TJDFT - 0705109-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 09:20
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CLODOALDO LEANDRO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0705109-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: CLODOALDO LEANDRO DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL e por INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV contra decisão (ID 185107663) da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por CLODOALDO LEANDRO DA SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Em suas razões (ID 55703002), alega que: 1) em sede recursal houve modificação do critério de correção monetária adotado pela sentença, que consignou que deve ser observada a necessidade de aplicação do INPC; 2) a Taxa SELIC tem aplicação após a data de 14.02.2017, em razão da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, que determinava a incidência do INPC como índice de correção monetária em substituição à taxa SELIC sobre eventuais atrasos no recolhimento de débitos tributários; 3) a correção do débito exequendo deve ser feita pelo INPC até a eficácia da declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar 435/2001, em 14.02.2017, e, a partir de então, pela Taxa SELIC.
Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para decotar da execução o excesso de execução identificado no montante de R$ 377,07, e homologar o crédito no valor de R$ 7.268,00.
Sem preparo, diante da isenção legal prevista no art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 56264310).
Contrarrazões apresentadas (ID 56264310). É o relatório.
O princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade consagra a premissa de que, para cada decisão, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico e, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo.
Na mesma linha, o princípio da complementaridade não permite a complementação de recurso interposto anteriormente com novas razões, em face da preclusão consumativa.
Neste sentido, ilustrativamente, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO IDÊNTICO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA UNICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A parte agravante interpôs novo agravo de instrumento, com o conteúdo idêntico ao anterior, que não foi conhecido por decisão monocrática desta Relatora, em razão da deserção. 2.
Decorre do princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal a impossibilidade de a parte submeter novamente ao segundo grau de jurisdição decisão impugnada em recurso anterior. 3.
Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o princípio da unirrecorribilidade decorre da legislação processual vigente, cuja observância constitui verdadeira imposição do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF). 4.
Agravo interno conhecido e não provido.” (Acórdão 1752487, 07087030420238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023)” “O sistema processual pátrio prestigia o princípio da singularidade recursal, também denominado princípio da unicidade ou da unirrecorribilidade, segundo o qual somente é admissível a interposição de um único recurso em face da decisão objeto da insurgência.
Ademais, o princípio da complementaridade veda ao recorrente a complementação do recurso interposto anteriormente com novas razões, em face da preclusão consumativa.
Não conhecimento do segundo recurso interposto. (...) 4.
Primeira apelação interposta conhecida e não provida.
Segunda apelação não conhecida”. (Acórdão 1322563, 07026400520208070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021.) No caso, o agravante interpôs o agravo de instrumento 0705105-08.2024.8.07.0000 contra a mesma decisão objeto deste recurso (ID 185107663, autos originários) e com a mesma pretensão: análise de possível excesso de execução e necessidade de remessa dos autos para a contadoria judicial.
Assim, ausente se faz o requisito intrínseco da adequação do recurso o qual se revela impróprio à espécie em comento.
Evidente sua inadmissibilidade.
NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília-DF, 7 de março de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
08/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:01
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE)
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06/03/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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28/02/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/02/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/02/2024 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2024 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2024 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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