TJDFT - 0720452-55.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2025 17:44
Desentranhado o documento
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17/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:54
Juntada de carta de guia
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11/07/2025 18:08
Juntada de carta de guia
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06/07/2025 10:35
Expedição de Carta.
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06/07/2025 10:35
Expedição de Carta.
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04/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
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30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
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16/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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13/06/2025 21:33
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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08/10/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 16:01
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:24
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 08:23
Expedição de Alvará.
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04/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720452-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MIRANDA NUNES, FILIPE PINHO DE CARVALHO DECISÃO Em atenção ao requerimento tomado por termo pela certidão de id 213012027, determino a expedição imediata de alvará de restituição dos objetos (aparelhos celulares) descritos no AAA nº 714/2023 (ID 175135219), independentemente do trânsito em julgado da sentença, visto que tais objetos não estão sujeito a perdimento e nem interessam mais ao processo.
No mais, prossiga-se conforme as determinações finais da sentença. Águas Claras/DF, 1 de outubro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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01/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/10/2024 05:59
Juntada de Certidão
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01/10/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 05:55
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 05:44
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 05:35
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720452-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MIRANDA NUNES, FILIPE PINHO DE CARVALHO DECISÃO A propósito da certidão constante de id 212689835 verifica-se que, de fato, há inconsistência material na sentença ao consignar não haver fiança prestada nos autos.
De fato, revisitando os autos, verifica-se que houve o recolhimento de fiança pelos acusados, consoante evidenciam os documentos de ids 175281513 e 17518945.
Sendo assim, procedo à correção do erro material apontado a fim de que onde lê na sentença: "Não houve o recolhimento de fiança", LEIA-SE: houve o recolhimento de fiança, entretanto caberá a juízo da execução penal decidir a respeito de sua destinação.
Prossiga-se nos termos das determinações finais da sentença.
P.
I. Águas Claras/DF, 30 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/09/2024 14:34
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:34
Outras decisões
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30/09/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720452-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MIRANDA NUNES, FILIPE PINHO DE CARVALHO SENTENÇA
I- RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra GABRIEL MIRANDA NUNES e FILIPE PINHO DE CARVALHO, imputando-lhes a prática do crime art. 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, ambos do CP (por duas vezes), narrando os fatos nos seguintes termos (ID 176628045): “FATO CRIMINOSO Na madrugada de 15/10/2023 (domingo), a partir de 0h00, conduta iniciada remotamente em local desconhecido e cessada na via pública da Rua Copaíba, nas proximidades do Lote 2, Águas Claras, Brasília/DF, pessoas até o momento desconhecidas, de forma voluntária e consciente, com o intuito de obter para o grupo criminoso indevida vantagem econômica, mediante grave ameaça, constrangeram as vítimas CAROLINA LOUISE CARLOS DE MAGALHÃES e VERA LUCIA CARLOS DE MAGALHÃES a fazer algo (entrega de valores) contra a vontade delas.
Os denunciados FILIPE PINHO CARVALHO e GABRIEL MIRANDA NUNES, em unidade de desígnios com as pessoas até o momento desconhecidas, concorreram para o crime, prestando auxílio material e intelectual, na medida em que se dirigiram ao local determinado pelos criminosos para, ali, arrecadar os bens de valor da vítima constrangida CAROLINA.
DINÂMICA DELITIVA Consta dos autos que VERA e CAROLINA são, respectivamente, mãe e filha.
Por ocasião dos fatos, VERA encontrava-se em casa – Rua 31 Sul, Lote 9, Apartamento 205, Edifício Mozart, Águas Claras, Brasília/DF – e CAROLINA em uma festividade no Lago Sul, Brasília/DF.
Neste ínterim, pessoas até o momento desconhecidas, por volta de meia-noite, efetuaram ligação para VERA – no telefone fixo da residência, qual seja, 61 3207-0033 – informando que haviam sequestrado CAROLINA, bem como dizendo que a matariam se VERA não os pagasse a quantia de R$ 500.000,00.
Para dar veracidade às alegações, os autores ainda desconhecidos colocaram uma mulher - cúmplice – ao telefone, que se passava por CAROLINA e pedia ajuda.
CAROLINA não se encontrava em casa, fato que conferiu, ainda mais, contornos de veracidade às ameaças feitas pelos desconhecidos.
Em seguida, VERA recebeu um código no seu aplicativo Whatsapp (código #43#43; prefixo utilizado pela vítima no aplicativo 61 99624-8245), repassando-o aos desconhecidos por ordem deles, manobra que, na sequência, fez com que VERA perdesse o sinal do aplicativo, ao menos naquele momento.
Após, os desconhecidos constrangeram a vítima a sair de casa e se hospedar no Hotel S4, em Águas Claras, pagando a reserva com o pouco dinheiro que VERA tinha consigo.
Ali hospedada, os autores desconhecidos continuaram em contato com VERA, ameaçando-a constantemente no intuito esperar que os bancos abrissem pela manhã para viabilizar os saques de valores, bem como exigiram que ela gravasse áudios em que constasse que ela se encontrava sequestrada.
Paralelamente ao contexto de constrangimentos direcionados à vítima VERA, a vítima CAROLINA chegou em sua casa por volta de 3h40 da manhã, constatando que sua mãe ali não se encontrava.
Em seguida, CAROLINA recebeu ligação do prefixo telefônico de VERA, em que ouvia a voz de sua mãe alegando ter sido sequestrada, bem como recebeu áudios com o mesmo teor.
Em nova ligação, os desconhecidos exigiram valores de CAROLINA e ordenaram que ela adentrasse em seu carro e se dirigisse à Feira da Ceilândia.
Quando CAROLINA saía de sua casa, o porteiro do condomínio, JOCELIO, notou a situação e acionou a PMDF.
Equipe policial localizou e passou a acompanhar o veículo de CAROLINA, que finalizou a ligação com os desconhecidos por breve momento para explicar aos policiais o que estava ocorrendo.
CAROLINA foi direcionada à DP, explicando mais uma vez os fatos criminosos à equipe policial.
Após orientações dos autores desconhecidos, CAROLINA retornou para sua casa e angariou bens de valor, os quais deveriam ser entregues, por exigência dos criminosos, a comparsas que estariam nas redondezas do Walmart de Águas Claras.
Os policiais acompanharam o veículo de CAROLINA enquanto a vítima se dirigia para o local indicado.
No local indicado, CAROLINA passou a esperar.
Logo após, os denunciados FILIPE e GABRIEL – cuja função dentro do grupo criminoso era pegar os bens da vítima in loco – chegaram ao local, estacionando o veículo Citroën/C3, placa DVB7248j, próximo à vítima CAROLINA que, por sua vez, entregou os bens aos acusados e saiu correndo.
Os policiais que acompanhavam CAROLINA, em seguida, detiveram os denunciados em flagrante delito.
Ainda no local, os policiais conseguiram contatar a outra vítima VERA, localizando-a no Hotel S4.
Em sede policial, FILIPE negou os fatos e GABRIEL os confessou.
Até então, não se sabe como o grupo criminoso sabia da localização das vítimas ao tempo dos fatos, informação que possibilitou a aplicação do golpe.
ADEQUAÇÃO TÍPICA E PEDIDOS Ante o exposto, o Ministério Público denuncia FILIPE PINHO CARVALHO e GABRIEL MIRANDA NUNES como incursos no artigo 158, § 1º, c/c o artigo 29, caput, ambos do Código Penal, por duas vezes.
Presos em flagrante delito, o Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia concedeu a liberdade provisória aos flagranteados com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2023 (ID 176712698).
Os réus foram citados por whatsapp (ID 177227534 e 177227536), tendo apresentado resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública, sem adentrar no mérito.
Arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia (ID 178796254).
Ausentes causas de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 179039096).
A audiência de instrução processual foi realizada nos dias 22 de fevereiro e 08 de abril do corrente ano de 2024, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas, as testemunhas comuns Jucélio Barros dos Santos, Em segredo de justiça, Joubert Jana Ramia Antônio e Em segredo de justiça, tendo as partes dispensado a oitiva da testemunha Em segredo de justiça, seguindo-se o interrogatório do acusado (ID 187513229 e 192451913).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do relatório definitivo da quebra de sigilo telefônico dos acusados, por sua vez, a Defesa nada requereu (ID 192451913).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela condenação do acusado nos mesmos termos ventilados na denúncia (ID 205679792).
A Defesa, por sua vez, pede pela absolvição dos réus, alegando insuficiência probatória (ID 209188964). É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Conforme foi relatado, trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados a prática de crime constrangimento ilegal, previsto no artigo 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, ambos do CP (por duas vezes).
Não há questões de ordem processual pendentes de decisão, de modo que adentro ao mérito da causa.
Nesse passo, ressalto que a materialidade do fato imputado aos denunciados está devidamente comprovada nos autos, em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 175135206), Ocorrência Policial (ID 175135220), Auto de Apreensão e Apresentação (ID 175135219), Relatório Final (ID 175552795), Laudo de Exame de Informática (ID 188092352), Relatório (ID 191323402), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo.
No que tange à autoria do acusado Gabriel Miranda Nunes, ficou demonstrada pelas provas produzidas, especialmente pela confissão do réu colhida em juízo.
Em contrapartida, as provas produzidas não foram suficientes para comprovar a autoria em relação ao corréu Filipe Pinho de Carvalho.
Vejamos.
Em juízo, a vítima Carolina (ID 187562184) informou que ela e a mãe possuem o costume de deixar a porta aberta, no entanto, ao chegar de uma festa se deparou com a porta trancada, sendo assim começou a ligar para a mãe para fazer com que ela acordasse.
O telefone residencial estava dando ocupado e também tentava ligar no telefone da mãe mas não atendia.
Sendo assim, mandou mensagem via whatsapp informando a mãe que estava na porta, nesse momento, imediatamente recebeu uma ligação de um cara falando que havia sequestrado a sua mãe.
Inicialmente achou esquisito e desligou a ligação, porém retornaram a ligação dizendo “você está achando que eu estou brincando?” e colocaram o áudio da mãe falando que estava sequestrada e era para seguir tudo o que o Sr.
Rogério estava falando.
A partir disso, começaram a gritar e xingar ela, mandando ela seguir as ordens e imediatamente ligar a chamada de vídeo, o que ela fez.
Ameaçaram que iriam matar a mãe dela.
Era uma chamada de vídeo em que somente a sua câmera estava ligada.
Mandaram entrar no carro, no que iria entrar no carro avisou que a chamada ia cair porque ia perder o sinal no elevador, mas na realidade se dirigiu para a portaria e escreveu “polícia” num papel para o porteiro e desceu para a garagem.
Ficou enrolando um tempo na garagem e saiu com o carro, nesse momento o porteiro já estava do lado de fora do prédio dizendo para ela dar voltas.
Na ligação, o sequestrador informou que queria ver ela dirigindo o carro, aí ela fingiu que estava dirigindo e perguntou para onde ela deveria ir e respondeu que era para ela ir dirigindo que iriam explicando.
Ato contínuo, deu duas voltas no quarteirão e a polícia já chegou, ele mandou parar o carro e compartilhar a tela do celular e mostrar o aplicativo de banco, mas ela não tinha esse aplicativo no celular.
O sequestrador não passou nenhum dado de pix, mas como viu que ele não tinha aplicativo ele decidiu que ela deveria dirigir até a feira da Ceilândia, como ela não sabia ir até lá, eles mandaram ela ir mostrando o caminho pelo celular e eles explicariam como chegar lá.
Nesse momento, os policiais já estavam ao seu lado ouvindo tudo que o bandido estava falando e os policiais começaram a seguir.
Ao parar no semáforo, o policial mandou desligar o celular, mas estava temerosa.
Destacou que a ligação recebida foi do celular da sua mãe, com a foto dela no perfil e o áudio dela mandando obedecer.
Acabou desligando o telefone e os policiais perguntaram o que estava acontecendo, ela explicou que não sabia porque falaram que estavam com a mãe dela, mas achava que a sua mãe estava dormindo.
O porteiro havia mandado foto para os policiais mostrando que a mãe dela havia saído, aí ficou desesperada.
Diante da confirmação da saída da mãe, os policiais a informaram que não poderiam a acompanhar até a feira da Ceilândia porque poderia ser uma emboscada e orientaram ela a ir para a delegacia e assim o fizeram.
Ao comunicar ao escrivão que a mãe havia sido sequestrada ele respondeu que era um golpe e não quis dar prosseguimento a sua notícia crime, então os policiais militares entenderam por bem dar o prosseguimento e se dirigiram com os policiais para Águas Claras, durante esse tempo o bandido estava mandando mensagem dizendo que iam matar ela.
Depois de algum tempo atendou novamente a ligação e eles continuaram proferindo ameaças e questionaram se ela tinha entrado em contato com alguém, ao negar mandaram novamente compartilhar o celular e mostrar aonde estava, sendo assim saiu correndo do batalhão e deu a desculpa que estava tentando fazer um saque.
Ela perguntou a eles como faria para pagar o resgate da sua mãe, eles mandaram ela retornar para casa e pegar tudo que tivesse de valor e desligou o telefone novo para entrar na viatura e seguir para a residência.
Cada vez que desligava o telefone eles aumentavam a ameaça.
Mandaram ainda um outro áudio da sua mãe dizendo que a amava mais que tudo e se despedindo dela.
Foram muitas ofensas e um terror psicológico enorme, conseguiu entrar em casa com o arrombamento, os bandidos mandaram mostrar tudo para ver se ela estava realmente sozinha.
Mandaram ela pegar a caixa de bijuteria e colocar tudo dentro da bolsa, mas ela teve que realizar um check list de todos os itens que possuía, aí ele tirava print para ter ciência de tudo.
Pediram o número da conta, e ela passou o número, agência e senha do banco.
Ele tirou o saldo da conta enquanto ainda estava em ligação.
Mandaram colocar o cartão também dentro da bolsa.
Depois, o bandido mandou ela ir para o Wallmart, sendo assim os policiais já comunicaram.
Tinha o problema que ela não estava com o carro então ela foi a pé e mandaram ela ficar parada num local porque tinha um carro chegando.
Deu 3 minutos e o carro já chegou.
Perguntaram se ela estava vendo o comparsa, ela confirmou, disseram para ela entregar a bolsa a ele.
O cara estava no telefone conversando com alguém, mandou ela passar a bolsa, aí saiu correndo para o outro lado e a polícia pegou eles.
O carro era uma c3, tinha o motorista, uma mulher no banco detrás e o passageiro que saiu o cara para quem arremessou a bolsa, ele desceu do carro, caminhou para a traseira do carro e ela arremessou a bolsa, aí foi xingada porque a bolsa caiu no chão e ele teve que catar.
Nem o motorista e nem quem estava atrás falou nada para ela.
O rapaz que saiu foi quem xingou ela, ele desceu do carro, permaneceu no telefone o tempo todo conversando com alguém, olhou para ela e acenou, ela acenou e ela arremessou a bolsa.
Ele estava em tom ameaçador com ela.
Quando saíram com o carro a polícia interceptou, prenderam eles e os policiais a colocaram na viatura.
Apareceram vários policiais e um policial desligou a chamada que ela ainda estava com bandido, depois lhe perguntou se a sua mãe possuía um outro telefone, ela confirmou.
O policial ligou para o outro número de telefone, e a sua mãe atendeu.
O policial em contato com a sua mãe perguntou onde ela estava, ela disse que estava com medo e estava em um hotel, que se ele realmente estivesse com a filha ela saberia onde é.
Ela de fato sabia qual o hotel, então foram para lá.
Os policiais foram na frente por não saber se tinha alguém com a sua mãe.
Quando chegaram na recepção do hotel S4, o atendente disse que havia chegado uma senhora lá e escrito sequestro no papel.
Depois sua mãe desceu e não tinha ninguém com ela, foram deslocadas para a mesma delegacia da primeira vez.
Até hoje a mãe não se recuperou, porque não conseguiu pedir ajudar para ninguém.
E ela faz terapia.
Eles sabiam o nome dela e que ela era jornalista.
Sabiam informações da mãe também que não foram dadas por elas.
A todo momento só ela que entrava em contato com os autores do delito, os policiais em momento algum se passaram por ela, pois quando falava com eles estava em chamada de vídeo, por ser uma forma de controle deles.
A ideia de ir a um local entregar os objetos também foi dos criminosos.
Alguns dos bens foram restituídos, mas não tinha nada de valor.
Não ouviu a voz dos bandidos, somente na hora que foi xingada e não tem certeza se era a mesma voz do telefone.
A vítima Vera Lúcia (ID 187562186) narrou que era mais de 00h e o telefone fixo de casa tocou, quando atendeu era uma pessoa se passando por sua filha e a partir desse momento perdeu a noção real da situação, pois a filha não estava em casa.
Depois da pessoa que se passava por sua filha já mudou para a voz de um homem e a coisa ficou muito difícil porque era uma pessoa extremamente agressiva pedindo quinhentos mil reais e a situação foi se tornando muito tensa, porque ele cobrava e pedindo dados querendo tudo dela.
Alega que ficou sem condição de raciocínio e perdeu totalmente a noção do que podia fazer.
Pedia seus dados e de parentes, os de parente não passou, mas os seus teve que passar porque eram ameaças muito violentas quanto a sua filha.
Não sabia até que ponto as ameaças podiam se tornar realidade.
Não falou o nome da filha, depois falou o seu nome.
Eles tinham informação privilegiada porque depois associou as coisas, mas a informação acredita que pegaram dentro do hospital, porque há uns anos atrás passou por uma cirurgia e os dados foram passados de dentro do hospital de base.
Perguntaram se ela tinha perdido o braço, então supôs que essa informação foi vazada de dentro do hospital.
Mandaram um código para ela obrigando que ela passasse o whatsapp e clonaram o whatsapp dela na mesma hora já perdeu o acesso.
Ele mandou ela digitar no celular determinado código que ele passou.
A partir do momento que digitou, sob ameaça, o whatsapp sumiu.
Não teve mais acesso ao whatsapp e aos contatos.
Como ela não tinha pix ele queria que ela filmasse a casa inteira e vendo as coisas, ameaçando que ia estuprar a filha dela, ia quebrar as duas pernas dela, aplicar injeção nela.
Perguntavam se ela usava drogas, se a filha usava drogas.
Exigiu que ela fizesse pix, mas ela não tinha então teve que provar pela tela do celular que não tinha.
Exigiram que ela não podia mais ficar em casa, que tinha que sair de lá, então resolveu enfrentar o medo, sair de dentro de casa e ir para o hotel S4.
Eles não indicaram o hotel, ela quem lembrou e foi para lá.
Pediram para ela gravar áudio, aí questionou se eles estavam com a filha para que áudio, mas se tornaram mais agressivos.
Os áudios eram falando que ela estava sequestrada e eles eram muito perigosos.
Essa situação perdurou até de manhã quando sua filha e os policiais chegaram no hotel.
Estava debilitada, tinha acabado de sair da cirurgia.
A partir disso, tem tremores, sente palpitações e não tinha nada disso.
Ouviu a voz de mais de uma pessoa, eram dois homens, além da mulher no início que se passou por sua filha.
Primeiro ligaram para o telefone físico, quando saiu de lá ligaram para o seu telefone.
A testemunha Jucélio (ID 187562188) informou que no dia dos fatos presenciou Vera saindo por volta de 01h40m da manhã, nesse momento ela só saiu.
Logo depois a Carol chegou e foi até a portaria e ouviu um cara falando no telefone com ela meio alto e agressivo, mas não conseguia entender o que estava falando.
Só que viu que estava acontecendo alguma coisa de diferente porque conhece elas há quase dez anos e só mora elas duas.
Sendo assim, pegou um papel e passou para a Carol que escreveu o nome “polícia”.
Ligou para o batalhão por estarem perto de lá, não ligou para o 190.
Ligou por duas vezes porque viu a Carol pegando o carro e falando no telefone.
Quando viu saiu e avisou a ela que estava ligando para polícia, mandando ela dar a volta no quarteirão para aguardar a polícia chegou, que logo chegou e começou o desenrolar.
Nesse momento também ouviu o rapaz mandando ela procurar o aplicativo do banco.
Percebeu que eles estavam vendo o que ela estava fazendo.
Depois a Carolina retornou com os policiais, ela pediu para ouvir a voz da mãe dela e eles colocaram a voz da mãe dela, como se realmente estivesse com ela.
A testemunha Maciel (ID 192504246) narrou que a ocorrência aconteceu de madrugada via batalhão, um porteiro de um prédio teria alegado que uma senhora havia sumido do seu apartamento e a filha estava em desespero no local.
Ao chegar, encontraram a filha dentro do carro fora do prédio conversando com alguém.
Aí o porteiro informou que ela era a filha.
Em um determinado momento ela apenas pediu para que a seguissem, e mesmo sem entender o que estava acontecendo fizeram o que fora pedido.
Até que emparelhou o carro e pediu que ela conversasse e explicasse o que estava acontecendo e ela explicou que estava conversando com supostos sequestradores da mãe dela e queriam que ela fosse levar algum valor lá próximo da feira da Ceilândia e passaram a orientar ela em como proceder.
Nesse desenrolar voltaram ao apartamento dela, ela continuou em contato com eles, e estavam tentando colher o máximo de informações e orientando.
Entrou como apoio a polícia civil, o bope com negociadores.
Passadas duas, três horas foi pedido que fizesse contato com eles próximo do wallmart em águas claras para que ela resgatasse a mãe.
A sua viatura nesse momento foi para outro local e a polícia civil como estava descaracterizado fizeram o acompanhamento.
Quando chegaram para receber os pertences foi feita a abordagem.
Quando chegaram eles já estavam abordados no loca, num C3.
Tinha 03 adultos e uma criança.
Lá descobriram que a mãe da vítima não estava com eles, mas sim num hotel.
A todo momento eles conversavam com a mãe e com a filha.
Por meios tecnológicos reproduziram a voz da mãe e ligaram para a vítima com o número da mãe, isso gerou um maior desespero da vítima porque tinha certeza que a mãe estava sequestrada.
Eles próprios afirmaram no local que estavam só cumprindo ordens, teriam ido buscar o dinheiro e não eram eles que estariam com a vítima, também não apontaram quem estava por trás.
A testemunha de Defesa Joubert (ID 192504247) informou só participou da diligência da prisão.
A testemunha de Defesa Marlon (ID 192504248) narrou que a negociação em si não era deles, a participação deles consistia no intuito de encontrar a vítima e arrecadar os objetos em troca da liberdade.
Eles sabiam que o conteúdo advinha de extorsão, pois realizou a primeira abordagem e de pronto eles afirmaram que não tinha nada a ver com o sequestro, apenas foi buscar os objetos, então sabiam do que se tratava.
No momento da abordagem perguntou a ele onde estava a mulher e responderam que não sabiam, pois só tinha ido buscar os objetos, tendo plena ciência do que estava acontecendo.
Declarou que estava de plantão na delegacia e chegou uma guarnição da PM com uma mulher que narrava que a mãe havia sido sequestrada e necessitava de ajuda.
A guarnição não esperou que confeccionasse a ocorrência e saiu com a vítima para que se resolvesse da forma deles, passado um tempo retornaram sem a vítima confirmando tratar-se de sequestro e informaram que a vítima estava indo encontrar o sequestrador.
Foi com um colega e tentou impedir a vítima de ir sozinha, mas fugiu deles porque estava muito desnorteada com uma pessoa no telefone o tempo inteiro, a pessoa não a deixava desligar o telefone.
A vítima não deu atenção a eles então optaram por acompanhar ela de longe e quando configurou o encontro procederam a abordagem.
Na Delegacia (ID 175135220 – Pág.6), o réu Gabriel alegou que receberia R$ 1.000,00 para buscar objetos em frente ao Walmart em Águas Claras/DF; Que reside em Santa Maria/DF e veio de lá com FILIPE, seu conhecido, e sua companheira, RAYANE; Que eles não sabiam o motivo que os trazia até aqui; Que FILIPE dirigia o veículo dele; Que essas pessoas que fizeram o pedido são de uma ''cadeia'' em São Paulo; Que os conhece por intermédio de um grupo do whatsapp chamado ''Tropa do Arranca''; Que é a primeira vez em que faz esse serviço; Que não sabe o nome dessas pessoas; Que deveria entregar todos os itens arrecadados a alguém que eles indicariam.
Interrogado em juízo, o acusado Gabriel (ID 192504253) informou que no momento da abordagem estava com o Felipe.
Alegou que estava devendo a umas pessoas e mandaram buscar, porque era caso de vida ou morte.
Preferiu buscar do que morrer e foi buscar os objetos.
Informou que não denunciou a polícia porque ia morrer do mesmo jeito.
Alega que pegou um dinheiro emprestado e não conseguia pegar de um pessoal que conheceu da internet.
A pessoa deu o endereço e mandou ele ir retirar, ao questionar o que era mandou buscar uma mochila no wallmart que estaria em cima de uma pedra.
Sendo assim foram no carro do Felipe.
Quando chegou no local estava com uma mulher.
Viu a bolsa e raciocinou que era ela.
Quando chegou os policiais logo abordaram, que não deu nem para pegar direito.
Chamou o Felipe para ir, falou que estava devendo e estava sem carro então botou gasolina no carro dele.
Na época estava sem telefone, então lhe ligaram no telefone fixo e perguntaram quanto tempo era de onde estava para o wallmart e falaram que ele fazendo a dívida morreria.
Não sabia o que tinha.
Os policiais já chegaram perguntando da vítima e respondeu que nem estava sabendo de sequestro nem nada.
Já chegaram querendo saber onde estava a mulher e explicou que só foi retirar.
Quando ele pegasse que iam combinar o local de entrega.
Nunca viu pessoalmente a pessoa.
Não sabia o que era, foi mesmo pela integridade física.
Na Delegacia de Polícia (ID 175135220 – Pág.6), o Filipe negou o conhecimento prática delitiva perpetrada por Gabriel informando que não sabia de nada; Que deu uma carona a seu conhecido GABRIEL; Que ambos estavam em Santa Maria/DF e para lá retornariam, em seguida; Que nada ganharia com a entrega que GABRIEL recolhesse.
O corréu Filipe (ID 192504256), em seu interrogatório, narrou que quando a polícia chegou ainda não sabia o que estava acontecendo, porque estava em casa e o carro estava carregado de ferramentas, mas tudo estava com notas, então foi muito maltratado.
Foi para buscar um dinheiro com o Gabriel porque ele o chamou e também o devia e tinha que lhe pagar R$ 500,00.
Saiu de dentro de casa.
Que foi com Gabriel, a mulher dele e o filho dele.
Conhece a família de Gabriel desde pequeno, os pais dele praticamente o criaram.
Quando o Gabriel pediu ajuda para ir buscar o dinheiro foi porque queria ajudar ele de ir buscar o dinheiro e receber também o dinheiro que ele estava lhe devendo.
Gabriel falou que era em Águas Claras, a pessoa estava falando com ele no whatsapp, não escutou ele falando com ninguém.
Foi seguindo as instruções de Gabriel.
Parou o carro no meio da pista e o Gabriel atravessou para ir buscar.
Isso foi às 05 horas da manhã.
Quando viu que a mulher estava chorando e percebeu que tinha alguma coisa de errado.
Quando pensou que iria “dar merda”, a polícia já veio chegando.
O Gabriel já veio mandou ele dirigir, ele já desceu do carro e se entregou porque não tinha nada a ver com o que estava acontecendo.
O Gabriel teria dito que a pessoa não tinha pix e estava com o dinheiro em mãos desde 18 horas e iria viajar.
Foi ludibriado e não tem uma mente criminosa para estranhar a situação.
O Gabriel era seu amigo de infância.
Foi simplesmente dar uma carona e receber um dinheiro que tinha para receber.
Não pensava que ia fazer uma coisa desse tipo, que se tivesse escutado algo estranho teria voltado na hora, mas não teve acesso ao que estava acontecendo.
O Gabriel não falou a quantia que iria buscar.
Não entrou em detalhes de quem iria dar esse dinheiro.
Não tem costume de ir às 05 horas da manhã buscar dinheiro, mas abriu exceção porque Gabriel que é seu amigo e estava pedindo ajuda, falou que ia a mulher e o filho dele, não tinha como negar.
De tão chateado que está nem está conversando com ele.
Depois que aconteceu isso não tem relacionamento com ele.
O que soube depois é que ele tinha buscado dinheiro que uma pessoa também estava devendo a ele.
O Gabriel só falava por whatsapp não tinha conversa falada.
Não tem conhecimento de Gabriel com nada ilícito.
Não entendeu como uma pessoa podia colocar a mulher e a criança dentro do carro para um negócio desse.
Não tinha elementos para achar que ali se tratava de algo ilícito.
Dos delitos de extorsão (por duas vezes) O tipo penal imputado aos réus consiste no fato de constranger, coagir alguém a fazer algo, tolerar que se faça ou deixar de fazer algo, mediante violência ou grave ameaça para obter para si ou para outrem, vantagem econômica indevida.
No presente caso, as vítimas Carolina e Vera Lúcia foram submetidas a uma grave ameaça, a qual se materializou em forma de coação psicológica, provocando-lhes intenso e extremo temor.
Conforme relatado pela vítima Vera Lúcia, os réus a intimidaram psicologicamente, prometendo que sua filha Carolina sofreria castigos caso não fornecesse as informações que buscavam.
Essa intimidação visava obter vantagem indevida da mãe.
Embora os réus também tenham tentado obter vantagem econômica diretamente, constataram que a mãe não possuía recursos financeiros para atender às suas exigências, visto que não possuía aplicativos de banco em seu celular.
No entanto, a obrigaram a sair de casa e ir para um hotel, a vítima, por temor se dirigiu ao hotel S4, local onde passou toda a madrugada.
No que diz respeito à vítima Carolina, os réus utilizaram o mesmo modus operandi, ameaçando infligir castigos à mãe dela, Vera Lúcia, para incutir o temor necessário que permitisse a obtenção de dinheiro e bens que consideravam de valor econômico.
Na segunda situação, os réus conseguiram forçar a vítima Carolina a reunir bens para entregá-los a eles.
Esses bens foram interceptados no momento da prisão em flagrante.
Em ambos os casos, as ameaças proferidas pelos criminosos geraram um temor nas vítimas, uma vez que as circunstâncias impostas levavam as vítimas a acreditar que a outra havia sido sequestrada pelos criminosos.
Do que se extrai da súmula 95 do STJ, a extorsão é caracterizada como um crime formal.
Isso significa que o delito se consuma independentemente da obtenção efetiva da vantagem indevida, pois ocorre quando se efetiva o constrangimento, momento em que a vítima se submete ao comando do criminoso, mesmo que a vantagem indevida não tenha sido efetivamente obtida.
Analisadas as provas, tenho que restou satisfatoriamente comprovada a participação do acusado Gabriel na empreitada criminosa em questão. É bem verdade que o corréu Gabriel não constrangeu diretamente as vítimas por meio de grave ameaça, contudo ele concorreu diretamente na tentativa de obtenção da vantagem indevida pelos criminosos.
Colhe-se da jurisprudência o entendimento de que não é possível a coautoria ou participação após a consumação do delito.
Contudo, há uma ressalva para os casos em que se comprova a existência de ajuste prévio entre os agentes, permitindo a responsabilização daqueles que, embora não tenham participado diretamente da consumação, tenham contribuído para o planejamento e execução do crime (STJ - HC: 39732 RJ 2004/0165575-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/06/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.09.2007 p. 225).
Foi o que ocorreu no presente caso.
Tanto pela confissão parcial do réu quanto pelo relatório extraído do seu aparelho celular (ID 203782869), conclui-se pela existência de ajuste prévio entre Gabriel e os demais agentes.
Durante os dias que antecederam o delito, Gabriel manteve contatos frequentes com diversos números registrados em São Paulo (ID 203782869 – Pág.11), o que sugere a sua associação com os comparsas responsáveis pelo constrangimento sofrido pelas vítimas.
Essa troca de comunicações pode indicar um planejamento conjunto e a coordenação das ações que culminaram na prática delituosa.
Na divisão de tarefas, Gabriel foi incumbido do recolhimento da vantagem que seria obtida ilicitamente, uma vez que os demais coautores do delito aparentemente não se encontravam na unidade federativa onde o crime ocorreu.
Gabriel teria recebido em seu celular uma foto do prédio onde as vítimas residiam, o que corrobora a existência de um planejamento prévio e uma unidade de desígnios antes da consumação do delito (ID 203782869 – Pág.12).
Essa evidência reforça a hipótese de que houve uma intenção deliberada de localizar e constranger as vítimas.
Portanto, aplica-se ao presente caso a norma de extensão prevista no art. 29, caput, do Código Penal, que estabelece a responsabilidade de quem, de qualquer forma, concorre para a prática do crime.
Em contrapartida, no que diz respeito ao corréu Filipe, não se pode concluir que ele possuía uma conexão direta com a organização, mas tornou-se uma peça importante na divisão das tarefas criminosas.
De maneira inalterada, os depoimentos do Filipe foram no sentido de demonstrar o desconhecimento das empreitadas criminosas realizadas por Gabriel.
Filipe alegou que deu carona a Gabriel e à sua família, com quem mantém uma relação de longa data desde a infância, sem ter conhecimento do envolvimento de Gabriel na extorsão cometida, tendo percebido somente durante a execução do ato por Gabriel, ao notar o estado da vítima Carolina.
Em igual sentido, o depoimento extrajudicial de Rayane, esposa do Gabriel, revela que o Gabriel recebeu um telefonema e, em seguida, a chamou e chamou o Filipe para ir em Águas Claras, alegando que posteriormente levaria Rayane para casa.
Contudo, é inegável que Filipe tinha pleno conhecimento dos atos ilícitos em andamento, o que implica sua cumplicidade na prática delitiva.
No relatório da investigação policial (ID 203782869), consta que “nas conversas por WhatsApp entre o número vinculado a GABRIEL NUNES, [email protected] (Oeste), com o número [email protected] (Rayane) no dia 15/10/2023 às 00:39:41, o interlocutor do número 6181462874 pergunta se “O bicho de são Paulo ti ligou”, sendo respondido que não.
Nas mensagens seguintes o interlocutor do número 6181462874 fala que “Tem um trampo”; fala que “Não achei o felipe”; “Nem ninguém de carro” e que teria uma retirada, tendo como resposta do interlocutor do número 6195808455 que estaria com o FELIPE.” Diante da troca de mensagens, é pouco crível que a carona fornecida por Filipe a Gabriel e sua família não lhe permitisse prever ou ter conhecimento sobre a participação de Gabriel em algum delito.
Todas as evidências indicam que Rayane tinha pleno conhecimento dos crimes dos quais Gabriel estava envolvido.
Assim, ao estabelecer a associação entre Filipe e Gabriel, não se pode considerar plausível o desconhecimento acerca do transporte mencionado.
Não havendo excludentes de tipicidade, ilicitude ou de culpabilidade, a condenação dos réus quanto aos delitos de extorsão é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR os acusados GABRIEL MIRANDA NUNES e FILIPE PINHO DE CARVALHO, como incurso nas penas do artigo 158, § 1º, c/c o art. 29, caput, ambos do CP (por duas vezes).
Passo à dosimetria da pena, na forma preconizada pelos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Réu Gabriel Miranda Nunes Na primeira fase, em relação à culpabilidade, tenho que é inerente ao tipo penal.
Quanto à sua vida pregressa, trata-se de acusado primário.
Nada se sabe a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são ínsitos ao tipo penal.
As consequências foram normais para esta espécie delitiva.
Por fim, dada a natureza do crime, não há o que se valorar no comportamento da vítima.
Desse modo, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena- base em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, eis que o réu admitiu em juízo, ainda que parcialmente, a prática delitiva, contudo mantendo inalterada a pena intermediária, à luz da Súmula 231 do STJ, para cada um dos crimes.
Na terceira fase, não se verificam causas de diminuição de pena.
No entanto, estão presentes causas de aumento de pena, conforme o §1º do artigo 158 do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas. À vista do exposto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes.
Da unificação das penas A verdade é que são dois os crimes de extorsão, incidindo a regra da continuidade delitiva, estampada no artigo 71, caput, do Código Penal, na medida em que os crimes foram cometidos em semelhante condição de tempo, lugar e modo de execução.
Logo, considerando tratar-se de crimes idênticos e o número de infrações, aplico a elevação de 1/6 (um sexto) da pena.
Torno definitiva a pena em 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais o pagamento de 15 (quinze) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o REGIME SEMIABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal, considerando a valoração atribuída nas circunstâncias judiciais e o quantum da pena de reclusão.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ar. 44, II e III, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
O acusado poderá recorrer em liberdade, uma vez que não há motivo para o decreto de sua prisão preventiva.
Revogo, ainda, as medidas cautelares anteriormente impostas, consoante pedido formulado em ID 209467250, considerando o lapso temporal relevante desde sua aplicação.
Réu Filipe Pinho De Carvalho Na primeira fase, em relação à culpabilidade, tenho que é inerente ao tipo penal.
Quanto à sua vida pregressa, trata-se de acusado primário.
Nada se sabe a respeito de sua conduta social e personalidade.
Os motivos do delito são ínsitos ao tipo penal.
As consequências foram normais para esta espécie delitiva.
Por fim, dada a natureza do crime, não há o que se valorar no comportamento da vítima.
Desse modo, ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena- base em 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, para cada um dos crimes.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes ou agravantes, razão pela qual mantenho inalterada a pena intermediária, à luz da Súmula 231 do STJ, para cada um dos crimes.
Na terceira fase, considero pertinente destacar o reconhecimento da participação de menor importância do réu, prevista no artigo 29, §1º do Código Penal, uma vez que, conforme se extrai dos autos, sua atuação se limitou ao exaurimento do delito, sem evidências de uma conexão direta com toda a empreitada criminosa, ao contrário do que foi demonstrado em relação ao corréu, sendo assim diminuo a pena em 1/3.
Por outro lado, é inegável a presença de causa de aumento de pena, conforme o §1º do artigo 158 do Código Penal, já que o crime foi cometido por duas ou mais pessoas, logo, aplico a elevação de 1/6 (um sexto) da pena. À vista do exposto, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos 1 (um) mês 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 08 (oito) dias-multa, para cada um dos crimes.
Da unificação das penas A verdade é que são dois os crimes de extorsão, incidindo a regra da continuidade delitiva, estampada no artigo 71, caput, do Código Penal, na medida em que os crimes foram cometidos em semelhante condição de tempo, lugar e modo de execução.
Logo, considerando tratar-se de crimes idênticos e o número de infrações, aplico a elevação de 1/6 (um sexto) da pena.
Torno definitiva a pena em 3 (três) anos 7 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, mais o pagamento de 09 (nove) dias-multa, cada um à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Fixo o REGIME ABERTO para início de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ar. 44, II e III, do CP), bem como a suspensão condicional da pena (art. 77, I e II, do CP).
Por derradeiro condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal.
Nada a tratar em relação ao disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez ausentes elementos concretos que viabilizem a fixação de valor a título de indenização por eventual prejuízo suportado pelas vítimas.
DISPOSIÇÕES FINAIS Não houve o recolhimento de fiança.
Autorizo a restituição dos bens descritos no AAA nº 714/2023 (ID 175135219).
Expeçam-se os respectivos alvarás.
Intimem-se as vítimas, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, façam-se as comunicações pertinentes, inclusive ao I.N.I.
Outrossim, oficie-se à Corregedoria da Justiça Eleitoral/DF, para efeito do disposto no art. 15, III, da CF.
Por fim, expedidas as cartas de guia, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024.
GILMAR RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/09/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720452-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MIRANDA NUNES, FILIPE PINHO DE CARVALHO Inquérito Policial nº: da DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, ocasião em que será apreciada a petição de ID 209467250. Águas Claras/DF, 30 de agosto de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/09/2024 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
31/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
31/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/08/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 21:19
Recebidos os autos
-
07/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:54
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720452-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MIRANDA NUNES, FILIPE PINHO DE CARVALHO DESPACHO Considerando os termos do Ofício de ID 203676202), intime-se a autoridade policial da 21ª DP para proceder a juntada do relatório definitivo referente à quebra de sigilo dos dados telefônicos dos acusados, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentar suas alegações finais.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras/DF, 10 de julho de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 07:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/07/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 09:06
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
03/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:05
Expedição de Ofício.
-
29/05/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:18
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/05/2024 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:18
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:12
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/04/2024 18:12
Outras decisões
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/03/2024.
-
23/03/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 20:04
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 07:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCRACL 2ª Vara Criminal de Águas Claras Processo n.º 0720452-55.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL MIRANDA NUNES, FILIPE PINHO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza, fica a Defesa intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência de id 189743750, referente à intimação da testemunha E.
S.
D.
J..
Circunscrição de Águas Claras, BRASÍLIA/DF 13 de março de 2024.
FABIANA LOPES DE ALENCAR LIMA 2ª Vara Criminal de Águas Claras / Direção / Diretor de Secretaria -
13/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:48
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
26/02/2024 13:07
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 14:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
23/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
23/02/2024 10:07
Outras decisões
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:22
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 18:57
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 16:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 16:16
Outras decisões
-
25/01/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
24/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 21:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:18
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
15/01/2024 15:18
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
15/01/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/01/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 19:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 16:23
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:38
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
29/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 15:33
Expedição de Ofício.
-
29/12/2023 15:26
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 13:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/12/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 15:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
13/12/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 08:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:55
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
21/11/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 15:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/10/2023 13:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
27/10/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:22
Outras decisões
-
19/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
18/10/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
17/10/2023 16:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/10/2023 15:52
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/10/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 19:37
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO PIFANO PONTES
-
16/10/2023 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 18:43
Expedição de Alvará de Soltura .
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:33
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
16/10/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 11:52
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/10/2023 11:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 11:18
Juntada de gravação de audiência
-
15/10/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 17:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/10/2023 17:01
Juntada de laudo
-
15/10/2023 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2023 17:00
Desentranhado o documento
-
15/10/2023 16:56
Juntada de laudo
-
15/10/2023 08:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/10/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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