TJDFT - 0715865-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 20:30
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715865-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 14 de Março de 2025 13:23:01. -
14/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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13/03/2025 12:59
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/02/2025 20:25
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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26/02/2025 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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24/02/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2025 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 06:55
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715865-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução/ o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de título executivo judicial e sentença que julgou procedente o pleito monitório, o prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
18/12/2024 19:25
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 19:25
Outras decisões
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04/11/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/10/2024 20:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do Processo: 0715865-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para pagamento voluntário.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, e da r.
DECISÃO de ID 204889808, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com a inclusão da multa de 10%.
Além disso, deverá incluir os honorários da fase de cumprimento de sentença (10% sobre o valor do débito), caso o devedor não seja beneficiário da justiça gratuita.
Sem prejuízo, fica a parte ré intimada, por meio da Curadoria Especial, a apresentar Impugnação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (já considerado o prazo em dobro).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024, às 10:25:17. -
20/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:27
Juntada de Certidão
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
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01/08/2024 02:31
Publicado Edital em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:56
Expedição de Edital.
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26/07/2024 16:43
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:43
Outras decisões
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04/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715865-41.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA DESPACHO Fica a credora intimada a anexar planilha com o cálculo dos valores, obtida mediante ferramenta disponibilizada no site deste Tribunal (art. 524, caput, do CPC).
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/06/2024 17:43
Transitado em Julgado em 01/05/2024
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26/04/2024 03:08
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715865-41.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por JULIA PEREIRA DA SILVA em face de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA.
Narrou a autora que recebeu as notas promissórias cobradas nos autos em pagamento referente a honorários advocatícios devidos por JFB Digital Eireli, que efetuou a venda de álbum de formatura à parte ré.
Constam nos autos quatro notas promissórias no valor nominal de R$ 250,00 cada uma, endossadas em preto à autora (ID 159649150).
O benefício da gratuidade de justiça foi indeferido (ID 160339425) e as custas foram recolhidas (IDs 161821049/ 161821050).
A petição inicial foi recebida pela decisão de ID 162640314, que determinou a citação do réu.
A diligência no endereço indicado na petição inicial foi infrutífera, razão pela qual foram efetuadas pesquisas aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD.
Ante a não localização do requerido nos endereços obtidos, foi procedida sua citação por edital (ID 177996964).
Os autos foram encaminhados à Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral, conforme ID 187057841.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Primeiramente, consigo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC em virtude da desnecessidade de produção de outras provas.
Passo à análise do feito. 1.
Das notas promissórias.
Verifica-se que a ação está devidamente instruída por notas promissórias emitidas pela parte requerida.
O título, ainda que não dotado de executividade, mantém sua característica de abstração, razão pela qual se desvincula do negócio jurídico subjacente à sua emissão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
INSOLVÊNCIA CIVIL.
MASSA FALIDA.
NOTA PROMISSÓRIA.
CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A Ação Monitória é espécie de tutela diferenciada, com natureza de procedimento cognitivo sumário, destinada a facilitar a obtenção de título executivo pelo credor, quando munido de prova escrita representativa do crédito, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os títulos cambiais, mesmo aqueles sem força executiva, mantém a característica da abstração, não estando vinculados à relação jurídica originária.
Há desnecessidade de indicação da causa debendi nas Ações Monitórias fundadas em notas promissórias sem força cambial, atraindo o Réu, para si, o ônus de afastar a aludida cobrança. 3.
A presente ação visa constituir o crédito da empresa Autora.
Cabível, portanto, o arbitramento de juros e correção monetária a incidir sobre o valor do débito. 3.1 Somente no processamento da insolvência civil o juízo poderá aplicar o artigo 124 da Lei de Falências.
Ou seja, caso o ativo apurado não baste para o pagamento dos credores subordinados, descabe a fluência dos juros moratórios. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1232728, 07141694920188070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 5/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não é necessário que a parte autora realize a comprovação do negócio subjacente ao título.
A contestação por negativa geral, embora torne os fatos controvertidos, não é suficiente para afastar a força probante dos títulos carreados aos autos, especialmente porque não foram demonstrados fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito do autor.
Esse último, a seu turno, efetuou a prova dos fatos constitutivos de seu direito, ao anexar os títulos comprobatórios da dívida nos autos. 2.
Da atualização dos valores. 2.1.
Da correção monetária.
A correção monetária não é penalidade, mas forma de preservação do valor da moeda e, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei 6.899/91, incide a partir do vencimento da dívida e não do ajuizamento da ação.
Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data de vencimento da obrigação.
Nesse sentido: CIVIL.
MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
DIVIDA POSITIVA, LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO.
ENCARGOS DA MORA.
DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
NÃO INCIDÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETARIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo credor na ação monitória e declarou constituído, de pleno direito, em título executivo judicial, a importância exigida através de nota promissória prescrita. 1.2.
Em seu apelo o devedor, sob a alegação de violação ao princípio da boa fé objetiva pelo credor, pede que os juros de mora incidam partir da data da citação e a correção monetária da data da propositura da demanda.
Aduz que o credor não poderia agravar a situação do devedor e deixar para ajuizar a demanda por crédito emitido há mais de 05 (cinco) anos, pois deveria minorar as suas próprias perdas - "duty to mitigate the loss". 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o referido postulado não ampara a sua tese, porquanto o dever de minorar as próprias perdas incide quando a conduta de uma das partes frustra a legítima expectativa da parte contrária. 2.1.
Não se mostra razoável o devedor transferir a responsabilidade do pagamento da dívida ao apelado sob a justificativa de que o credor demorou muito para exigir o valor acarretando elevação do montante devido, notadamente porque sabia ser devida a quantia ao emitir as notas promissórias, não havendo legítima expectativa quanto ao não pagamento do débito. 3.
Princípio do duty to mitigate the loss.
O dever de mitigar o próprio prejuízo.
Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado.
A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano.
Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor.
Ainda: opera em desfavor do próprio apelante que, conhecendo o montante devido, poderia ter adimplido a dívida ou procurado o credor para renegociá-la, diminuindo, assim, a quantia ora exigida.
Não o fazendo, optou por permanecer em mora sabendo que deveria honrar com o pagamento do título acrescido dos encargos legais. 3.1.
Os cálculos apresentados pelo credor estão de acordo com o que rege a legislação civil pois, tratando-se de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a incidência da correção monetária e dos juros de mora ocorre a partir da data do vencimento de cada uma das notas promissórias objeto da presente ação monitoria (Art. 397 do CC). 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1216855, 07018258520188070017, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 27/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei). 2.2.
Dos juros de mora.
No caso de inadimplemento de obrigação, positiva e líquida, no seu termo, está constituído o devedor em mora pelo simples descumprimento do contrato, nos termos do artigo 397, do Código Civil.
Essa a regra que se aplica quando há expressa previsão da data para vencimento da obrigação, não se aplicando o artigo 405, do mesmo diploma legal.
Registro que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 02/04/2014, fixou entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação positiva, líquida e com termo certo, como no caso concreto, os juros de mora são devidos a contar do vencimento, nos termos do artigo 397, do Código Civil: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA – NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL -VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp 1.250.382, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, DJe 08.04.2014).(Grifei). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para constituir o título executivo judicial nos seguintes valores: a) Nota promissória nº 1, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/01/2020; b) Nota promissória nº 2, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/02/2020; c) Nota promissória nº 3, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/03/2020; d) Nota promissória nº 4, valor R$ 250,00, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir de 10/04/2020.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Na forma do art. 517 do NCPC, esclareço ao credor que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.
Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Tendo em vista que o réu se encontra em local ignorado e está representado pela Curadoria Especial nestes autos, autorizo o arquivamento dos autos sem o pagamento das custas finais.
Registro que o valor das custas finais é inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança.
Além disso, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição da dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo não traria nenhum resultado útil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/03/2024 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 21:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:10
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
26/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SAMARA FREITAS OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
20/11/2023 02:57
Publicado Edital em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:52
Expedição de Edital.
-
10/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
27/10/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/07/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 13:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 13:43
Outras decisões
-
14/06/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/06/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 22:02
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:02
Gratuidade da justiça não concedida a JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
-
23/05/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/05/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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