TJDFT - 0709614-20.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:45
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:37
Juntada de carta de guia
-
11/04/2025 21:13
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 18:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
25/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:56
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
19/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
23/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0709614-20.2022.8.07.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : LEONDAS JOAQUIM DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de LEONDAS JOAQUIM DA SILVA contra a sentença de ID 209770986.
Sustenta, em síntese, que a sentença ostenta omissão, uma vez que não se manifestou acerca da destinação do veículo apreendido nos autos.
Decido.
Tempestivos os embargos, razão pela qual os conheço.
Não se vislumbra a omissão alegada.
Na sentença proferida em 4/9/2024 este Juízo determinou o perdimento do veículo apreendido com o acusado.
No caso dos autos, embora tenha sido proferida decisão de arquivamento parcial do feito quanto ao delito de adulteração de sinal de identificação de veículo, tal decisão foi motivada não pela ausência da adulteração, mas sim em razão de não ter sido possível imputá-la ao acusado (ID 189173326).
Com efeito, resta evidenciado que a restituição do bem foi indeferida porque não pode voltar a circular, já que ostenta adulteração insanável.
Assim, tratando-se de veículo que não pode voltar a circulação, irrelevante que o requerente o tenha adquirido de boa-fé.
Como é cediço, em caso de evicção, resta ao evicto pleitear perdas e danos contra aquele que lhe vendeu o bem, na forma dos artigos 447 e seguintes do Código Civil.
Portanto, não se verifica nenhuma omissão na decisão atacada, sendo certo que o bem, conforme lá decidido, deve ser submetido a perdimento e destruição, já que não é passível de regularização, nos termos da lei penal vigente.
De todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações anteriores.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
10/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meireles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0709614-20.2022.8.07.0010 Classe : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : LEONDAS JOAQUIM DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de LEONDAS JOAQUIM DA SILVA contra a sentença de ID 209770986.
Sustenta, em síntese, que a sentença ostenta omissão, uma vez que não se manifestou acerca da destinação do veículo apreendido nos autos.
Decido.
Tempestivos os embargos, razão pela qual os conheço.
Não se vislumbra a omissão alegada.
Na sentença proferida em 4/9/2024 este Juízo determinou o perdimento do veículo apreendido com o acusado.
No caso dos autos, embora tenha sido proferida decisão de arquivamento parcial do feito quanto ao delito de adulteração de sinal de identificação de veículo, tal decisão foi motivada não pela ausência da adulteração, mas sim em razão de não ter sido possível imputá-la ao acusado (ID 189173326).
Com efeito, resta evidenciado que a restituição do bem foi indeferida porque não pode voltar a circular, já que ostenta adulteração insanável.
Assim, tratando-se de veículo que não pode voltar a circulação, irrelevante que o requerente o tenha adquirido de boa-fé.
Como é cediço, em caso de evicção, resta ao evicto pleitear perdas e danos contra aquele que lhe vendeu o bem, na forma dos artigos 447 e seguintes do Código Civil.
Portanto, não se verifica nenhuma omissão na decisão atacada, sendo certo que o bem, conforme lá decidido, deve ser submetido a perdimento e destruição, já que não é passível de regularização, nos termos da lei penal vigente.
De todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações anteriores.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
09/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/09/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
07/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:35
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 11:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
08/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 19:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:27
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Brasília/DF.
CEP: 72511100.
Horário de Funcionamento: 12h às 19h Telefones: (61) 3103-5721 e 3103-5712.
WhatsApp: (61) 3103-5721 - Email: [email protected] AUDIÊNCIA DESIGNADA Certifico que, de ordem, designei Audiência de INSTRUÇÃO nos presentes autos para o dia 07/08/2024, às 11h30.
Link para acesso/QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/qgjQhy Santa Maria - DF, 26 de julho de 2024 SANDRA REGINA SILVA DE SOUZA VIANA Servidor Geral -
26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 11:30, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Santa Maria.
-
10/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
05/07/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 21:24
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des.
José Dilermando QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T160, Santa Maria/DF - CEP: 72511100 Telefones: (61) 3103-5712 / 5721.
E-mail: [email protected] Horário de Funcionamento: 12h às 19h Processo : 0709614-20.2022.8.07.0010 Classe : INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor : POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Réu(s) : LEONDAS JOAQUIM DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Ao examinar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, constatei a presença dos requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP: fez-se a qualificação devida do acusado; o fato em tese criminoso foi descrito, ainda que de forma concisa, com todas as suas circunstâncias; a classificação penal tem consonância com os fatos descritos; o rol de testemunhas foi apresentado na forma legal.
Em prosseguimento à análise, confiro a presença dos pressupostos processuais e condições da ação.
Reconheço este Juízo como competente material, funcional e territorialmente para processar e julgar o feito.
O Ministério Público é legitimado a propor a ação, que é pública incondicionada.
Em um exame sumário, o caderno indiciário que acompanha a peça inicial, oriundo de inquérito policial, reúne elementos mínimos que embasam, a priori, a narrativa, assim como a materialidade dos fatos e os indícios de autoria.
Há, assim, justa causa para a deflagração da ação penal.
O Ministério Público, fundamentadamente, não vislumbra possibilidade de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do CPP, conforme registrou em sua cota de oferecimento da denúncia.
Em suma, não vislumbro qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de LEONDAS JOAQUIM DA SILVA, nos termos do art. 396 do CPP.
Cite-se o acusado.
Juntem-se a folha de antecedentes penais do INI e as informações constantes do sistema informatizado do Tribunal.
Se cuidar-se de acusado beneficiário de suspensão condicional do processo ou de transação penal, ou, ainda, se estiver em cumprimento de pena no Distrito Federal ou em outra unidade da Federação, comunique-se o recebimento desta denúncia ao Juízo que fiscaliza o cumprimento do benefício ou que executa a pena (PGC, art. 6º, parágrafo único).
Caso o acusado não indique advogado, desde já NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para promover a defesa nos autos.
Intime-se de imediato para ciência da nomeação e apresentação da resposta preliminar.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Altere-se a classificação do delito no cadastro dos autos, nos termos da denúncia.
Santa Maria/DF, datado e assinado eletronicamente.
GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 19:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/04/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
30/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:13
Determinado o Arquivamento
-
07/03/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
06/03/2024 16:22
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
11/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
15/05/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) GERMANO OLIVEIRA HENRIQUE DE HOLANDA
-
15/05/2023 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 17:14
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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