TJDFT - 0741742-23.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 14:04
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:40
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:40
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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10/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741742-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TINTIN E RAFA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA APELADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA D E C I S Ã O No despacho ID 56112518, proferido em 23.02.2024, o apelante foi intimado para recolher em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
No entanto, em análise detida aos autos, verifico que o pedido do benefício da justiça gratuita foi formulado como preliminar da apelação ID 55867322.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da comprovação da insuficiência de recursos, portanto, é ônus da parte interessada demonstrar a precariedade da situação financeira.
Nesse sentido, confira-se: “As disposições do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo 5º, inciso LXXIV.
Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada.
Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação financeira.
O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação.
Sociedade sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1355348, 07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021)”.
O apelante fundamentou o pedido em termos genéricos: “encontram-se impossibilitada de efetuar o pagamento das custas judiciais, conforme declaração do Simples Nacional”.
Instruiu o pedido apenas com a Declaração do Simples Nacional referente ao período de 01.06.2023 a 31.07.2023 (IDs 55867323 e 55867324), período que sequer antecede os últimos três meses da interposição do recurso (13.12.2023).
Outrossim, não informou se a sociedade empresária está ou não em funcionamento, a renda mensal e anual, tampouco apresentou o extrato de movimentação bancária.
Ante a ausência de informações e efetiva comprovação da insuficiência de recursos, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita.
Intime-se o apelante para recolher o preparo, na forma simples, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e art. 932, parágrafo único, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
12/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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07/03/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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07/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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27/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:21
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/02/2024 21:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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16/02/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/02/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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