TJDFT - 0712641-20.2022.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 16:32
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
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18/09/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712641-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: JOAO CARLOS GOMES DA COSTA DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora permaneceu inerte, conforme ID. 207918395.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:17
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 14:17
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/08/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/08/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO o pedido formulado pelo credor de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho porquanto impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a). -
22/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:39
Indeferido o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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22/07/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712641-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: JOAO CARLOS GOMES DA COSTA CERTIDÃO Sobre a petição de ID 203366889, esclareço ao credor que o resultado da pesquisa RENAJUD se encontra na certidão de ID 200150055.
De ordem, faço intimar a parte credora a indicar bens da devedora, passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 09 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
09/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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17/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 19:08
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:56
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:56
Deferido o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE).
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11/06/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/06/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712641-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: JOAO CARLOS GOMES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou Negativa a pesquisa determinada pela decisão id 193983706 na modalidade “teimosinha”, via sistema SISBAJUD, considerando o bloqueio do valor de R$ 0,01 (um centavo), o qual foi liberado, haja vista o montante do débito exequendo (comprovante anexo).
Certifico ainda que a referida pesquisa perdurou de 22/04/2024 a 07/05/2024, tendo sido enviadas 06 (seis) ordens de bloqueio no período.
Faço constar que não serão anexados os demais comprovantes das ordens de bloqueio enviadas, haja vista que restaram todas Negativas.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, tendo em vista o resultado negativo da diligência, fica a Parte Credora intimada a indicar bens passíveis de penhora em nome da Parte Devedora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 28 de Maio de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
28/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
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16/05/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 21:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 21:17
Deferido o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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17/04/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Assim, primeiramente determino a intimação do exequente para esclarecer se de fato possui interesse na consulta ao CNIB, ficando desde logo avisado que deverá efetuar o pagamento de eventuais emolumentos, seja no momento da averbação, seja no da baixa da restrição.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Havendo resposta positiva, desde logo DEFIRO a consulta ao CNIB para a finalidade pretendida pelo exequente.
Do resultado advindo da consulta, intime-se a exequente para ciência e manifestação por 10 dias.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC.
I. -
08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712641-20.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER EXECUTADO: JOAO CARLOS GOMES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à ordem precedente, faço intimar a parte credora para promover o andamento do feito, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão.
Prazo de 05(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 22 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
22/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de id retro.Prossiga-se, conforme decisão de id. 169343954, com a expedição de alvará e intimação da parte credora para promover o andamento do feito, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão. -
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 16:34
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:34
Outras decisões
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14/03/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/03/2024 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2024 15:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 18:15
Indeferido o pedido de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER - CPF: *02.***.*91-04 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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04/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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06/09/2023 21:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 09:41
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:41
Indeferido o pedido de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA - CPF: *26.***.*13-25 (EXECUTADO)
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02/08/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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02/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
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01/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:39
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO CARLOS GOMES DA COSTA - CPF: *26.***.*13-25 (EXECUTADO).
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13/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 21:33
Juntada de Certidão
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30/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
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15/06/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/06/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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03/06/2023 01:27
Decorrido prazo de CLOVIS RENATO FALKENBACH TAMER em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 01:07
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 15:36
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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08/05/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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05/05/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 02:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:41
Publicado Edital em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 18:42
Expedição de Edital.
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29/03/2023 17:57
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/03/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/03/2023 16:38
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 10:45
Recebidos os autos
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02/03/2023 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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25/02/2023 01:24
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:40
Publicado Despacho em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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10/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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09/02/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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08/02/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:46
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/12/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
02/12/2022 09:28
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:44
Recebidos os autos
-
28/11/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES DA COSTA em 11/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 08:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 02:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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10/08/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 16:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
29/07/2022 16:52
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/07/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/07/2022 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2022 16:57
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
06/07/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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