante de cozinha no local perto de onde trabalha; que nesse dia tinha conseguido meia faxina e estava indo para o trabalho; que estava na faixa de pedestre subindo e de repente vem um carro tipo maluco e passou por cima dela; que praticamente foi uma lata de lixo, porque ele jogou no chão e foi embora; que ele não prestou socorro; que ele foi embora e só parou porque ele bateu no carro de uma esposa de um policial no supermercado; que foi um lixo naquele momento; que a maior decepção foi descobrir quem ele era, porque tinha muito orgulho da farda; que quando descobriu que ele trabalhava; que é profissional para salvar vida e não para fazer o que ele fez; que ele nunca mais procurou saber sobre ela, se ela precisava de ajuda; que perdeu a diária; que não pode mais fazer diária; que não pode mais fazer corrida de impacto, porque sente muita dor de cabeça ainda; que nunca teve notícia; que ele nunca procurou saber se ela precisa de alguma coisa, se precisa de ajuda; que tem dificuldade de pegar peso no braço direito; que perdeu o emprego na cozinha; que está só na empregada doméstica; que as diárias não funcionavam mais, porque a mulher falou que não precisava mais dela porque ela não tinha mais força no braço direito, onde ela levou a porrada na queda e ficou com hematomas muitos fortes; que no hospital que ela estava não tinha ortopedista; que a médica deu alta falando que ela tinha que fazer monitoramento; que isso foi decepcionante para ela; que ele nunca procurou saber para nada; que ele não indenizou ela; que toma até hoje dipirona de 750 mg e paracetamol; que está tendo desmaio na rua; que não pode tomar sol; que é protetora e os gatos no período que estava internada morreram; que pegou para salvar o gato e não tinha quem cuidasse dele; que os familiares são todos da Bahia; que vai ficar um buraco o resto da vida; que ficou 15 dias sem abaixar a cabeça; que a vizinha tinha que limpar a casa e ela tinha que pagar faxina e cuidar dos animais; que ela ia a cada 02 dias; que teve um prejuízo que perdeu os dois empregos que ganhava muito bem e dava para sobreviver; que agora só está com um salário-mínimo para cuidar da casa e pagar aluguel; que ele ganha muito bem e ela não teve essa ajuda; que ela poderia estar morta e por muito menos ele não pagaria nada; que o que mais machuca é a falta de respeito que tiveram a sua pessoa; que é um ser humano; que se fosse ela no lugar dele o pau estava quebrando em cima dela; que a decepção dela foi quando chegou na delegacia que ele pagou fiança enquanto ela estava morrendo lá dentro do hospital; que inclusive recebeu visita de policiais lá dentro e a enfermeira interrompeu dizendo que ela estava dopada com tramal; que não tem valores; que sente dores de cabeças constantes; que a lesão a médica pediu para monitorar; que não teve lesão profunda; que só tinha corte na cabeça e vários hematomas; que como a médica tinha que dar alta porque não tinha espaço no hospital e nem médico ortopedista para fazer acompanhamento, a médica pediu que fizesse a cada 30 dias monitoramento e acompanhamento hospitalar; que não tem condições de pagar médico para cabeça e ortopedista, que é caro; que vem sentindo as dores de cabeça quando voltou a correr; que voltou a correr em Goiânia e desmaiou não conseguiu correr; que é um dos sintomas; que não tinha isso, praticava esportes, corridas de rua, corridas de impacto; que depois do acidente vem com sequelas após isso; que não consegue suspender o braço 5 kg a mais; que são sequelas que precisa saber; que precisa de ajuda, pois não tem condições; que o mundo está girando de forma que jamais iria imaginar que ficaria com sequelas de acidente causados por um bêbado em pleno meio-dia; que a tomografia não constatou lesão grave; que só hematomas profundos exigindo acompanhamentos; que fazia diária a 150 aos sábados e aos domingos também, em locais diferentes; que no final de semana tirava entre 320 a 350 reais por semana, fora o trabalho de carteira assinada de segunda a sexta; que ficou 23 dias impossibilitada de fazer as diárias; que que ficou uma três semanas sem conseguir fazer diárias.
Na fase extrajudicial, a outra vítima E.
S.
D.
J. (ID 141264877- Pág. 5) relatou que estava dentro de seu carro que estava estacionado no estacionamento do Supermercado Vizinhança aguardando seu marido.
E, de uma hora pra outra, ouviu um barulho de um carro batendo na traseira de seu carro.
Ao sair do carro, já viu pessoas correndo dizendo que ele havia atropelado uma mulher um pouco antes.
No mesmo momento, viu o condutor a Toro sair um pouco cambaleante do carro e logo que foi conversar com o mesmo, já sentiu o cheiro de álcool.
Logo seu marido entrou na Toro, tirou a chave e disse que devolveria só quando a Polícia chegasse.
Relata que o condutor da Toro no início ficou bem nervoso, porém depois se acalmou e começou a ligar para familiares até a chegada da PMDF.
Informa que seu carro teve o para-choque, a tampa do porta-malas e lanterna foram danificados.
Em Juízo, a referida testemunha (mídia de ID 181832845) mencionou que estava parada na frente de um mini mercado; que era a carona do veículo; que o esposo estava dentro do mercado e ela estava do lado do passageiro; que quando bateu, ela saiu de dentro do carro e saiu para ver o que era; que o esposo saiu do mercado e ela falou “ah, ele bateu no meu carro”; que o esposo dela entrou no carro dele e tirou o chave da ignição; que o motorista estava meio fora de si e falou “devolve a chave”; que eles negaram e só devolveriam a chave quando ele chegasse; que perceberam que ele tinha sintomas de embriaguez; que tinha odor de álcool, o olho muito vermelho e a fala arrastada; que ficou sabendo que houve um atropelamento antes da colisão do veículo; que não tem muita noção de espaço, mas era acima do lugar em que ela estava; que ele atropelou e acha que ele percebeu que ele tinha atropelado; que a impressão que teve foi que a intenção dele foi parar o veículo e foi aí que ele encostou tanto para o lado da pista que saiu arrastando a traseira do carro; que ela acha que ele estava bem desorientado, então mesmo querendo parar, ele ficou meio sem saber o que fazia; que não sabe se ele tem muita noção do que tinha acontecido; que quando o esposo dela tirou a chave ele foi para o lado do passageiro e ficou lá quietinho; que o esposo dela é policial judiciário do TJ.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha policial Edson Veras (ID 141264877- Pág. 5) aduziu que sua equipe foi acionada via COPOM para deslocar à Colônia Agrícola Samambaia, na altura da Chácara 136, via pública, onde o solicitante dizia ter uma pessoa detida por populares e que este havia atropelado uma senhora e não havia ficado no local.
E populares pararam o veículo, haviam retido a chave do veículo e estavam aguardando o prefixo no local.
Ao chegar no local, presenciaram duas viaturas do corpo de bombeiros prestando socorro à vítima e 100 metros a frente estava o veículo Toro placa PAY 4089/DF estacionado em frente ao Supermercado e o condutor dentro do veículo e populares ao redor aguardando a chegada da viatura.
Relata que foi observado que o local havia sido desfeito e que além do veículo Toro ter atropelado a senhora, colidiu na traseira do veículo Honda Civic, cor branca, placa REF 4A24 - DF.
Diante da situação, coletaram os dados pegando a identificação da vítima, do responsável pelo socorro do CBMDF, do condutor do veículo Toro e do veículo Honda Civic que foi envolvido na colisão.
Informa que o condutor do veículo TORO estava sentado dentro do veículo e ao falar com o mesmo, lhe perguntou se havia ingerido bebida alcóolica e este disse que não.
Perguntou se ele se propunha a realizar o teste de etilometria, porém o condutor se negou a realizar.
Ato contínuo, solicitaram que outra equipe comparecesse ao local com o alcolize e que mais uma vez foi ofertado ao condutor para fazer o teste, mas este se negou novamente a fazê-lo.
O declarante informa ainda que ao conversar com o condutor do veículo, este aparentava estar sob efeito de álcool e ao verificar o veículo, havia uma garrafa de cerveja budweiser na porta do passageiro.
Logo após convidou o condutor do veículo TORO a adentrar na viatura policial e este apresentou um andar cambaleante.
Após todo o procedimento, todos se deslocaram a esta Delegacia de Polícia.
Insta informar que o irmão do condutor da TORO compareceu ao local e se disponibilizou a dirigir tal carro até a Delegacia.
Em Juízo, a testemunha supracitada (mídia de ID 181828744) mencionou que confirma os sintomas de embriaguez; que ao se aproximar do acusado sentiu o odor de álcool; que houve o atropelamento da vítima pedestre; que quando chegaram ao local a viatura do corpo de bombeiros estava no local; que não sabe a distância exata entre o atropelamento e a batida; que o indicativo é que só parou batendo o carro no veículo; que não parou no local do atropelamento; que o local que ele parou era próximo do local do acidente; que não lembra se o veículo estava parado; que o veículo estava em frente ao estabelecimento comercial; que estava aparentemente sonolento, falas desconexas.
Na delegacia de polícia a testemunha E.
S.
D.
J. confirmou a versão dada pelo Condutor do Flagrante Edson Veras (ID 141264877 – pág. 5) Em juízo, a testemunha supramencionada (mídia de ID 181828735) declarou que para ser muito honesto não se recorda; que agora se recorda; que chegando no local, salvo engano, o proprietário do honda civic, na verdade a esposa dele se localizava dentro do carro, no banco de passageiros e o esposo estava dentro dessa panificadora; que ela falou o que ocorreu; que conversaram com o indivíduo que estava conduzindo a Toro; que quando acontece esse tipo de situação a primeira coisa é chegar próximo do réu; que quando chegaram ele estava sentado no banco da Toro com a porta aberta; que estava com o odor etílico; que tanto o odor etílico quanto a conversa desconexa; que primeira pergunta é se faz uso de medicação ansiolítica, pra ver se essas coisas somadas ao uso de álcool realmente o resultado não é desejado; que sentiu o odor etílico e conversa desconexa, perguntavam uma coisa e respondia outra; que confirma o termo de constatação; que nessa situação foram para averiguar o atropelamento, mas quando chegaram quem chamou foi o proprietário do honda civic, falando da batida e não tendo ciência nesse momento do atropelamento pretérito; que o carro dele estava parado aproximadamente de 10 a 15 metros da batida do honda civic, que se encontrava de frente ao estabelecimento comercial; que salvo engano foi uma panificadora; que apresentava sinal de confusão mental.
Na fase judicial, a testemunha da defesa Luis Gustavo (Mídia de ID 181828736) afirmou que é vizinho do Sr.
João há 12 anos; que não é envolvido em brigas; que ele mora com a mãe dele e o sobrinho; que ele cuida da mãe dele; que no dia-a-dia sabe que ele tem vício em bebidas; que ele já chegou a procurar tratamentos; que sabe que ele toma uns remédios também; que não costuma ter personalidade agressiva; que sempre foi tranquilo; que ele ainda tem a fiat Toro, mas não vê ele andando nela; que quando ele sai para trabalhar vê ele sempre saindo a pé; que ele, salvo engano, é servidor público da Caixa Econômica; que ficou sabendo dos fatos desse processo.
A segunda testemunha da defesa Abel Lacerda Júnior (Mídia de ID 181828740) relatou que conhece Sr.
João aproximadamente há quase 30 anos; que é bem companheiro, amigo; que ele é muito reservado; que mora ele com a mãe dele; que é muito responsável que cuida da mãe e paga as contas; que não é de festas; que é caseiro; que é muito reservado.
A terceira oitiva da defesa foi do Cristiano, primo do réu, que foi ouvido como declarante (Mídia de ID 181828743) e informou que a dependência dele é de longa data; que ele luta, mas é uma luta dantesca; que já se internou duas vezes voluntariamente; que já pediu para ser internado dado a gravidade, mas vem lutando; que sabe que é difícil; que a família apoia, mas é uma luta inglória; que nesse período teve uma melhora; que ficou mais de quatro meses internado; que tenta; que vê que ele tenta; que dentro do possível dão conselhos para ele não estar no meio que enseje bebida e para ser forte; que não é para tomar o primeiro gole; que ele não tem controle; que ele sabe e luta e estão tentando ver se dá resultado; que ele está sóbrio já tem um período bom; que sabe que ele está sem dirigir, porque o irmão dele que é o primo pegou a chave do carro; que sempre fala para ele da condição que ele está; que o primo está com chave do carro para ele não dirigir.
Na fase extrajudicial, o acusado, JOAO ESTANISLAU GOMES, utilizou-se do direito constitucional de permanecer calado e informou que viria a se manifestar somente em juízo (ID 141264869 – pág. 5).
No interrogatório realizado em Juízo, (mídia de ID 181832848) o réu relatou que tinha passado num bar; que bebeu; que tinha tomado uns remédios; que é remédio que o médico passa para tomar para abstinência; que o colega dele chamou; que ele não deveria ter ido, mas foi lá no boteco; que o colega foi para casa dele e ele veio embora; que bebeu umas três cervejas; que ele teria que passar no mercado porque a mãe faz compra lá e ele paga quando cai o pagamento; que ia passar naquele local; que ficaram lá naquele momento; que ele ficou ali naquele momento e depois pegou o carro e desceu; que no momento que desceu passou um carro, não lembra bem, se na faixa de pedestre; que passou reto e foi; que não viu ninguém na pista; que depois que parou no mercado; que ia pagar no mercado e aí não tinha nem noção; que não viu a pessoa; que quando o carro encostou ele parou e teve a noção que aconteceu alguma coisa; que não percebeu que atropelou a pedestre; que estava no meio da pista; que o mercado é uns 20 metros da distância da padaria; que no mercado estacionou na traseira do carro e a pessoa vinha dando ré e aí bateu; que é viciado há mais de 30 anos; que está em tratamento há mais de oito meses que não bebe bebida alcoólica; que está fazendo tratamento com psicólogo e psiquiatra; que jamais faria uma coisa que prejudicasse alguém; que não é a índole; que pede até perdão a pessoa; que ficou muito arrependido; que procurou saber no mercado se a pessoa estava bem depois de um tempo; que ela disse que estava ótima; que pessoalmente não procurou saber; que não prestou auxílio porque não tinha o contato da pessoa; que está disposto a arcar com todos os prejuízos sofridos pela vítima.
III.
I - DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE No caso em tela, entendo que restou comprovada a prática do crime de embriaguez ao volante.
No decorrer da instrução, a vítima, o próprio acusado e as testemunhas policiais foram uníssonas em salientar que o acusado se encontrava embriagado.
A vítima salientou que não chegou a ver o acusado, mas relatou que vários populares visualizaram o estado de embriaguez do denunciado. É bem sabido que o testemunho de ouvir dizer não é suficiente para condenação, mas a palavra da vítima combinada com os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência não deixam dúvidas quanto à prática delitiva.
Ainda, o termo de constatação e o depoimento das testemunhas de defesa e acusação corroboram o estado de embriaguez do denunciado e a sua dependência.
O policial Edson Veras declarou que, quando avistou o réu, percebeu que este apresentava fortes sinais de embriaguez, tais como, forte hálito etílico e confusão mental.
A testemunha policial E.
S.
D.
J. também aduziu que o acusado estava visivelmente embriagado.
Assim como, a testemunha Kilvia dos Reis manifestou-se em igual sentido.
Ademais, todo o contexto fático é condizente com a prática delitiva, inclusive pela confissão do réu.
III.
II - DO CRIME DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR No caso em epígrafe, também restou demonstrado que o acusado, na direção de veículo automotor, causou o acidente automobilístico que resultou em lesões à vítima Denice.
Isso porque as provas juntadas aos autos demonstram que a causa deste foi a condução de veículo automotor sob a influência de álcool pelo acusado, tendo colidido a vítima Denice, provocando-lhe lesões contusas, decorrentes de escoriações em ambos os cotovelos, equimoses violáceas nos membros superiores e dorso e lesão suturada na região occipital do couro cabeludo, conforme os laudo de exame de corpo de delito anexado aos ID 175740189.
Tendo em vista que é possível levar em consideração a prática de lesão corporal culposa, na direção de veículo automotor.
Noutro giro, afasto a qualificadora prevista na denúncia atinente ao artigo 303, § 2º, do CTB, uma vez que o laudo do IML não constatou como resultado do delito a lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
Ademais, em relação à previsão do artigo 303, 1°, c/c artigo 302, § 1°, inciso III, a majorante se faz presente uma vez que foi demonstrado que o acusado deixou de prestar socorro às vítimas, quando possível fazê-lo sem risco pessoal.
Todavia, afasto a majorante prevista no inciso II, pois não foi comprovado o local exato onde foi praticado o delito, de forma que somente a alegação dada pela vítima narra que o delito foi praticado na faixa de pedestre, próximo à calçada.
III.
III - DO CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE O Ministério Público não foi apresentou prova contundente que indique que o acusado se afastou do local do sinistro para fugir de eventual responsabilidade penal ou civil.
Isso porque o réu no interrogatório menciona que não tinha percebido que havia acidentado a vítima, tal fato é corroborado pela testemunha Kilvia dos Reis, que manifestou achar que o réu não tinha conhecimento.
Para além disso, as testemunhas policiais informaram que o réu aparentava ter evadido do local, no entanto, não há provas concretas sobre o feito, visto que a batida no veículo de Kilvia ocasionou a parada do réu no local do segundo acidente, próximo do local onde ocorreu o atropelamento.
Na instrução, não restou comprovado que o acusado saiu do local para fugir de sua responsabilidade, apenas que não prestou socorro à vítima quando poderia fazer sem risco pessoal.
Dessa forma, a conduta delitiva só incide quando se demonstra pacificamente que a fuga decorre do desejo de impunidade.
Nesse sentido: FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE.
ART 305/CTB.
INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
O e.
STF, quando do julgamento do RE nº 971.959 (Tema 907 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do art. 305 da Lei 9.503/97, de modo que o fundamento da inconstitucionalidade não mais se mostra a solução adequada à matéria.
INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO.
Para a perfeita caracterização do tipo penal em comento, o meio empregado há de ser eficaz no sentido do alcance do fim colimado na conduta, que é o de escapar da responsabilidade civil ou penal da conduta praticada.
Primeiro há de se ter em mira que a responsabilidade do réu pelo fato deve ser evidente, caso contrário não haverá crime, pois o tipo tem como elemento que a saída do local guarde vinculação com o êxito da impunidade.
Depois, e aqui o maior problema, essa fuga ou afastamento do local deve ser eficaz, o que não ocorre quando a presença no local do fato for irrelevante para a determinação da responsabilidade, ou seja, quando o autor da conduta já estiver identificado ou quando as circunstâncias do fato são esclarecidas por outros meios.
Caso em apreço em que a fuga do local do acidente se mostrou irrelevante ao fim de estabelecer a correta responsabilidade civil e penal daquele que se afastou, porquanto a vítima, ao registrar a ocorrência policial, já informou a placa do veículo, o que possibilitou a pronta identificação de seu proprietário pela autoridade policial.
Decisão de arquivamento mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº *10.***.*22-59, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em: 22-07-2019) À vista disso, não havendo prova patente de que o denunciado praticou a conduta com o referido fim, a absolvição quanto ao crime previsto no artigo 305 da Lei 9.503/97 é medida que se impõe.
Noutro giro, faz-se necessário salientar que há causa que exclui a culpabilidade do agente, uma vez que o acusado possui dependência do álcool e comprovadamente se sujeita há anos a tratamentos médicos por esse motivo.
Para além disso, a conclusão do incidente de insanidade mental, apesar de determinar que o réu era absolutamente capaz de entender o caráter ilícito do ato, atestou a impossibilidade de autodeterminação do réu ao tempo do delito.
III - DA INIMPUTABILIDADE DO RÉU Cumpre salientar, precipuamente, que a aplicação de eventual medida de segurança, em virtude da inimputabilidade, pressupõe que o agente, além de ser dotado de periculosidade, tenha praticado um crime, ou seja, um fato típico e antijurídico (ilícito), embora protegido por uma excludente de culpabilidade, que o isenta de pena. É imperioso o reconhecimento da inimputabilidade e da periculosidade do acusado.
Com efeito, o laudo pericial constante dos autos em apenso (ID 173090749) atestou que o réu tem histórico familiar de dependência ao álcool e tem curso de vida compatível com o uso crônico de álcool há mais de 30 anos.
Ainda, concluiu o réu vem sendo tratado pela Síndrome de dependência ao álcool, CID -10 F10,2 (perturbação da saúde mental), além disso, tem sintomas depressivos e ansiosos como comorbidade.
Os peritos revelaram, ainda, que o acusado atualmente continua inteiramente capaz de entender o caráter delituoso dos seus atos, mas parcialmente capaz de se autodeterminar.
E, ao tempo do fato era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato, porém, inteiramente incapaz de se autodeterminar em razão da sua dependência ao álcool, de modo que em função de recidivas delitivas (dirigir alcoolizado) e em função da sua síndrome de dependência ao álcool sua periculosidade é alta, sendo a medida mais compatível a internação psiquiátrica com o prazo mínimo de seis meses (laudo de ID 173090749 – páginas 10 a 24).
Assim, é forçoso o reconhecimento da causa de exclusão da culpabilidade do réu, estando ele isento de pena, por ser inimputável, nos termos do art. 26 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984, in verbis: É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Portanto, sendo incontroversa a existência da doença mental do réu, pois a acusação e a defesa, após a conclusão do incidente de insanidade mental, sobre esse ponto não discordaram, acolho as conclusões do laudo técnico e, em consequência, reconheço inimputabilidade, a periculosidade e a irresponsabilidade penal do acusado.
A isenção de pena, no entanto, é substituída pela aplicação de uma sanção, denominada de medida de segurança, as quais são apresentadas em duas espécies: a) Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; b) sujeição a tratamento ambulatorial.
No caso em tela, portanto, a teor do conjunto fático-probatório, a medida de segurança que se apresenta adequada à espécie é a de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) DETERMINAR A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado quanto aos crimes previstos 306, § 1°, inciso II, 303, §§ 1°, c/c 302, § 1°, inciso III, todos da Lei 9.503/97, com fulcro no artigo 26 do Código Penal.
Entretanto, com base nos artigos 96, II e 97, ambos do Código Penal, submeto-o a MEDIDA DE SEGURANÇA, em razão de sua inimputabilidade decorrente de doença mental. b) ABSOLVER o acusado quanto ao crime previsto no artigo 305 da Lei 9.503/97, com fulcro no artigo 386, VII do Código de Processo Penal.
De outro lado, com esteio no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, aplico-lhe a medida de segurança de INTERNAÇÃO, conforme sugerido no laudo pericial supramencionado, estabeleço o prazo mínimo de 01(um) ano para cumprimento da medida de segurança, ressaltando que o período de tratamento não poderá exceder ao máximo da pena prevista para o delito, conforme entendimento externado no Enunciado nº 527, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Operando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo, e expeça-se guia de internação com encaminhamento para que a execução penal avalie a situação do autor do fato.
Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, uma vez que o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça inadmite a fixação de valor mínimo para indenização.
In verbis: APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA RACIAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE PENAL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Constatado nos autos em exame pericial a inimputabilidade da ré, correta a prolação de sentença absolutória imprópria, com imposição de medida de segurança. 2.
Deve ser afastada a fixação de valor mínimo a título de reparação do dano moral quando houver sentença absolutória imprópria.
Inteligência do artigo 386, inciso VI e parágrafo único, inciso III, do mesmo artigo, e inciso IV do artigo 387, ambos do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e provido para afastar a fixação de valor mínimo a título de reparação de danos morais causados à vítima. (2ª TURMA CRIMINAL TJDFT Classe : APELAÇÃO N.
Processo : 20130111466134APR (0037490-33.2013.8.07.0001) No entanto, torna-se indispensável ressaltar que tal feito não exclui a possibilidade da vítima ajuizar na esfera cível ação de responsabilidade civil contra o réu, que em interrogatório, inclusive, manifestou-se pelo interesse de reparar os dados causados à vítima.
Operando-se o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de estilo, e expeça-se guia de internação para a execução penal analisar a situação do autor do fato e determinar o encaminhamento quanto à medida de segurança aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. ÁGUAS CLARAS/DF, 13 de março de 2024 Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/03/2024 16:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
25/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 22:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:32
Publicado Ata em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
13/12/2023 19:17
Outras decisões
-
08/12/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:17
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
13/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
09/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/10/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/10/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
28/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:35
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/03/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/03/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/03/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
26/03/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/03/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:13
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/01/2023 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:30
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 16:07
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 08:55
Recebidos os autos
-
01/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 08:55
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/12/2022 08:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/11/2022 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
29/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2022 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/11/2022 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/11/2022 13:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
16/11/2022 18:34
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 21:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:13
Declarada incompetência
-
07/11/2022 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
05/11/2022 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
01/11/2022 17:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/11/2022 16:55
Expedição de Alvará de Soltura .
-
31/10/2022 15:38
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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31/10/2022 15:38
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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31/10/2022 15:38
Homologada a Prisão em Flagrante
-
31/10/2022 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 07:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 00:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2022 18:05
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
30/10/2022 14:53
Juntada de laudo
-
29/10/2022 18:51
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
29/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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