TJDFT - 0745514-60.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 12:49
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA SOBRE O SALÁRIO.
VEDAÇÃO DO INCISO IV, DO ARTIGO 833 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VERBA SALARIAL DESDE QUE PRESERVADO VALOR QUE GARANTA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O C.
Superior Tribunal de Justiça mitigou o entendimento da impenhorabilidade salarial (art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil), em caráter excepcional, entendendo que é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família. 2.
No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a penhora de parte do salário não prejudicaria a subsistência da recorrida.
Na verdade, restou demonstrado que a remuneração de R$ 2.109,00 (dois mil e cento e nove reais) se mostra insuficiente para manter a devedora e preservar direito constitucional de dignidade da pessoa humana, de modo a arcar com todas as despesas básicas de sua subsistência (educação, saúde, transporte, alimentação, moradia, vestimenta, água, luz, internet, lazer, etc.,), no atual cenário econômico encontrado no país. 3.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
07/03/2024 15:20
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/01/2024 20:42
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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23/11/2023 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 14:38
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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23/10/2023 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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