TJDFT - 0708737-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 19:11
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 18:55
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:54
Recebidos os autos
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07/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/12/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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26/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:40
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 18:40
Desentranhado o documento
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10/12/2024 17:07
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:07
Deferido o pedido de LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS - CPF: *84.***.*18-87 (EXECUTADO).
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09/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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03/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/11/2024 14:54
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 14:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/08/2024 08:38
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:38
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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19/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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09/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:42
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 23:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 23:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/07/2024 10:01
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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17/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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13/05/2024 18:00
Decretada a revelia
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13/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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30/03/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708737-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: LUIZ ALEXANDRE DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão, aguarde-se o prazo para contestação, anotando-se conclusão na sequência. 3) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item 1.1, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
12/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:21
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
08/03/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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