TJDFT - 0707467-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:17
Outras decisões
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18/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/10/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/10/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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30/10/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:43
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707467-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 13/09/2024 13:12 QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA -
13/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 14:31
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:31
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*01-34 (AUTOR).
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14/05/2024 14:31
Outras decisões
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01/05/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 18:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/04/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:03
Declarada incompetência
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16/04/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707467-71.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ajuizou seis ações similares contra o BRB.
Em todas questiona a cobrança do seguro prestamista nos contratos de empréstimos celebrados e requer o pagamento de indenização por danos morais.
Embora resida na Região Administrativa de Samambaia, optou por ajuizar a ação nesta Circunscrição Judiciária, sem justificar a escolha do foro.
Quanto à gratuidade de justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De acordo com o art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Todavia, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, o qual deve ser concedido apenas àqueles que não possuem recursos para arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários.
Cabe ao juiz verificar se o requerente pode prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (CPC, artigo 99, § 2º). 4.
Para a concessão do benefício, não se pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Fica a autora intimada para anexar cópia dos seus três últimos contracheques, bem como informar se recebe pensão em razão do falecimento do seu cônjuge, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/03/2024 21:09
Recebidos os autos
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13/03/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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